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Anúncio 9434/2009, de 9 de Dezembro

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Sumário

Constituição da sociedade AHL - Materiais de Construção, S. A.

Texto do documento

Anúncio 9434/2009

Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 05817/020731; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/020731.

Maria João Nunes Caixeiro Carvalhal Santos, Segunda-Ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira, certifica, para efeitos de publicação, que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:

Artigo 1.º

Firma e Sede

1 - A sociedade adopta a firma de AHL - Materiais de Construção, S. A., e tem a sua sede em Casais de Salema, freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira.

2 - A sede da sociedade pode ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação do Conselho de Administração, a quem competirá, também, deliberar sobre a criação, transferência ou encerramento de delegações, agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a comércio por grosso de materiais de construção e equipamentos sanitários e fabricação de artigos de granito e rochas.

2 - A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, já constituídas ou por constituir, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas, bem como associar-se a pessoas jurídicas para a formação de outras entidades dotadas de personalidade jurídica e celebrar contratos de associação em participação ou de consórcio.

Artigo 3.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil euros e divide-se em mil acções com o valor nominal de cinquenta euros cada uma, como segue:

a) O sócio António dos Santos Lopes, subscreve com duas acções, que corresponde a cem euros;

b) A sócia Maria Helena Bonifácio dos Santos Lopes, subscreve com uma acção, que corresponde a cinquenta euros;

c) A sócia Helena Catarina Santos Lopes, subscreve com urna acção, que corresponde a cinquenta euros;

d) Ao sócio Mário Alexandre Guerreiro Antão, subscreve com uma acção, que corresponde a cinquenta euros;

e) A sócia AHL - Investimentos e Participações SGPS, S. A., subscreve com novecentas e noventa e cinco acções, que corresponde a quarenta e nove mil setecentos e cinquenta euros.

2 - As acções são nominativas ou ao portador, à escolha do accionista, reciprocamente convertíveis, sendo todos os encargos de conversão da responsabilidade do accionista.

3 - As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem, quinhentas e mil acções, assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, sendo admitida a reprodução das assinaturas por meios mecânicos.

4 - É permitida, a todo o tempo, a conversão das acções tituladas em acções escriturais, sendo os respectivos encargos da responsabilidade do accionista interessado.

Artigo 4.º

Prestações

1 - Poderão ser exigidas aos accionistas prestações acessórias pecuniárias, até ao décuplo do capital social no momento da respectiva deliberação e proporcionalmente às acções que cada accionista detiver no capital social.

2 - As prestações serão gratuitas ou onerosas, cabendo à Assembleia Geral que exigir as prestações acessórias fixar as suas condições de realização e pagamento.

Artigo 5.º

Aumento de capital

1 - Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro será atribuído aos accionistas o direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, cabendo ao Conselho de Administração estabelecer o prazo, preço e demais condições de exercício do direito de subscrição.

2 - O Conselho de Administração pode deliberar aumentar o capital, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes, até ao montante de um milhão e duzentos e cinquenta mil euros.

Artigo 6.º

Transmissão

1 - A transmissão inter vivos de acções nominativas, a título gratuito ou oneroso, a favor de não accionista carece de consentimento do Conselho de Administração, a menos que o adquirente seja cônjuge, ascendente ou parente colateral do alienante.

2 - O accionista que pretender transmitir as suas acções deverá enviar ao Conselho de Administração, por carta registada, uma comunicação onde constem as condições da transmissão e o nome do proposto adquirente.

3 - O Conselho de Administração deve pronunciar-se sobre o consentimento no prazo de sessenta dias, a contar da recepção do pedido de consentimento, sob pena de a falta de resposta tornar livre a transmissão.

4 - Sem prejuízo do disposto no número sete deste artigo, os outros accionistas têm direito de preferência na transmissão das acções nominativas nos termos dos números cinco e seis deste artigo. Caso dois ou mais accionistas pretendam exercer em simultâneo o seu direito de preferência, as acções serão repartidas entre eles, proporcionalmente à participação que naquele momento detiverem na sociedade.

5 - O Conselho de Administração deverá, no prazo de oito dias, após a recepção da comunicação prevista no número dois, enviar aos outros accionistas uma carta registada onde conste o projecto de alienação e fixar o prazo de trinta dias para o exercício do direito de preferência sob pena de caducidade.

6 - Decorrido o prazo estabelecido no número cinco sem que os accionistas manifestem a sua vontade de exercer o direito de preferência e caso o Conselho de Administração recuse o consentimento à transmissão, a sociedade deverá fazer adquirir as acções por outra pessoa, nas condições de preço e pagamento do negócio que lhe foi solicitado o consentimento.

7 - Mortis causa, é livre a transmissão de acções a favor de herdeiros ou legatários do accionista falecido. No caso de transmissões mortis causa acima mencionadas, as acções serão entregues pelos executores ou administradores da herança aos sucessores do accionista falecido a quem fiquem pertencendo.

Artigo 7.º

Aquisição de acções

É permitida à sociedade, nos casos e limites estabelecidos na lei, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.

Artigo 8.º

Representação

1 - Os accionistas podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais pelo cônjuge, ascendente, descendente, ou outro accionista ou membro de qualquer órgão social. Os menores e incapazes serão representados pelos seus legais representantes e as heranças indivisas pelo cabeça-de-casal.

2 - A Assembleia Geral reúne-se, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano e sempre que for convocada nos termos da lei.

3 - A convocatória poderá ser enviada por carta registada dirigida aos accionistas sempre que sejam nominativas todas as acções representativas do capital social.

4 - Para que a Assembleia geral delibere sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sendo a respectiva deliberação aprovada por dois terços dos votos presentes.

Artigo 9.º

Administração

1 - A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três administradores, eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos e reelegíveis.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

3 - O Conselho de Administração pode delegar num ou dois dos seus membros todos, ou parte dos seus poderes e que poderão ser designados por Administradores-Delegados.

4 - Os administradores serão ou não remunerados conforme deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 10.º

Atribuições

Para além das atribuições gerais derivadas da lei e destes estatutos, compete ao Conselho de Administração:

a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;

b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;

c) Adquirir, vender ou por qualquer forma onerar os bens e direitos sobre móveis e imóveis, incluindo veículos automóveis, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios.

Artigo 11.º

Forma de obrigar

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;

b) Péla assinatura de um dos seus Administradores-Delegados relativamente aos actos previstos na acta do Conselho de Administração que estabeleça a delegação de poderes;

c) Pela assinatura de um procurador nas condições e limites estabelecidos na procuração;

d) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer Administrador.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização de todos os negócios da sociedade compete a um Fiscal Único e a um suplente, eleitos pela Assembleia geral por um período de quatro anos reelegíveis.

Artigo 13.º

Lucros

1 - Os lucros líquidos anuais terão a seguinte aplicação:

a) Cinco por cento para a reserva legal, enquanto esta não se achar completa ou sempre que for preciso reintegrá-la;

b) Constituição e reforço de reservas livres e especiais, nos montantes e para as finalidades definidas pela Assembleia Geral, incluindo-se as destinadas a estabilização de dividendos;

c) O remanescente, se o houver, será distribuído aos accionistas.

2 - Fica autorizada, nos termos legais, a distribuição de dividendos aos accionistas no decurso dos exercícios.

Artigo 14.º

Diferendo

Todos os diferendos que vierem a suscitar-se entre os accionistas, ou entre eles e a sociedade serão decididos pelo Tribunal da Comarca de sede da sociedade, com expressa renúncia a qualquer outro, excepto se os accionistas acordarem em Assembleia Geral recorrer a arbitragem, hipótese em que a Assembleia Geral fixará os termos e condições em que esta terá lugar.

Disposições Transitórias

Artigo 15.º

1 - Fica desde já nomeado o Conselho de Administração para o quadriénio de dois mil e dois a dois mil e cinco:

Presidente - Dr. Mário Alexandre Guerreiro Antão; casado, residente na Rua Caetano Maria Batalha, 5, 6.º, direito, Almada;

Administradores:

Dr.ª Helena Catarina Santos Lopes, solteira, maior, residente na Rua das Amoreiras, 11, Santa Maria Maior, Funchal; e

Dr. Pedro Manuel Assis Santos do Amaral, casado, residente na Rua Luís de Camões, lote 16, 1.º-A, Carcavelos, Cascais.

2 - Os administradores designado nos presentes estatutos, ficam desde já dispensados de prestar caução.

3 - Os administradores ficam desde já autorizados a, nos termos previstos no artigo duzentos e setenta e sete, número quatro, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, efectuar o levantamento do capital social realizado e depositado numa instituição de crédito, para efeitos de pagamento de despesas de constituição e registo do contrato de sociedade e para pagamento de despesas de instalação da sociedade.

4 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo décimo nono do Código das Sociedades Comerciais, ficam os Administradores autorizados a participar no capital social de outras sociedades, nomeadamente na sociedade BRITOURIQUE - Transformação de Britas de Ourique, S. A., e na sociedade VIMIBLOCOS - Exploração de Granitos do Vimieiro, S. A., assim como celebrar, alterar, aditar ou fazer cessar, antes do registo definitivo do contrato de sociedade, contratos de trespasse, cessão de exploração, contratos de arrendamento, para habitação, comercial ou outro fim, contratos de aquisição, compra, venda e permuta de bens imóveis, incluindo através de locação financeira, tendo por objecto prédios rústicos ou urbanos, incluindo fracções de prédios urbanos, contratos de compra e venda de bens móveis, incluindo veículos automóveis e outros móveis sujeitos a registo, contratos de prestação de serviços, mandatos, contratos de trabalho, contratos de depósito, cessão de créditos ou de posição contratual, contratos de seguro de quaisquer espécie, contratos de financiamento, comparticipação, apoio ou incentivo de actos ou actividades, incluindo com o Estado ou entidades públicas e particulares e contratos de fornecimentos de água, electricidade, telefone e telefax que sejam necessários e inerentes ao funcionamento da sociedade, bem como abrir e movimentar contas bancárias em nome da sociedade, prestar, constituir, beneficiar e fazer cessar cauções, fianças, avales ou outro tipo de garantia, incluindo hipoteca e penhor ou outros ónus sobre bens moveis ou imóveis.

5 - Fica desde já nomeado para o quadriénio de dois mil e dois a dois mil e cinco:

Fiscal único:

Sociedade Patrício, Mimoso e Mendes Jorge - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, n.º 42, número de identificação de pessoa colectiva 501738924 representada pelo Dr. Joaquim Patrício da Silva, ROC n.º 320, casado, com domicílio na Rua Nogueira e Sousa, 8, 1.º, 1169-052 Lisboa, como fiscal efectivo; e

Dr. Alberto Arnouth Ribeiro, ROC n.º 298, casado, com domicílio na Praça Infante D. Henrique, 3, 1.º, esquerdo, Loures, como fiscal suplente.

6 - Designação da mesa da Assembleia Geral para o quadriénio de dois mil e dois a dois mil e cinco:

Mesa da Assembleia Geral:

Presidente - António dos Santos Lopes, casado, residente na Rua das Amoreiras, 11, Santa Maria Maior, Funchal.

Secretária - Anabela Gonçalves Duarte, solteira, maior, residente na Rua Jaime Cortesão, lote 95, 4.º-A, Terraços do Jamor, Queluz.

Artigo 16.º

A sociedade assumirá todas as despesas inerentes à sua constituição.

Está conforme o original.

4 de Fevereiro de 2003. - A Segunda-Ajudante, Maria João Nunes Caixeiro Carvalhal Santos.

200924948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1451111.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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