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Despacho 26609/2009, de 9 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 26609/2009

Considerando que o artigo 47.º dos Estatutos da UTL, vem pela primeira vez consagrar a figura do Provedor do Estudante da UTL;

Considerando a grande relevância das matérias ao mesmo cometidas;

Considerando ainda que o exercício das funções inerentes ao cargo carece de regulamentação, que garanta a efectividade do direito de queixa facultado aos alunos da UTL;

Considerando, finalmente, que compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos nos Estatutos,

Nos termos do disposto no artigo 29., n.º 2 q) dos Estatutos da UTL, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no DR, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro, aprovo o Regulamento do Provedor do Estudante, publicado em anexo ao presente despacho.

Lisboa, 30 de Novembro de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade Técnica de Lisboa

Preâmbulo

Na sequência da publicação da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), a Universidade Técnica de Lisboa (UTL) procedeu à elaboração dos seus Estatutos, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, do Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior.

No contexto das disposições gerais relativas ao governo da Universidade, a Secção VI contempla a criação do Provedor do Estudante, a quem compete genericamente, apreciar queixas dos alunos sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas, e proceder, por via de recomendações, à reparação das injustiças verificadas.

Tratando-se de uma área de intervenção até ao presente não existente na UTL, importa criar o respectivo regulamento, de modo a poder tornar efectivo o direito dos estudantes à correcção das decisões que, de um modo injusto, os afectem.

Assim, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 2 q) dos Estatutos da UTL é aprovado o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Provedor do Estudante é designado pelo Reitor, ouvida a Comissão Permanente do Senado para os Assuntos Estudantis, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da UTL.

2 - O Provedor do Estudante é nomeado para um mandato de dois anos, renovável por mais três mandatos.

3 - O Provedor do Estudante pauta a sua acção pela lei e pelos princípios consagrados no Código de Conduta e na Carta dos Direitos e Garantias da UTL, intervindo nos conflitos numa perspectiva de mediação e de conciliação de interesses, subordinada a juízos de equidade.

4 - As actividades do Provedor do Estudante desenvolvem-se em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas e com as Associações de Estudantes.

Artigo 2.º

Competências

Compete ao Provedor do Estudante:

a) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas pelos Estudantes sobre matérias pedagógicas e administrativas com ela conexas;

b) Exercer a função de mediador nos conflitos existentes entre os Estudantes e os órgãos, serviços e agentes da Universidade e das respectivas Unidades Orgânicas, tendo em vista a tutela da defesa dos seus legítimos interesses;

c) Emitir recomendações destinadas a obter a reparação das injustiças praticadas, ou a adopção de procedimentos que melhor se adeqúem aos justos interesses dos Estudantes;

d) Colaborar com os Estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da Universidade ou das Unidades Orgânicas;

e) Informar o Reitor e os Presidentes das Unidades Orgânicas das situações de natureza disciplinar de que tenha conhecimento e que suscitem intervenção.

Artigo 3.º

Dever de Colaboração

1 - Os órgãos, agentes e serviços da Universidade e das Unidades Orgânicas estão sujeitos ao dever de colaboração para com o Provedor do Estudante, respondendo, em tempo útil, aos pedidos de informação ou outras solicitações que lhe sejam formuladas.

2 - As informações prestadas ao Provedor do Estudante estão abrangidas pelo dever de confidencialidade, com excepção das que, pela sua natureza, devam dar lugar a procedimentos de natureza não confidencial.

Artigo 4.º

Da queixa

1 - A iniciativa da queixa cabe aos Estudantes, quer por impulso pessoal quer através das respectivas estruturas representativas e tem por objecto actos ou omissões dos órgãos, serviços e agentes da Universidade e das respectivas Unidades Orgânicas, e cuja matéria se insira nas competências definidas no artigo 2.º

2 - São requisitos formais da queixa:

a) Formulação escrita, contendo todos os elementos identificadores do queixoso ou do seu representante, e respectivas formas de contacto;

b) Descrição dos actos ou factos em que se fundamenta a queixa, bem como à identificação dos respectivos intervenientes;

c) Explicitação das razões que levam o queixoso a considerar o acto ou omissão verificados injustos, discriminatórios ou lesivos dos seus legítimos interesses.

3 - O Provedor do Estudante pode recusar a queixa nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não satisfaça as formalidades estabelecidas no presente Regulamento;

b) Quando não sejam claros, inteligíveis ou fundamentados os actos ou omissões que o queixoso pretende ver reparados;

c) Quando não se insira no âmbito das competências do Provedor do Estudante.

4 - A aceitação ou rejeição de queixa constitui o Provedor do Estudante no dever de informar o queixoso ou o seu legal representante das diligências em curso, ou das diligências que o interessado deve efectuar tendo em vista permitir a sua apreciação.

Artigo 5.º

Actuação do Provedor do Estudante

1 - No apuramento dos factos ou omissões objecto da queixa, o Provedor do Estudante efectua as diligências que entenda necessárias e convenientes, podendo nomeadamente convocar e ouvir, individual ou conjuntamente, o queixoso e ou os visados pela queixa, exercendo uma intervenção mediadora, com vista a uma solução consensual que repare a injustiça praticada.

2 - A actuação do Provedor do Estudante tem por limite o respeito pelas competências específicas dos órgãos de governo das Unidades Orgânicas e da Universidade.

3 - A cada queixa recebida pelo Provedor do Estudante corresponde um processo, de natureza confidencial, dele se extraindo apenas os dados de natureza estatística destinados à elaboração de um Relatório Anual de Actividades, a ser submetido à apreciação do Reitor.

4 - No cumprimento da sua função, o Provedor do Estudante dispõe do apoio dos Serviços da Reitoria, nomeadamente nos aspectos de natureza jurídica.

Artigo 6.º

Conclusão do procedimento

1 - No caso de a queixa ser considerada procedente, o Provedor do Estudante elabora um relatório, dele constando todos os elementos que foram tidos em conta para a conclusão, bem como a recomendação dela resultante e as diligências posteriores destinadas a aferir do seu cumprimento.

2 - No caso de a queixa ser arquivada, o queixoso é notificado do arquivamento e respectiva fundamentação.

Artigo 7.º

Dever de informar

1 - O Provedor do Estudante tem o dever de informar os intervenientes nos processos das conclusões obtidas e das recomendações formuladas, bem como o dever de exercer com diligência as suas funções, tendo em conta o sentido útil de que cada processo se reveste especialmente para os Estudantes.

2 - Ao conjunto de recomendações formuladas será dada a devida divulgação, nomeadamente junto das entidades representativas dos Estudantes.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

202647415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1451050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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