Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 9401/2009, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Publicidade de substituição de administrador de insolvência - processo n.º 1243/08.4TYLSB

Texto do documento

Anúncio 9401/2009

Processo: 1243/08.4TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Grupo Ingemar - Comércio de Mármores e Granitos, Lda.

Insolvente: Stonedeco-Mármores e Granitos, Lda.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo de Lisboa, no dia 16-07-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Stonedeco - Mármores e Granitos, Lda., NIF - 506786587, Endereço: Rua das Piçarras, N.º 41, Armazém 5 e 6, Maceira, 2715-646 Montelavar, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor:

Paulo Luís Rodrigues Campos, Endereço: Rua Prof. Doutor Jorge Mineiro, 44 - 8.º C, Queluz de Baixo, 2745-000 Barcarena, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Carlos Alberto Lopes Teixeira dos Santos, Endereço: Rua Manuel Marques, N.º 4, 12.º Esqº, 1750-171 Lisboa

É designado o dia 17-12-2009, pelas 10:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).

Informação Plano de Insolvência

Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).

Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).

Data: 23-11-2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Isabel David Nunes.

302615144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450999.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda