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Despacho 26569/2009, de 9 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências do director da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, do Centro Distrital de Bragança, do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciado Álvaro Afonso Lopes

Texto do documento

Despacho 26569/2009

Subdelegação de competências do Director da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, do Centro Distrital de Bragança, do Instituto da Segurança Social, I. P., Licenciado Álvaro Afonso Lopes.

Nos termos do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados e subdelegados, através do Despacho 8845/2009 de 11 de Março de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 62, de 30 de Março de 2009, subdelego:

1 - No Director do Núcleo de Gestão de Contribuições, do Centro Distrital de Bragança, Licenciado Carlos Alberto Rodrigues Correia, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Competências Genéricas:

1.1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos Gabinetes de Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções-Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Câmaras Municipais;

1.1.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

1.1.3 - Autorizar a comparância do pessoal do Núcleo perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

1.2 - Competências específicas em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

1.2.1 - Assinar as declarações de situação contributiva perante a segurança social, requeridas nos termos da legislação aplicável;

1.2.2 - Assinar certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência legal, bem como emitir outras declarações respeitantes aos contribuintes e beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.2.3 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

1.2.4 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes e beneficiários;

1.2.5 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de actuação do "Gestor do Contribuinte";

1.2.6 - Elaborar e assegurar o acompanhamento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processo extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respectivo Centro Distrital;

1.2.7 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

1.2.8 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva e acompanhar os processos executivos a correr os seus termos nos Serviços de Finanças;

1.2.9 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos judicias, nomeadamente, processos de insolvência ou recuperação de empresas, de execução e de natureza civil e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

1.2.10 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários e contribuintes, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente crimes contra a segurança social;

2 - Na Chefe da Equipa de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações, da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, do Centro Distrital de Bragança, Angelina Augusta Teiga da Silva Barros, a competência para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de actuação, com excepção da que for dirigida aos Gabinetes de Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções-Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Câmaras Municipais;

2.2 - Competências específicas em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

2.2.1 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente crimes contra a segurança social;

Para serem exercidas nas minhas faltas, ausências e impedimentos:

2.2.2 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários da segurança social;

2.2.3 - Decidir sobre os processos de anulação de enquadramento e vinculação de pessoas singulares;

2.2.4 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.2.5 - Decidir sobre processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.2.6 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

2.2.7 - Decidir os processos de trabalhadores no estrangeiro e emissão de formulários no âmbito da aplicação dos regulamentos comunitários e de acordos e convenções internacionais;

2.2.8 - Assinar certidões relativas à carreira contributiva de beneficiários, bem como emitir outras declarações respeitantes a beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.2.9 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários;

2.2.10 - Assegurar a gestão das remunerações e promover as acções necessárias à validação e registo de tempos de trabalho e das remunerações declaradas, bem como adoptar os procedimentos para correcção das mesmas, sempre que detectadas anomalias;

2.2.11 - Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou destas com equivalências ou quaisquer outras anomalias e decidir a sua regularização;

2.2.12 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

2.2.13 - Autorizar a validação de períodos de prestação de serviço militar;

2.2.14 - Promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento retroactivo de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.2.15 - Apreciar as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, e decidir sobre a elaboração oficiosa das respectivas declarações de remunerações e regularização oficiosa das anomalias detectadas;

2.2.16 - Decidir sobre requerimentos de equivalências à entrada de contribuições;

2.2.17 - Promover as acções necessárias à actualização dos históricos de beneficiários;

2.2.18 - Decidir sobre a anulação de períodos contributivos indevidos nos vários regimes de segurança social;

2.2.19 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.2.21 - Autorizar a transferência de valores entre instituições ou regimes;

3 - No Chefe da Equipa de Identificação, Qualificação de Trabalhadores Independentes e Pessoas Colectivas, da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, do Centro Distrital de Bragança, Mário dos Santos Pires Lousada, a competência para a prática dos seguintes actos:

3.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de actuação, com excepção da que for dirigida aos Gabinetes de Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções-Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Câmaras Municipais;

3.2 - Competências específicas em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

3.2.1 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional de trabalhadores independentes, domésticas, e contribuintes, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente crimes contra a segurança social;

Para serem exercidas nas minhas faltas, ausências e impedimentos:

3.2.2 - Decidir sobre os processos de inscrição de trabalhadores independentes, domésticas, e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

3.2.3 - Decidir sobre os processos de anulação de enquadramento e vinculação dos trabalhadores independentes, domésticas, e pessoas colectivas;

3.2.4 - Decidir quanto ao enquadramento no sistema de segurança social e à base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas;

3.2.5 - Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime de trabalhadores independentes e decidir sobre os processos de seguro social voluntário;

3.2.6 - Assinar declarações ou certidões relativas à carreira contributiva dos trabalhadores independentes, bem como emitir outras declarações respeitantes aos mesmos e às pessoas colectivas, nos termos legais aplicáveis;

3.2.7 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de trabalhadores independentes e contribuintes;

3.2.8 - Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou destas com equivalências ou quaisquer outras anomalias e decidir a sua regularização;

3.2.9 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

3.2.10 - Autorizar a validação de períodos de prestação de serviço militar;

3.2.11 - Promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento retroactivo de contribuições prescritas referente a trabalhadores independentes.

3.2.12 - Decidir sobre requerimentos de equivalências à entrada de contribuições;

3.2.13 - Promover as acções necessárias à actualização dos históricos de beneficiários;

3.2.14 - Decidir sobre a anulação de períodos contributivos indevidos nos vários regimes de segurança social;

3.2.15 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições

3.2.16 - Autorizar a transferência de valores entre instituições ou regimes;

O presente Despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados pelos subdelegados no âmbito das matérias nele abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo.

7 de Agosto de 2009. - O Director da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, Álvaro Afonso Lopes.

202647642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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