Proc: 586/09.4TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados
Nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 09-11-2009, pelas 23.06 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
TRECIMAC - Materiais de Construção, Lda., NIF - 504571273, Endereço: Rua Barão de S. Cosme, N.º 180 - 2.º Direito, Bonfim, 4000-501 Porto
Com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Augusto Rosa Roberto, Endereço: Rua Santos Pousada, 441-1.º Sala 102, 4000-486 Porto com telefone NIF 117 794 740 -telem. 219215408 - 914772386
São administradores do devedor:
Paulo Jorge de Carvalho Sanchez, Endereço: Av.ª Columbano Bordalo Pinheiro, N.º 118, 9.º Andar, S. Domingos de Benfica, 1070-067 Lisboa
Ana Cristina Carvalho Sanchez, estado civil: Desconhecido, NIF - 210723475, Endereço: Avª Columbano Bordalo Pinheiro, N.º 118, 9.º, S. Domingos de Benfica, 1070-067 Lisboa a quem é fixado domicílio na morada Rua Barão de S. Cosme, N.º 180 - 2.º Direito, Bonfim, 4000-501 Porto
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
17-11-2009. - O Juiz de Direito, Dr. Isabel Faustino. - Oficial de Justiça, Ana Maria, S. A.Barros.
302598581