O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/09, de 31 de Agosto, carece de regulamentação em diversas matérias de nuclear importância para o correcto funcionamento da Universidade Nova de Lisboa.
Assim,
Considerando que nem a vida académica nem as expectativas dos docentes devem ficar paralisadas pela ausência de novas regras internas;
Considerando que os novos regulamentos de concursos devem ser aprovados na sequência de debate adequado, de modo a dotar a universidade de instrumentos rigorosos mas desburocratizados do ponto de vista dos procedimentos e o mais adequados possível à selecção dos docentes nas diferentes áreas do saber e de acordo com código de boas práticas;
Nos termos do artigo 83.º-A do ECDU, do n.º 1, alínea p) e do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, determino o seguinte, ouvido o Colégio de Directores, que deu o seu assentimento:
1 - Até nova determinação, mantém-se em vigor os procedimentos adoptados pela Universidade Nova de Lisboa à data da publicação do Decreto-Lei 205/09, de 31 de Agosto, naquilo que não for incompatível com a nova legislação;
2 - Os novos concursos obedecem às disposições do ECDU, na redacção do Decreto-Lei 205/09;
3 - Para além das disposições legais e regulamentares aplicáveis, devem ainda continuar a ser cumpridas as orientações já definidas, nomeadamente em matéria de fixação prévia dos júris e dos critérios de avaliação, classificação e ordenação dos candidatos, tomando-se em consideração as funções dos docentes universitários definidas no artigo 4.º do ECDU, na redacção do Decreto-Lei 205/09.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009. - Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas, Reitor.
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