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Regulamento 481/2009, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamento interno do Colégio de Ortodontia da Ordem dos Médicos Dentistas

Texto do documento

Regulamento 481/2009

Regulamento interno do Colégio de Ortodontia

Preâmbulo

Decorridos nove anos sobre a elaboração originária das normas aplicáveis no acesso à especialidade em Ortodontia, o Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Dentistas, apoiado nas propostas da Direcção do Colégio interno da especialidade, decide a presente revisão do regulamento que foi inicialmente disposto, contemplando aspectos importantes de adequação, de actualidade e de necessidade, aplicados aos procedimentos no universo da especialidade. Fruto da experiência colhida junto dos candidatos ao título de ortodontista ao longo dos anos, atendendo à importância do regime do qual resulta a necessidade de obtenção de idoneidade dos departamentos e das unidades de ensino que representam a oferta nacional de formação pós-graduada, e considerando ainda as actuais reformas nos sistemas de ensino superior português e comunitário, ao abrigo do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), é deliberada, em reunião do Conselho Directivo da OMD de 10 de Outubro de 2009, a aprovação do seguinte:

10 de Outubro de 2009. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.

I - Formação curricular pós-graduada

1.º

A formação mínima teórico-prática para candidatura ao exame de especialidade deverá ter sido obtida em regime de tempo integral em departamento ou unidade de ensino superior, com pelo menos três anos de duração e com prévio reconhecimento de idoneidade pela OMD.

2.º

1 - A formação pós-graduada deverá obedecer às seguintes condições:

a) O tratamento dos pacientes deve ser tutelado por especialistas em ortodontia;

b) Das matérias teóricas do ensino pós-graduado não deverão constar mais de 10 %, em carga horária, dos conteúdos programáticos do ensino pré-graduado;

c) Os candidatos deverão conduzir um projecto de investigação (clínico, experimental ou de revisão da literatura) e expor os seus resultados e conclusões sob a forma de tese ou artigo científico.

2 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento entende-se por ensino pré-graduado, o conjunto de anos curriculares frequentados pelo candidato anteriormente à conclusão da licenciatura ou mestrado integrado em medicina dentária.

3.º

As matérias teóricas obrigatórias do curso de pós-graduação em Ortodontia são:

1) Ciências básicas e médicas:

Crescimento e desenvolvimento humano;

Anatomia da cabeça e pescoço;

Genética;

Embriologia da cabeça e pescoço;

Biologia celular;

Fisiologia do sistema estomatognático;

Síndromes craniofaciais;

Psicologia da criança, do adolescente e do adulto;

Bioestatística;

Epidemiologia;

Métodos de investigação científica;

2) Ortodontia-temas básicos:

Desenvolvimento da dentição;

Crescimento craniofacial;

Fisiologia do sistema estomatognático;

Biologia do movimento dentário;

Radiologia e imagiologia;

Cefalometria;

Materiais ortodônticos;

Biomecânica;

3) Ortodontia - temas gerais:

Etiologia;

Técnicas de diagnóstico;

Diagnóstico e plano de tratamento;

Análise do crescimento e tratamento;

Recidiva e contenção;

Efeitos iatrogénicos do tratamento ortodôntico;

Epidemiologia na investigação em ortodontia;

Literatura ortodôntica;

4) Técnicas ortodônticas:

Aparelhos removíveis;

Aparelhos funcionais;

Aparelhos extra-orais;

Aparelhos fixos parciais;

Aparelhos fixos;

Aparelhos de contenção;

5) Tratamento multidisciplinar:

Tratamento de fendas palatinas;

Tratamento ortodôntico-cirúrgico;

Tratamento ortodôntico-periodontal;

Tratamento ortodôntico-restaurador;

6) Técnicas de tratamento específico:

Extracções seriadas;

Ortodontia em adultos;

Disfunção craniomandibular;

7) Higiene, assepsia e esterilização:

Higiene oral e prevenção;

Esterilização e desinfecção;

8) Deontologia, gestão e administração:

Deontologia profissional;

Medicina forense;

Administração e gestão clínica;

Informática;

Ergonomia.

4.º

Do ponto de vista clínico, deverá o candidato ter tido intervenção efectiva e significativa nas seguintes áreas:

a) Diversidade de anomalias, considerando a classificação de Angle, tipo facial e desvios nos três planos espaciais;

b) Execução dos procedimentos de diagnóstico e estabelecimento do plano de tratamento e respectivas sequências mecânicas em pelo menos 20 casos (não necessariamente tratados pelo candidato);

c) Utilização de aparelhos removíveis interceptivos, funcionais e fixos;

d) Controlo da sequência eruptiva (extracções seriadas);

e) Controlo da erupção alterada ou detida erupção ectópica, inclusões, etc.);

f) Execução de procedimentos de contenção.

II - Idoneidade dos departamentos ou unidades de ensino pós-graduado

5.º

1 - É da competência do Conselho Directivo a atribuição de idoneidade a departamento ou unidade de ensino superior no âmbito do regime legal do presente regulamento e nos termos e para os efeitos nele previstos.

2 - Um departamento ou unidade de ensino superior idóneo, para efeito de formação pós-graduada conducente à titulação em ortodontia, deve satisfazer as condições previstas nos números seguintes:

3 - O director ou o coordenador do curso:

a) Ser especialista em ortodontia, sem prejuízo da excepção consagrada no artigo 22.º do presente regulamento;

b) Exercer activamente e em exclusividade a especialidade de ortodontia;

c) Estar contratado em regime de tempo integral;

4 - O corpo docente:

a) Excluindo o Director, deve integrar, no mínimo, um especialista em Ortodontia contratado em regime de tempo integral por cada quatro alunos em formação.

b) Deve garantir um treino clínico suficiente, nas condições dos regulamentos vigentes.

c) Os meios materiais (instalações e equipamentos) devem assegurar a indispensável dignidade ao ensino pós-graduado.

6.º

Os departamentos ou unidades de ensino superior portugueses que tenham formação pós-graduada em ortodontia deverão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade e o reconhecimento prévio de cada curso como tendo as condições de formação bastantes e adequadas para candidatura ao título de especialidade dos seus alunos.

7.º

1 - Com este objectivo, deverá ser enviado à OMD até ao dia 31 de Maio de cada ano, um relatório do curso especificando o plano de estudos, o mapa do corpo docente e o número máximo de alunos que serão admitidos.

2 - Uma vez reconhecido o curso, deverá ser enviado à OMD um relatório anual de actividades, incluindo os mapas do corpo docente e dos alunos em formação.

8.º

É da competência da Direcção do Colégio a aprovação dos relatórios de actividades dos departamentos ou unidades de ensino superior e ainda emitir parecer sobre a idoneidade dos mesmos e o reconhecimento dos cursos, até 30 de Junho, proferindo o Conselho Directivo as decisões finais até 31 de Julho.

9.º

Quando da direcção do Colégio façam parte elementos do quadro permanente do departamento ou unidade de ensino superior que requer a idoneidade, ou que a ele tenham ligação directa ou indirecta, estes não terão direito a voto sobre a decisão e serão substituídos pelo presidente do Colégio e por outros membros do quadro de ortodontistas se o quórum da direcção ficar reduzido a menos de três elementos.

10.º

As informações fornecidas pelos departamentos ou unidades de ensino superior podem ser sujeitas a esclarecimentos ou confirmação, sempre que tal seja considerado necessário, pelos meios tidos por convenientes.

11.º

O não cumprimento do número anterior no prazo de 15 dias pode determinar o cancelamento da idoneidade, e sobre esta situação será dado conhecimento ao Conselho Directivo da OMD, que após deliberação, notificará o director do departamento ou unidade de ensino superior e a instituição, para que proceda ao suprimento das irregularidades ou faltas verificadas.

12.º

Os candidatos que tiverem obtido formação pós-graduada em departamento ou unidade de ensino superior estrangeiros só poderão ver a sua candidatura aceite depois da OMD se ter certificado da idoneidade da entidade formadora junto da entidade congénere competente nesse país.

13.º

Os departamentos ou unidades de ensino superior devem definir o número máximo de vagas à formação pós-graduada para cada curso, de acordo com os regulamentos vigentes.

14.º

A OMD, através da direcção do Colégio, verificará em qualquer momento e pelos meios ao seu alcance se os departamentos ou unidades de ensino superior considerados idóneos continuam a cumprir essas condições, sempre que tal julgue necessário.

15.º

A direcção do Colégio de Ortodontia reserva-se ao direito de recomendar ao Conselho Directivo da OMD a anulação do reconhecimento da idoneidade de um departamento ou unidade de ensino superior desde que deixem de se verificar as condições previstas neste regulamento ou não tenha sido fornecido esclarecimento suficiente, sendo este o caso.

16.º

A anulação da idoneidade de um departamento ou unidade de ensino superior inviabiliza automaticamente a futura candidatura dos alunos em formação à titulação como especialistas em ortodontia pela OMD, até que sejam supridas as condições em falta, sendo da responsabilidade dos departamentos e das unidades de ensino superior a regularização e o novo pedido de idoneidade perante a OMD nos termos regulamentares descritos.

17.º

O Conselho Directivo publicará anualmente no órgão oficial da OMD a lista de departamentos e unidades de ensino superior considerados idóneos.

III - Documentação e normas de apresentação de casos clínicos

18.º

Os curricula vitae dos candidatos deverão conter:

a) Plano de estudos detalhado em matérias teóricas ministradas e respectiva carga horária;

b) Plano de estudos das aulas práticas e respectiva carga horária;

c) Relatório do número de casos clínicos tratados e ou em que teve intervenção, bem como o tipo de anomalias e técnicas utilizadas;

d) Mapa do corpo docente que lhe ministrou formação;

e) Documento comprovativo do director do departamento ou unidade de ensino superior atestando a veracidade das informações curriculares prestadas pelo candidato.

19.º

Os casos clínicos a serem presentes são em número de seis e deverão obedecer às seguintes condições:

a) Terem sido tratados sob a responsabilidade do candidato;

b) Deverão reflectir um critério de selecção que evidencie a capacidade técnica do candidato;

c) As duas arcadas devem ter sido tratadas;

d) O caso deverá ter sido finalizado e iniciados os procedimentos de contenção.

20.º

Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração de onde conste:

a) Que o tratamento foi planeado e executado pelo candidato;

b) Autorização do paciente, ou dos seus representantes se for menor, para que os registos sejam examinados pelo júri e exibidos em exame;

c) Nome completo do paciente, morada e número de telefone, para permitir que, se necessário, os membros da direcção do Colégio e ou do júri possam contactar o paciente.

21.º

Requisitos dos casos clínicos:

Caso n.º 1-má oclusão tratada com extracções;

Caso n.º 2-má oclusão de classe II tratada sem extracções;

Caso n.º 3-má oclusão de classe III (*);

Caso n.º 4-má oclusão com desarmonia transversal significativa;

Caso n.º 5-má oclusão em adulto;

Caso n.º 6-à escolha do candidato.

(*) A pseudoclasse III é aceite.

1 - Registos a apresentar:

a) Antes de qualquer tratamento activo (incluindo extracções) - registos A (obrigatórios):

Modelos de estudo;

Radiografias dentárias (panorâmicas ou periapicais);

Fotografias faciais (frente e perfil);

Fotografias intra-orais a cores (pelo menos vistas de frente e laterais);

Registos cefalométricos;

b) Na conclusão da maior parte dos tratamentos activos - registos B (obrigatórios):

Modelos de estudo;

Radiografias dentárias (panorâmicas ou periapical) (não necessárias se incluídas em C abaixo);

Fotografias faciais (frente e perfil);

Fotografias intra-orais a cores (pelo menos vistas de frente e laterais);

Registos cefalométricos;

c) Pelo menos um ano após remoção dos aparelhos fixos - registos C (facultativos):

Modelos de estudo;

Radiografias dentárias (panorâmicas ou periapical) (não necessárias se incluídas em B acima);

Fotografias faciais (frente e perfil);

Fotografias intra-orais a cores (pelo menos vistas de frente e laterais).

Os requisitos mínimos descritos não pretendem desencorajar a inclusão de registos adicionais pertinentes. Registos suplementares feitos noutras fases do tratamento devem ser claramente identificados para não se confundirem com os registos acima requeridos.

Excepções: O Colégio apercebe-se de que o cumprimento estrito do estipulado pode provocar a exclusão de um caso que mereça ser apresentado. Fotografias e radiografias podem ocasionalmente ser perdidas e tal omissão pode ser aceite desde que claramente explicada na história e não sendo parte vital da apresentação. Enfatiza-se, contudo, que na generalidade os registos deverão estar completos.

2 - História clínica - em adição aos registos clínicos listados acima, cada caso deverá incluir um relatório escrito com a história desse caso preparado de acordo com as normas descritas.

3 - Informação suplementar:

Radiografias dentárias - devem ser apresentadas com os lados direito e esquerdo claramente marcados em ambos os lados da montagem;

Radiografias cefalométricas (telerradiografias) - devem ser apresentadas com o perfil para a direita;

Traçados cefalométricos - devem estar virados para a direita. Os traçados feitos por computador são aceites desde que representem as estruturas anatómicas mais importantes e que sejam de igual tamanho ao da radiografia. Devem estar traçados com as seguintes cores:

1) Pré-tratamento - preto;

2) Progresso - azul;

3) Pós-tratamento - encarnado;

4) Retenção/pós-retenção - verde;

Avaliações cefalométricas - podem ser feitas com as variáveis que o autor preferir, desde que caracterizem as relações esqueléticas nos planos sagital e vertical, relações dentárias e cutâneas;

Fotografias - têm de ser em papel;

Modelos - devem mostrar textura e detalhes fidedignos e pormenorizados;

Identificação - cada item, incluindo modelos, traçados, radiografias e fotografias, deve ser marcado com a seguinte informação:

1) Número do caso ou nome do doente;

2) Data em que o registo foi efectuado;

3) Idade do doente até ao mês mais próximo do registo;

4) Fase do tratamento (indicada por letra e cor):

A - registos iniciais;

A - B - progresso durante o tratamento;

B - fim do tratamento activo;

C - registos finais, pelo menos um ano depois de completado o tratamento activo.

Os registos A e B são exigidos, os restantes são opcionais.

Devem ser usadas «bolinhas de cores» para melhor identificação:

i) Registos A: preto;

ii) Registos B: encarnado;

iii) Registos C: verde.

Para as sobreposições recomenda-se a técnica de Bjork, no entanto, outros procedimentos publicados são aceitáveis.

Na sobreposição, a linha e ponto do registo devem ser escritos (exemplo: linha S-N no ponto S).

4 - Estrutura da apresentação - página 0-1 - folha de sumário.

A - Antes do tratamento (obrigatório):

A-1 - Quadro clínico e história geral;

A-2 - Fotografias faciais;

A-3 - Fotografias intraorais;

A-4 - Radiografias intraorais/radiografias panorâmicas;

A-5 - Cefalograma;

A-6 - Traçado A (a preto);

A-7 - Análise cefalométrica;

A-8 - Comentário sobre radiografias, modelos e análise cefalométrica;

A-9 - Etiologia, diagnóstico e plano de tratamento;

A-10 - Progresso do caso;

B - Final do tratamento activo (obrigatório):

B-1 - Fotografias faciais;

B-2 - Fotografias intra-orais;

B-3 - Radiografias intra-orais/radiografias panorâmicas (não necessárias se incluídas em C);

B-4 - Cefalograma lateral;

B-5 - Traçado B (a encarnado);

B-6 - Desenho da sobreposição geral A-5 e B-4;

B-7 - Desenho das sobreposições maxilar e mandibular A-5 e B-4;

B-8 - Análise cefalométrica. Comentário sobre as alterações cefalométricas;

B-9 - Resultados pós-tratamento;

B-10 - Avaliação pós-tratamento, contenção;

C - Contenção/pós-contenção (facultativo):

C-1 - Fotografias faciais;

C-2 - Fotografias intra-orais;

C-3 - Radiografias intra-orais/radiografias panorâmicas (não necessárias se incluídas em B);

C-4 - Cefalograma lateral;

C-5 - Traçado C (a verde);

C-6 - Desenho de sobreposição geral B-4 e C-4;

C-7 - Desenho das sobreposições maxilar e mandibular B-4 e C-4;

C-8 - Análise cefalométrica;

C-9 - Resultados da contenção/pós-contenção;

C-10-Avaliação da contenção/pós-contenção e prognóstico.

5 - Exemplo - a ser feito posteriormente.

IV - Disposições finais

22.º

Excepção

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento e apenas quando a referida direcção seja comprovadamente anterior ao reconhecimento oficial da especialidade de Ortodontia em Portugal, o director ou coordenador poderá ser especialista em estomatologia, devendo a sua competência profissional e idoneidade académica na área da Ortodontia serem reconhecidas pela direcção do Colégio de Ortodontia, bem como satisfazer as seguintes condições cumulativas:

a) Exercer activamente e em exclusividade a especialidade de ortodontia;

b) Estar contratado em regime de tempo integral em departamento universitário ou unidade de ensino superior;

23.º

O presente regulamento deverá ser revisto em períodos que não ultrapassem cinco anos.

24.º

Norma transitória especial

A título excepcional e transitório os Médicos Dentistas interessados poderão proceder à entrega de candidaturas, cumprindo os devidos termos regulamentares previstos, prazo especial de 30 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento alterado.

25.º

O presente regulamento poderá ser revisto em qualquer momento por proposta da Direcção do Colégio ou de um terço dos membros deste, dirigida ao Conselho Directivo ou pelo Conselho Directivo a título oficioso.

26.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

27.º

Norma revogatória

O presente acto regulamentar revoga o Regulamento Interno 4/2005, de 16 de Maio, publicado na IIª Serie do Diário da República.

201124703

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450543.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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