Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 9302/2009, de 3 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Publicidade da sentença de encerramento da insolvência. Processo n.º 1082/06.7TYLSB. Insolvente: C. M. R. - Transportes Internacionais, Lda.

Texto do documento

Anúncio 9302/2009

Processo: 1082/06.7TYLSB; Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1469157;

Credor: "Auto-Sueco, Lda. ";

Insolvente: "C.M.R.-Transportes Internacionais, Lda. ";

A Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: "C. M. R.- Transportes Internacionais, Lda. "- N. I. F.: 502631295, com sede em Praceta de Bissau, lote 12, R/C Dtº, Corpo Esquerdo, Cruz de Pau, Amora.

Administrador de Insolvência: Dr. Adelino Lopes de Aguiar - com endereço em Rua Major Neutel de Abreu, n.º 7, Atelier, 1500-409 Lisboa:

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por:

Insuficiência da massa insolvente -

Efeitos do encerramento:

1) O incidente de qualificação passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado- artigo 232.º, n.º 5, do C. I. R. E.;

2) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do C. I. R. E.- artigo 233.º, n.º 1, alínea a) do C. I. R. E.;

3) Cessam as atribuições do administrador de insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência- artigo 233.º, n.º 1, alínea b) do C. I. R. E.;

4) Todos os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição- artigo 233.º, n.º 1, alínea c) do C. I. R. E.;

5) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos- artigo 233.º, n.º 1, alínea d) do C. I. R. E.;

Data: 16-11-2009;. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego

302589777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450277.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda