Processo: 1082/06.7TYLSB; Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
N/Referência: 1469157;
Credor: "Auto-Sueco, Lda. ";
Insolvente: "C.M.R.-Transportes Internacionais, Lda. ";
A Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: "C. M. R.- Transportes Internacionais, Lda. "- N. I. F.: 502631295, com sede em Praceta de Bissau, lote 12, R/C Dtº, Corpo Esquerdo, Cruz de Pau, Amora.
Administrador de Insolvência: Dr. Adelino Lopes de Aguiar - com endereço em Rua Major Neutel de Abreu, n.º 7, Atelier, 1500-409 Lisboa:
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por:
Insuficiência da massa insolvente -
Efeitos do encerramento:
1) O incidente de qualificação passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado- artigo 232.º, n.º 5, do C. I. R. E.;
2) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do C. I. R. E.- artigo 233.º, n.º 1, alínea a) do C. I. R. E.;
3) Cessam as atribuições do administrador de insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência- artigo 233.º, n.º 1, alínea b) do C. I. R. E.;
4) Todos os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição- artigo 233.º, n.º 1, alínea c) do C. I. R. E.;
5) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos- artigo 233.º, n.º 1, alínea d) do C. I. R. E.;
Data: 16-11-2009;. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego
302589777