Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência n.º 134/09.6TYVNG (Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 04-11-2009, às 15:51 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) "Baleco - Prendas e Tabacaria, Lda.", Rua Vila de Este, N.º 62, 7.º B, Vilar de Andorinho, 4430-569 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Conceição Santos, com escritório na Rua S. Nicolau, 2, 1.º, Sala 102, 1.º, 4520-248 Santa Maria da Feira.
São Administradores do Devedor:
Carlos Francisco Martins Pires, Vendedor (Ambulante, Ao Domicílio ou Por Telefone), Divorciado, nascido(a) em 18-06-1962, freguesia de Mafamude [Vila Nova de Gaia], nacional de Portugal, NIF - 134071433, BI - 6948405, Rua Vila de Este, 62, 7.º B, Vilar de Andorinho, 4430-569 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 1171289
Vila Nova de Gaia, 10-11-2009. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso
302566748