Portaria 1087-A/2001
de 6 de Setembro
A Portaria 945/2001, de 31 de Julho, iniciou a regulamentação do processo relativo às segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, a realizar no próximo dia 25 de Novembro, essencialmente no que respeita a aspectos de procedimento e organização do acto eleitoral através das estruturas consulares portuguesas espalhadas pelo mundo.
A presente portaria destina-se, por sua vez, a definir a composição dos círculos eleitorais para esta próxima eleição, respeitando os critérios para tanto previstos na Lei 48/96, de 4 de Setembro.
Com efeito, o artigo 7.º da referida lei estipula que a determinação do número de conselheiros a eleger por cada círculo eleitoral se baseie na aplicação do método proporcional de Hondt ao número total de inscritos nos cadernos eleitorais organizados pelos postos consulares nos respectivos países ou grupos de países definidos pelo Governo.
Em conformidade e no cumprimento da Lei 48/96, de 4 de Setembro, foi realizado pelos postos consulares portugueses um significativo esforço de actualização dos cadernos eleitorais, por si inevitavelmente conducente a uma discrepância numérica, em alguns casos relevante, entre os inscritos nos consulados com capacidade eleitoral activa e as estimativas da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas utilizadas em Abril de 1997 aquando da primeira eleição para o Conselho.
As previsíveis alterações provocadas pela actualização dos cadernos na expressão numérica do colégio eleitoral e a aplicação do referido método de Hondt a estes dados conduziria, por um lado, à ausência pura e simples de representação de alguns países e, por outro, à existência de alguns círculos uninominais incompatíveis com o desígnio legal da proporcionalidade de uma representação feita por meio de listas plurinominais.
Face ao enquadramento assim exposto e sem desvirtuar o critério da lei, foi preocupação do Governo agrupar determinados países na medida em que isso possibilitasse a formação de círculos plurinominais capazes de respeitar o referido princípio da proporcionalidade, consequentemente assegurando uma representação mais homogénea da diáspora.
A sociedade civil em geral e os seus órgãos de soberania em particular não podem ignorar que a correlação dos círculos eleitorais daqui resultante acaba assim por reflectir, em larga medida, uma realidade mais recente da distribuição das nossas comunidades à escala mundial ao nível da sua relação com os consulados e que ilustra, afinal, as actuais tendências da emigração portuguesa.
Assim, ao abrigo alínea c) do artigo 199.º da Constituição e dos artigos 6.º, 7.º e 28.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1.º A presente portaria define, para efeitos das segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas a realizar no dia 25 de Novembro de 2001, os círculos eleitorais e o número elegível de membros do Conselho por cada um deles.
2 .º A composição dos círculos eleitorais prevista no número anterior respeita os critérios definidos nos artigos 6.º e 7.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro.
3.º A sede dos círculos eleitorais que correspondam a países é na embaixada de Portugal no respectivo país.
4.º Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo se encontra na embaixada situada no país em que haja um maior número de eleitores à data de assinatura desta portaria.
5.º Para os efeitos dos números anteriores, a composição dos círculos e as respectivas sedes constam do mapa anexo a esta portaria.
6.º A presente portaria reporta a produção dos seus efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 945/2001, de 31 de Julho.
Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Rui Gaspar de Almeida, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, em 5 de Setembro de 2001.
ANEXO
(ver mapa no documento original)