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Deliberação (extracto) 3230/2009, de 30 de Novembro

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Director Municipal de Marco de Canaveses

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 3230/2009

Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Marco de Canaveses

Manuel Maria Moreira, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, faz público que sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, na sua sessão ordinária de 3 (três) de Setembro de 2009, deliberou aprovar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Marco de Canaveses, numa área de 86.070 m2 destinada à futura implantação dos seguintes equipamentos: Centro Escolar em conformidade com a Carta Educativa aprovada em Assembleia Municipal; Complexo Social incluindo Lar de Idosos/ ATL/ Centro de Dia com apoio, domiciliário; Complexo Desportivo; Instalações da Sede de Junta de Freguesia.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração e parecer positivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N).

Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, faz-se publicar:

1 - A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Marco de Canaveses, concretamente as disposições constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 54.º, 55.º e 56.º do regulamento do Plano Director Municipal de Marco de Canaveses, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 34/94, de 19 de Maio, alterado pela Declaração 135/99, de 18 de Maio, e pela rectificação 878/2008, de 21 de Abril, na área delimitada na planta anexa ao presente aviso e que dele faz parte integrante, pelo prazo de 2 (dois) anos.

2 - O texto das medidas preventivas para a mesma área, a vigorar pelo prazo de 2 (dois) anos.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Objectivo

1 - São estabelecidas medidas preventivas na sequência da Suspensão Parcial do Plano Director Municipal prevista no n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

2 - O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a precaver a ocupação e transformação do solo, de acordo com os objectivos da suspensão parcial do Plano Director Municipal, bem como interditar a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade dos equipamentos em causa.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

As Medidas Preventivas aplicam-se à área a suspender do Plano Director Municipal de Marco de Canaveses, numa área de aproximadamente 86.070 m2, com localização na área Central da Freguesia de Soalhães, a qual se encontra delimitada na Carta de Ordenamento anexa.

Artigo 3.º

Âmbito Material

Ao abrigo do artigo 107.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, na área assinalada na planta em anexo só é permitida a realização das operações urbanísticas estritamente necessárias para a construção, e após parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), dos seguintes equipamentos:

a) Centro Escolar em conformidade com a Carta Educativa aprovada em Assembleia Municipal;

b) Complexo Social incluindo Lar de Idosos/ ATL/ Centro de Dia com apoio, domiciliário;

c) Complexo Desportivo;

d) Instalações da Sede de Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Âmbito Temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas para a referida área, será de 2 (dois) anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 112.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Âmbito de Aplicação

Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.

29 de Outubro de 2009 - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Moreira.

(ver documento original)

202620847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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