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Anúncio 9272/2009, de 30 de Novembro

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) de Capepresso, Lda., NIF 507501969 - Processo: 691/09.7TYVNG

Texto do documento

Anúncio 9272/2009

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 09-11-2009, às 22:22 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Capepresso, Lda., NIF 507501969, Endereço: Rua Monte do Viso, R/c, Gemunde, 4475-140 Maia, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Hamilton Manuel Santos Coutinho de Faria, nascido(a) em 17-05-1953, freguesia de Gestaçô [Baião], NIF 163612854, BI - 3016108, Com Domicilio Na Rua Monte do Viso, N.º 100 R/c, 4470-605 Maia

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.Dr. Wilson José Gabriel Mendes, Endereço: Avenida Vitor Gallo, 134, Lote 13, 1.º Esq., 2430-202 Marinha Grande

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

N/Referência: 1174623

13-11-2009. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

302587898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449847.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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