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Anúncio 9271/2009, de 30 de Novembro

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Sumário

Processo n.º 830/09.8TYVNG - insolvência (apresentação) - Fungágá - Creche e Jardim de Infância, Lda.

Texto do documento

Anúncio 9271/2009

Processo: 830/09.8TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 10-11-2009, pelas 23:56 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Fungágá - Creche e Jardim de Infância, Lda., NIF 503482323, Endereço: Estrada de S. Tiago, 794, Silvalde, 4500-000 Silvalde, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Wilson José Gabriel Mendes, Endereço: Avenida Vítor Gallo, 134, Lote 13, 1.º Esq., 2430-202 Marinha Grande - NIF 186037457 - Tel. 244561655 - 917343005

São administradores do devedor:

José Pinto da Cunha, NIF 163318760, Endereço: Estrada de Santiago, N.º 794, Silvalde, 4500-000 Espinho

Joaquim da Silva Monteiro, NIF 128312602, Endereço: Estrada de Santiago, N.º 794, Silvalde, 4500-000 Espinho, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

N/Referência: 1174579.

Data: 13-11-2009. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - A Oficial de Justiça, Fernanda Couto.

302583758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449846.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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