Processo: 830/09.8TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 10-11-2009, pelas 23:56 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Fungágá - Creche e Jardim de Infância, Lda., NIF 503482323, Endereço: Estrada de S. Tiago, 794, Silvalde, 4500-000 Silvalde, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Wilson José Gabriel Mendes, Endereço: Avenida Vítor Gallo, 134, Lote 13, 1.º Esq., 2430-202 Marinha Grande - NIF 186037457 - Tel. 244561655 - 917343005
São administradores do devedor:
José Pinto da Cunha, NIF 163318760, Endereço: Estrada de Santiago, N.º 794, Silvalde, 4500-000 Espinho
Joaquim da Silva Monteiro, NIF 128312602, Endereço: Estrada de Santiago, N.º 794, Silvalde, 4500-000 Espinho, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 1174579.
Data: 13-11-2009. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - A Oficial de Justiça, Fernanda Couto.
302583758