Processo 846/09.4TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 06-11-2009, pelas 22:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Fernanda Odília Mendes Hilário Oliveira Fernandes, Endereço: Rua da Torrinha 327, R/c, 4050-612 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Elmano Relva Vaz com escritório Rua dos Mourões, 145, 1.º, S. Félix da Marinha, NIF 174 181 230 com telef. 227347953, telem. 917566297 e fax 227347953
É administradora do devedor:
Fernanda Odília Mendes Hilário Oliveira Fernandes, Endereço: Rua da Torrinha 327, R/c, 4050-612 Porto, a quem é fixado domicílio na morada supra indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr, finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 1175345.
V. N. de Gaia 13/11/2009. - O Juiz de Direito, Dr(a). Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria S. A. Barros.
302589696