Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Processo 1052/09.3TYLSB
Insolvente: Louisville Pizza, S. A.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 20-10-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Louisville Pizza, S. A., NIF 507548159, Tagus Park, Edif. Eastécnica, Porto Salvo, 2740-256 Oeiras com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Afonso Manuel Rodrigues Cascão, NIF 113050941, R Mestre de Avis, Lote Mm, 2740-256 Oeiras
Manuel Armando Ribeiro Matos, NIF 137574355, Rua de Magos, 20, Marinhais, 2125-154 Marinhais,
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Fernando Caldeira Martins, NIF: 170084248, Praceta José Epifânio de Abreu, 3, 5.º O (505), 2780-622 Paço de Arcos
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 18-12-2009, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
A Assembleia ora convocada poderá igualmente pronunciar-se sobre o encerramento do processo nos termos do Artº. 232.º do CIRE, caso até à data designada o Sr. Administrador verificar a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial
Data: 12-11-2009. - A Juíza de Direito, Dr.ª Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Sónia Veiga.
302578558