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Anúncio 9149/2009, de 26 de Novembro

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência - processo n.º 1052/09.3TYLSB

Texto do documento

Anúncio 9149/2009

Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Processo 1052/09.3TYLSB

Insolvente: Louisville Pizza, S. A.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 20-10-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Louisville Pizza, S. A., NIF 507548159, Tagus Park, Edif. Eastécnica, Porto Salvo, 2740-256 Oeiras com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Afonso Manuel Rodrigues Cascão, NIF 113050941, R Mestre de Avis, Lote Mm, 2740-256 Oeiras

Manuel Armando Ribeiro Matos, NIF 137574355, Rua de Magos, 20, Marinhais, 2125-154 Marinhais,

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Fernando Caldeira Martins, NIF: 170084248, Praceta José Epifânio de Abreu, 3, 5.º O (505), 2780-622 Paço de Arcos

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

É designado o dia 18-12-2009, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

A Assembleia ora convocada poderá igualmente pronunciar-se sobre o encerramento do processo nos termos do Artº. 232.º do CIRE, caso até à data designada o Sr. Administrador verificar a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial

Data: 12-11-2009. - A Juíza de Direito, Dr.ª Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Sónia Veiga.

302578558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449275.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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