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Regulamento 467/2009, de 25 de Novembro

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Sumário

Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado e monitores

Texto do documento

Regulamento 467/2009

Regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado e monitores, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL)

Com a publicação do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que procedeu à alteração do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, o regime da contratação do "pessoal docente especialmente contratado" sofreu alterações profundas, cuja aplicação carece de regulamentação, nos termos do disposto do artigo 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009.

Iniciando-se no presente mês o ano lectivo 2009/2010 e a entrada em funcionamento de novos cursos, torna-se indispensável proceder com urgência à respectiva regulamentação, dispensando-se a audição pública com fundamento na urgência, sem prejuízo desta matéria poder vir a ser englobada no regulamento geral da contratação de pessoal docente que vier a ser aprovado oportunamente.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovo o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado, ao abrigo do Artigo 8.º do ECPDESP, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Pessoal especialmente contratado

1 - Podem ser contratados como docentes convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do ECPDESP, podendo ser equiparados às categorias de professor coordenador e de professor adjunto, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei e no presente regulamento.

2 - Tratando-se de professores ou investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais designam-se estes por professores visitantes.

3 - Podem, ainda, ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado e, como monitores, estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado, da própria ou de outra instituição de ensino superior.

Artigo 2.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Presidente do Conselho Directivo ou Director da respectiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.

3 - A contratação em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, só pode ser efectuada a título excepcional e, nesse caso, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.

4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 7.º do presente regulamento, nomeadamente:

a) Quando se trate de substituição de professores com dispensa para formação avançada, ou outro fundamento baseado em caso fortuito ou de força maior.

b) Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos quatro anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade;

c) Para áreas disciplinares com escassez de professores.

5 - O disposto nos números 2 e 4 do presente artigo não é aplicável à contratação de professores visitantes, os quais poderão ser contratados em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, ou de tempo parcial, nos termos acordados entre o Instituto, o docente e a sua instituição de origem.

6 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas.

7 - Os contratos celebrados ao abrigo deste artigo caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

Artigo 3.º

Contratação de assistentes convidados

Os assistentes convidados podem ser contratados a termo em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, ou de tempo parcial.

Artigo 4.º

Contratação de assistentes convidados em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %

1 - Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando tendo sido aberto concurso para uma categoria de carreira, professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Presidente do Conselho Directivo ou Director da respectiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.

3 - A duração máxima do contrato e suas renovações não pode ser superior a 4 anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesse regime entre a instituição e essa pessoa.

Artigo 5.º

Contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial inferior a 60 %

1 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Presidente do Conselho Directivo ou Director da respectiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.

2 - A duração máxima do contrato e suas renovações não está sujeita a limitações.

Artigo 6.º

Casos especiais de contratação

1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP, por proposta do Director da Unidade Orgânica, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.

Artigo 7.º

Requisitos para a contratação de professores convidados

1 - Podem ser contratados como professores adjuntos convidados e professores coordenadores convidados, as individualidades que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparados, nos termos fixados nos artigos 17.º e 19.º, respectivamente, do ECDESP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

2 - Podem, também, ser contratados como professores adjuntos convidados as individualidades que reúnam as condições para admissão às provas destinadas à atribuição do título de especialista, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.

3 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento podem ser contratados como professores convidados individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores.

4 - Podem, ainda, ser contratados como professores convidados individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores, em áreas disciplinares de reconhecida exigência ao nível profissional, nomeadamente áreas da saúde e artes e espectáculos.

Artigo 8.º

Requisitos para a contratação de assistentes convidados

1 - Podem ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores, e de curriculum adequado ao exercício das funções.

2 - Na contratação de assistentes convidados a que se refere o número anterior, preferem as individualidades titulares do grau de mestre que detenham, no mínimo, três anos de experiência profissional no âmbito da área para que são contratados, e, inexistindo estas, as que se encontrem matriculadas em programa de doutoramento.

3 - Em igualdade de condições habilitacionais, considerando-se, também, para este efeito a matrícula em programa de doutoramento, preferem as individualidades que tenham experiência profissional em área de actividade relacionada com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação e, entre estes, o que tenham mais tempo de experiencia profissional.

4 - A título excepcional, poderão ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de licenciado com classificação inferior a 14 valores, desde que tenham exercido, pelo menos três anos, actividade profissional relacionada com a área de docência para que serão contratados ou com as saídas profissionais das disciplinas ou dos cursos para que é proposta a contratação.

5 - A contratação de assistentes convidados para as práticas pedagógicas e para o ensino clínico será objecto de regulamentação própria, mediante proposta fundamentada do Director da Unidade Orgânica respectiva, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 9.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, entre um mínimo de 50 % e um máximo de 80 %, de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, do Instituto ou de outra instituição de ensino superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.

2 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, poderá ser efectuada entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e tenham realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 180 ECTS, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 240 ECTS. O estudante deverá, ainda ter uma classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.

3 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, poderá ser efectuada entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.

Artigo 10.º

Convite

1 - Sempre que a contratação dependa da formulação de convite, o mesmo deve observar os seguintes requisitos:

a) Ser formulado por qualquer forma escrita;

b) O convite será fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, caso existam, ou áreas afins, de categoria igual ou superior à da equiparação proposta, e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica,

c) O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contratação da individualidade a que disser respeito e deve descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas à individualidade.

d) Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

e) Para os casos previstos nos artigos 8.º e 9.º, o convite decorre de proposta fundamentada e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica.

2 - O processo de contratação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Acta do Conselho Técnico-Científico que aprova o relatório e proposta de contratação;

b) Distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico para aquele docente;

c) Currículo do convidado;

d) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos;

3 - A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.

Artigo 11.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da "Internet" do Instituto.

2 - Da publicação na página da "Internet" constam, obrigatoriamente, os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 12.º

Publicitação das necessidades de contratação de pessoal docente especialmente contratado

Cada unidade orgânica do IPL publicitará na sua página da "Internet"com a antecedência mínima de 10 dias úteis, as necessidades de contratação, convidando os eventuais interessados à apresentação dos respectivos currículos.

Artigo 13.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 14.º

Início de vigência

O presente regulamento produz efeitos a partir de 01.09.2009.

01.09.2009 - O Presidente do IPL, Professor Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

202605757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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