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Regulamento 464/2009, de 24 de Novembro

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Sumário

Publicação do Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 464/2009

Armando Luís Rodrigues Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Mêda, tomada na sua Sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2008, foi aprovado, ao abrigo das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º da e a) n.º 6 do artigo 64.º Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

16 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Armando Luís Rodrigues Carneiro.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

A educação e a formação são factores determinantes na construção de uma sociedade mais justa, mais rica e mais solidária.

Nenhum desenvolvimento nacional, regional ou local terá sustentação sem uma base cultural e sem pessoas preparadas para as, cada vez maiores, exigências com que o mundo nos confronta.

A maior responsabilidade na educação e ensino dos jovens deve competir sempre ao Estado, sem prejuízo do contributo de todos, na família na escola e na autarquia.

As diferenças económicas e sociais não devem ser factores impeditivos do acesso à educação e formação. Por isso, e tendo em consideração este princípio, a autarquia pode ter um papel importante no apoio àqueles que, apesar de revelarem capacidade, se vejam impossibilitados de prosseguir os seus estudos por razões económicas, nomeadamente, através da introdução de factores de discriminação positiva.

Assim, e nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Dos objectivos e condições gerais

Artigo 1.º

A Câmara Municipal de Mêda concederá, anualmente, bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, à excepção dos estudantes que frequentem segunda licenciatura, pós-graduação ou mestrado.

Artigo 2.º

A atribuição das bolsas de estudo tem por objectivo incentivar os alunos que revelam capacidades que demonstrem dificuldades económicas, podendo a bolsa ter carácter de complementaridade em relação a outras bolsas.

Artigo 3.º

1 - O número de bolsas a atribuir será fixado, anualmente pela Câmara Municipal.

2 - As bolsas de estudo têm a natureza de comparticipação nos encargos normais dos estudos e consistirão no pagamento anual de (euro) 500,00 (quinhentos euros) sendo que (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros)serão pagos no primeiro semestre do ano lectivo e os restantes (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) no segundo semestre.

CAPÍTULO II

Do concurso

Artigo 4.º

1 - O concurso para atribuição de bolsas de estudo tem carácter anual e deverá ser aberto com antecedência necessária para que as bolsas possam ser atribuídas até ao final do primeiro mês do ano lectivo.

2 - Os concorrentes, para serem admitidos no concurso, deverão fazer prova de terem sido residentes no concelho de Mêda, terem frequentado a Escola Secundária de Mêda, e terem, aqui, realizado o 1.º, 11.º e 12.º ano. Serão igualmente admitidos no concurso os concorrentes que, residindo no concelho de Mêda, foram forçados a frequentar outra escola secundária por escolherem uma área curricular que esta não possui.

Artigo 5.º

O concurso deve ser aberto mediante edital que divulgará obrigatoriamente as condições descritas no n.º 2 do artigo anterior e os elementos ou meios que a Câmara Municipal entenda serem adequados e suficientes para prova das condições referidas além dos mencionados no artigo 6.º

Artigo 6.º

As candidaturas à bolsa de estudo fazem-se em requerimento próprio, a fornecer pelos serviços administrativos da Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara devendo ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Declaração de residência, passada pela respectiva junta de freguesia;

b) Certificado do aproveitamento escolar do 1.º,11.º e 12.º com discriminação de notas;

c) Certificado de matrícula num estabelecimento de ensino superior;

d) Declaração do IRS do agregado familiar relativo ao ano anterior e respectiva nota de liquidação;

e) Relação dos encargos fixos e respectivos montantes, nomeadamente alojamento, propinas, transporte e outros que o requerente considere relevantes;

f) Declaração sobre a existência ou não de outras bolsas de estudo e respectivos montantes.

Artigo 7.º

1 - O edital referido no artigo 5.º deve ser publicitado obrigatoriamente no Portal do Município de Mêda.

Artigo 8.º

O júri do concurso será designado anualmente pela Câmara Municipal, sendo constituído por:

a) Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto:

b) Um vereador a designar em reunião de Câmara;

c) Um professor a designar pelo concelho executivo da escola secundária;

d) O responsável da Divisão Sócio-Cultural.

Artigo 9.º

Na fase de instrução do processo de candidatura, os documentos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º poderão ser substituídos por declaração do candidato, sob compromisso de honra, ficando, no entanto, os bolseiros obrigados à sua apresentação antes do pagamento da respectiva bolsa.

CAPÍTULO III

Da atribuição das bolsas

Artigo 10.º

1 - Na atribuição das bolsas deverão ser observados os seguintes critérios:

a) Situação sócio-económica do agregado familiar;

b) Recursos económicos dos candidatos;

c) Número de irmãos estudantes;

d) Idade dos candidatos;

e) Média obtida no decorrer do 10.º, 11.º e 12.º ano.

2 - Em caso de empate na ordenação dos candidatos, o júri observará o critério da maior média obtida pelos candidatos no último 12.º ano.

3 - O júri elaborará a lista de classificação final dos candidatos por ordem de preferência, tendo em conta os critérios fixados nos números anteriores, a qual deverá ser publicitada obrigatoriamente no Portal do Município, depois de homologada pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Os alunos a quem for atribuída bolsa assumem o compromisso de prestar 15 dias de colaboração, nas actividades promovidas pelo Município ou Freguesias.

CAPÍTULO IV

Da cessação das bolsas

Artigo 12.º

1 - Constituem motivo para cessação imediata das bolsas:

a) A inexactidão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelos alunos ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do bolseiro ou do seu agregado familiar;

c) A desistência do curso.

2 - Constituem causa de cessação imediata das bolsas e o reembolso à autarquia de todo o montante recebido nesse ano lectivo o não cumprimento, por parte do beneficiário, do estipulado no artigo11.º do presente Regulamento, sem justificação aceitável pela Câmara Municipal.

3 - Durante o decurso do ano lectivo a Câmara Municipal poderá solicitar aos alunos a apresentação de documentos comprovativos da frequência e ou do aproveitamento escolar, sob pena de cessação imediata da bolsa, reembolso à Autarquia do montante recebido nesse ano lectivo e a impossibilidade de apresentação de candidatura, no âmbito do presente Regulamento, em anos lectivos seguintes.

CAPÍTULO V

A renovação das bolsas

Artigo 14.º

1 - As bolsas atribuídas são renováveis por períodos iguais e sucessivos até à conclusão do curso.

2 - As bolsas apenas serão renováveis quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem concluído mais de dois terços dos créditos ou das cadeiras do plano curricular do respectivo ano lectivo;

b) Não terem ultrapassado o número de anos correspondentes ao respectivo curso.

3 - Quando a estrutura curricular do curso do candidato não permitir uma identificação inequívoca dos mais de dois terços referidos no ponto anterior, caberá ao júri deliberar sobre a renovação da respectiva bolsa.

4 - Quando o número de anos for superior ao estipulado na alínea b) do n.º 2, os bolseiros apenas podem ter acesso à renovação da bolsa se a Câmara Municipal assim o entender, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.

Artigo 15.º

1 - A renovação da bolsa deve ser requerida pelos interessados ao presidente da Câmara Municipal, nos mesmos moldes já descritos no artigo 6.º, devendo-se acrescentar obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) Plano curricular do curso, discriminativo dos créditos ou cadeiras a efectuar em cada ano;

b) Certificado comprovativo das cadeiras efectuadas;

c) Certificado de matricula do ano em curso.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

1 - Os candidatos ou bolseiros podem reclamar de qualquer decisão do júri para a Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal deverá decidir a reclamação no prazo de 15 dias úteis, devendo comunicar a sua decisão ao reclamante no prazo de dois dias úteis.

Artigo 17.º

1 - Quando os candidatos ou bolseiros não possam cumprir qualquer disposição deste Regulamento por causa não imputável à sua vontade, e nomeadamente a entrega de qualquer documento dentro dos prazos previstos, podem os mesmos declarar por escrito e sob compromisso de honra que se encontram nas condições exigidas.

2 - A declaração de honra a que alude o número anterior não substitui os documentos a apresentar ou qualquer outra exigência prevista neste Regulamento, devendo estes ser apresentados logo que possível.

Artigo 18.º

A Câmara Municipal pode, sempre que o entender necessário, solicitar às entidades intervenientes, nomeadamente juntas de freguesia e escola secundária, a confirmação dos dados apresentados.

Artigo 19.º

Excepcionalmente poderá a Câmara Municipal de Mêda atribuir bolsas de estudo com carácter esporádico a estudantes que, apesar de não reunirem todas as condições previstas no presente regulamento, prestem serviços ou realizem trabalhos de relevante interesse para o concelho.

Artigo 20.º

Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano lectivo 2009-2010.

302587646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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