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Aviso 21209/2009, de 23 de Novembro

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Sumário

Estatutos da ESG/Escola Superior Gallaecia

Texto do documento

Aviso 21209/2009

Na sequência do requerimento de registo dos Estatutos da ESG/ Escola Superior Gallaecia, formulado pela Entidade Instituidora, a FCO/ Fundação Convento da Orada - Fundação para Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico;

Considerando que, nos termos do n.º 1, do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), "os estatutos dos Estabelecimentos de Ensino Superior Privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o acto constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei.";

Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram elaborados em conformidade com as disposições legais aplicáveis, S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo da alínea c) do artigo 27.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, proferiu despacho em 29 de Agosto de 2009 nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, notificando a FCO/ Fundação Convento da Orada - Fundação para a Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico, para proceder à publicação dos mesmos, na 2.ª série do Diário da República, nos termos constantes do anexo ao presente aviso.

5 de Novembro de 2009. - A Presidente do Conselho de Administração, Mariana Rita Alberto Rosado Correia.

ANEXO

Escola Superior Gallaecia

Estatutos

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão e valores

1 - A Escola Superior Gallaecia, adiante designada por ESG, é no seu conjunto, um centro de criação das artes, da investigação e difusão da ciência, da cultura e da tecnologia, exercidas nos domínios do estudo, da docência e da investigação, privilegiando o intercâmbio entre os vários ramos do saber, ao serviço da identidade cultural lusófona e desenvolvimento da comunidade nacional e internacional.

2 - A ESG tem como valores:

a) Cultura do conhecimento como um bem em si mesmo e do respeito pela dignidade humana;

b) Cultura da excelência técnica;

c) Cultura interna de desenvolvimento das competências interpessoais;

d) Cultura externa de apoio à comunidade e ao desenvolvimento do saber interdisciplinar e interinstitucional;

Artigo 2.º

Natureza jurídica

1 - A ESG é uma instituição de ensino superior universitário privado, sem personalidade jurídica, e goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - A ESG é instituída pela Fundação Convento da Orada - Fundação para a salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitectónico, entidade privada - pessoa colectiva de direito privado -, que se rege pelos seus estatutos, constituída por escritura pública e adiante designada por Fundação Convento da Orada (Conforme Diário da República, 3.ª série, n.º 284, de 10 de Dezembro de 1988 - o qual constituiu a Fundação Convento da Orada, e Diário da República, 3.ª série, n.º 132, de 8 de Junho de 1994 - o qual altera os seus estatutos, e ainda, o Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 23 de Junho de 1994 - o qual reconhece a personalidade jurídica da referida Fundação e ainda Diário da República, 3.ª série, n.º 110, de 8 de Junho de 2005 - o qual altera parcialmente os respectivos estatutos).

Artigo 3.º

Atribuições

1 - A ESG tem dentro dos seus fins, entre outros, a criação das seguintes licenciaturas: Arquitectura e Urbanismo; Design; Ecologia e Paisagismo.

2 - A ESG poderá, ainda, criar cursos de pós-graduação e mestrados nos termos da lei.

3 - A ESG tem como objectivos, enquanto estabelecimento de ensino superior:

a) Nas áreas especializadas em que ministra ensino, formar licenciados e mestres, devidamente preparados cultural, científica, técnica e profissionalmente, para a participação no desenvolvimento da sociedade, conscientes das suas responsabilidades cívicas e deontológicas;

b) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação, visando o desenvolvimento da arte, da ciência e da tecnologia, a análise das actividades industriais, comerciais e de comunicação ligadas ao património, nomeadamente em questões de ambiente, à criação e difusão de cultura, desse modo procurando desenvolver o entendimento do homem e a sua integração social e profissional no meio em que vive;

c) Promover a divulgação de conhecimentos científicos, técnicos e profissionais, da teoria e prática, nas áreas de ensino e investigação desenvolvidas na ESG;

d) Apoiar a formação cultural e profissional dos estudantes e dos licenciados e mestres pela promoção de formas adequadas de extensão cultural, através de:

i) Cooperação com empresas ou organismos das diversas áreas do património, ambiente, arte e design, mediante, entre outros, a realização de concursos, da organização de colóquios, seminários, conferências por especialistas e empresários, bem como exposições de trabalhos;

ii) Organização de encontros pedagógicos de professores com a colaboração de especialistas que possam contribuir para a constante melhoria dos métodos de ensino;

iii) Realização anual de encontros culturais de estudos e debate dos temas inerentes à especialidade;

iv) Participação em congressos, conferências, feiras e encontros nacionais e internacionais, através de representantes (docentes e estudantes), de modo a actualizarem os seus conhecimentos e ampliarem a sua experiência;

v) Intercâmbio com escolas e instituições de ensino superior congéneres, portuguesas ou estrangeiras;

vi) Organização de ciclos de conferências ou seminários e de simpósios;

vii) Realização de cursos de formação e especialização, de pós-graduações e mestrados acordados com universidades e outras entidades nacionais e estrangeiras;

viii) Desenvolvimento de centros de investigação ligados à salvaguarda do património, ao ambiente, à arte e ao design;

4 - No âmbito do seu projecto científico, cultural e pedagógico, a ESG considera todos quanto se identificam, no espírito do Humanismo Universal, do estudo, da docência, da investigação e do apoio técnico e científico à comunidade, com espírito crítico e ética que o caracterizam, como membros da sua comunidade.

5 - A ESG tem património próprio, no qual se integram o conjunto dos direitos e vinculações susceptíveis de avaliação pecuniária de que seja titular.

6 - O ensino que a ESG crie e mantenha deverá sempre utilizar métodos pedagógicos actualizados e, se possível, inovadores, tendo sempre em vista a formação ao longo da vida e a aquisição de competências, desenvolvendo a iniciativa e fortalecendo o carácter dos estudantes, sem dogmatismo de qualquer ordem.

Artigo 4.º

Ética e civismo

A ESG outorga o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspectiva de formação ética e cívica de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.

Artigo 5.º

Autonomia da ESG

1 - A ESG age com plena autonomia, sempre no respeito da ética dos princípios cívicos e nos termos da lei, nos domínios científico, pedagógico e cultural.

2 - Compete exclusivamente à entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESG, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESG;

c) Submeter à apreciação e registo pelo ministro da tutela os Estatutos da ESG e as suas alterações;

d) Afectar à ESG um património específico em instalações e equipamento;

e) Designar, nos termos dos Estatutos, o Presidente do Conselho de Direcção da ESG e destitui-lo livremente;

f) Ratificar os Vice-Presidentes nomeados pelo Presidente do Conselho de Direcção;

g) Ratificar o membro designado pelo Conselho de Direcção para o conselho científico;

h) Ratificar os Directores de cursos e mestrados da ESG, nomeados pelo Conselho de Direcção;

i) Ratificar os Regulamentos que sejam aprovados pelo Conselho de Direcção;

j) Ratificar os Directores dos centros de investigação, nomeados pelo Conselho de Direcção;

k) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da ESG;

l) Aprovar ou ratificar todos os documentos ou deliberações que, nos termos dos presentes Estatutos ou da lei, devam ser submetidos à sua aprovação ou ratificação;

m) Certificar as contas da ESG através de um revisor oficial de contas;

n) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESG, ouvido o Conselho de Direcção desta;

o) Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido, quando possível, o conselho científico da ESG,

p) Contratar pessoal não docente, ouvido, quando possível, o Conselho de Direcção da ESG;

q) Requerer autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus, ouvidos, quando possível, o Conselho de Direcção e o conselho científico da ESG.

r) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico e do Conselho de Direcção da ESG;

s) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

3 - A autonomia científico-pedagógica da ESG abrange, designadamente:

a) A liberdade de fixar os métodos e conteúdos das unidades curriculares nela ministradas;

b) A liberdade de estabelecer o âmbito e os objectivos da investigação nela praticados;

c) A liberdade de estabelecer os métodos de avaliação de conhecimentos dos estudantes;

d) A liberdade de estabelecer acordos de investigação, de docência e de prestação de serviços à comunidade com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, a ratificar pela entidade instituidora.

4 - Sempre que nos presentes Estatutos se preveja a ratificação pela entidade instituidora de qualquer deliberação ou nomeação, a respectiva deliberação só poderá ser executada ou o membro designado só poderá tomar posse, após a respectiva ratificação.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Designação e destituição dos titulares do conselho de direcção da ESG

Cabe à entidade instituidora designar e destituir, o Presidente do Conselho de Direcção da ESG, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Órgãos da ESG

São órgãos da ESG:

a) Conselho de Direcção;

b) Conselho Científico;

c) Conselho Pedagógico.

Dos órgãos

Secção II

Conselho de Direcção

Artigo 8.º

Composição, mandato e funcionamento

1 - O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente e por um mínimo de dois Vice-Presidentes e um máximo de quatro.

2 - Os Vice-Presidentes são nomeados pelo Presidente do Conselho de Direcção, podendo ser livremente destituídos pelo mesmo.

3 - A eficácia da nomeação e destituição referida no número anterior encontra-se sujeita a ratificação da entidade instituidora.

4 - A duração do mandato dos membros do Conselho de Direcção é de dois anos, podendo os respectivos membros ser sucessivamente nomeados para novos mandatos.

5 - O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês.

6 - O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente do Conselho de Direcção o convoque por iniciativa própria ou a solicitação de, pelo menos, dois Vice-Presidentes.

Artigo 9.º

Competências do conselho de direcção

1 - Compete ao Conselho de Direcção deliberar sobre a orientação e coordenação dos serviços e actividades da ESG, tendo em vista a sua unidade e eficiência.

2 - Compete ainda ao Conselho de Direcção:

a) Propor à entidade instituidora a criação de assessorias para áreas específicas, definindo os seus objectivos e conteúdo;

b) Assegurar a gestão administrativa, económica e financeira da ESG, bem como a coordenação, superintendência e orientação das actividades dos seguintes serviços:

i) Serviços Financeiros, Administrativos e de Secretaria;

ii) Serviços Sociais;

iii) Serviços Académicos;

iv) Gabinete de Comunicação;

v) Biblioteca e Mediateca.

c) Propor aos demais órgãos da ESG a adopção de medidas conducentes à observância das leis e regulamentos aplicáveis e zelar pela observância das mesmas;

d) Propor à entidade instituidora as linhas gerais de orientação da vida da ESG, ouvido o conselho científico;

e) Propor à entidade instituidora os planos de actividades e os orçamentos da ESG;

f) Implementar as orientações da entidade instituidora nos domínios administrativo, económico e financeiro, nomeadamente:

i) Executar transferências de verbas entre as diferentes rubricas orçamentais e entre as unidades orgânicas que constituam a ESG no que se refere aos seus orçamentos;

ii) Executar transferências entre rubricas orçamentais e entre as unidades orgânicas que constituam a ESG no que se refere aos seus orçamentos;

iii) Executar transferências entre rubricas e projectos no que se refere a dotações que lhe sejam concedidas pela União Europeia, pelo Estado português, pela entidade instituidora, pelas câmaras e demais entidades públicas ou privadas.

g) Dar cumprimento às deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, desde que inseridas na gestão administrativa, económica e financeira, e demais poderes delegados pela entidade instituidora;

h) Autorizar os docentes que atinjam o limite de idade no decurso de um ano lectivo a manterem-se no exercício de funções;

i) Autorizar o regime de acumulação com outra instituição universitária a que o docente possa estar igualmente vinculado, e no seguimento do novo regime jurídico do ensino superior, através do estabelecimento de protocolos de cooperação, para o exercício de funções docentes nas instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo;

j) Autorizar a distribuição de pessoal aos serviços da ESG e zelar pela sua disciplina, mediante atribuição da entidade instituidora;

k) Fixar os ramos e especialidades de formação complementar e a criação de grupos de unidades curriculares para efeitos de concursos;

l) Homologar os júris de concursos para preenchimento de vagas dos quadros das carreiras docente e de investigação, bem como autorizar os provimentos nos respectivos lugares;

m) Designar um doutor para o conselho científico e um representante para o Conselho Pedagógico da ESG;

n) Marcar as datas das eleições para os órgãos da ESG;

o) Elaborar e submeter à aprovação da entidade instituidora, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados na ESG, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de avaliações e outros actos de prestação de serviços aos estudantes;

p) Comunicar à entidade instituidora todas as alterações ocorridas nos órgãos da ESG e fornecer-lhe todos os dados que julgue relevantes para serem enviados ao membro do Governo com responsabilidade tutelar sobre a ESG;

q) Fomentar a ligação entre as actividades da ESG e as actividades da entidade instituidora nos sectores culturais, sociais, artísticos, científicos, profissionais e económicos.

r) Supervisionar a actuação do corpo docente e discente;

s) Coordenar os programas e zelar pela sua expressão correcta;

t) Assegurar a interdisciplinaridade, pedagogia e colaboração entre os docentes;

u) Aprovar todos os regulamentos que se prevejam nos presentes Estatutos ou se venham a revelar necessários e adequados ao funcionamento da ESG, devendo, consoante a matéria, ouvir o conselho científico ou o Conselho Pedagógico e, em qualquer caso, submeter tais regulamentos a ratificação pela entidade instituidora;

v) Fazer cumprir as normas dos Estatutos e demais Regulamentos aprovados pela ESG;

w) Dar seguimento aos pedidos de revisão de provas, bem como às eventuais queixas de docentes, estudantes e pessoal não docente;

x) Elaborar o relatório anual de actividades da ESG, para apresentar à entidade instituidora, recolhendo o parecer do conselho científico;

y) Superintender na gestão académica, júris de provas académicas, atribuição de regências, abonos, licenças e dispensas de serviço;

z) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos, para as provas de avaliação, para a obtenção do grau de mestre e para concursos;

aa) Preparar projectos de trabalho, correcções ou modificações dos programas, a fim de os apresentar ao conselho científico;

bb) Designar o provedor do estudante;

cc) Nomear os directores de curso e de mestrado;

dd) Promover, orientar, elaborar protocolos e nomear, os directores dos centros de investigação que existam, ou venham a existir;

3 - O Conselho de Direcção pode delegar as suas competências no Presidente do Conselho de Direcção ou em qualquer um dos seus Vice-Presidentes.

4 - O Presidente do Conselho de Direcção e os Vice-Presidentes podem subdelegar as competências que o Conselho de Direcção lhes delegue em assessores.

5 - A eficácia da nomeação dos membros referidos nas alíneas m), cc) e dd) e dos regulamentos referidos na alínea u) do n.º 2 do presente artigo encontra-se sujeita a ratificação da entidade instituidora.

Secção III

Presidente do conselho de direcção

Artigo 10.º

Competências do presidente do conselho de direcção

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Direcção representar a ESG em juízo e fora dele.

2 - Cabem-lhe ainda todas as competências que, por lei ou pelos estatutos da ESG, não sejam atribuídas a outras entidades ou inerentes à entidade instituidora.

3 - Compete ao Presidente do Conselho de Direcção da ESG criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESG, assegurando a Presidência dos serviços previstos na Secção II do Capítulo V dos presentes Estatutos.

4 - Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Direcção da ESG:

a) Presidir, com voto de qualidade, ao Conselho de Direcção da ESG e assegurar o cumprimento das deliberações por ele tomadas;

b) Secretariar os órgãos de governo da ESG e preparar todas as decisões aí tomadas, para que os órgãos possam assegurar o cumprimento das deliberações;

c) Assinar, conjuntamente com os presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico, os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;

d) Presidir, sob delegação da entidade instituidora, a todos os actos solenes da ESG, bem como representá-la a nível nacional e internacional;

e) Ouvir os representantes do corpo docente, estudante e administrativo em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica da ESG;

f) Detectar e participar ao Conselho de Direcção ou à entidade instituidora, todas as anomalias didácticas, ou faltas e actuações incorrectas, de docentes, estudantes, e pessoal não docente;

g) Designar os Vice-Presidentes, no mínimo de dois e no máximo de quatro, devendo desde logo nomear aquele que o substitui nas suas faltas, ausências e impedimentos.

5 - O Presidente do Conselho de Direcção poderá delegar as suas competências em qualquer um dos Vice-Presidentes.

Secção IV

Conselho Científico

Artigo 11.º

Composição, mandato e modo de funcionamento

1 - O conselho científico da ESG é composto, pelos seguintes membros, num total de cinco:

a) Um a designar pela entidade instituidora;

b) Um a designar pelo Conselho de Direcção, nos termos da sua competência;

c) Três membros, eleitos pelos seus pares.

2 - O colégio eleitoral, referido na alínea c) do número anterior, será constituído pelos professores e investigadores de carreira da ESG, bem como pelos docentes e investigadores, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESG.

3 - A duração do mandato dos membros eleitos do conselho científico é de dois anos, com possibilidade de reeleição.

4 - Caso venham a ser constituídas unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, o conselho científico será alargado, até ao máximo de 25 membros, por deliberação da entidade instituidora, de forma a incluir como membros do conselho científico representantes dessas unidades de investigação em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total de membros do Conselho.

5 - O presidente do conselho científico é eleito entre os seus membros.

6 - O Conselho Cientifico da ESG reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação do Conselho de Direcção, do Presidente do Conselho de Direcção ou a requerimento da maioria dos seus membros.

7 - As convocatórias para as reuniões do conselho científico da ESG deverão ser efectuadas pelo seu presidente, indicando o local, hora da reunião e ordem de trabalhos na reunião.

8 - Sempre que possível, deverá a convocatória fazer-se acompanhar dos documentos e demais elementos necessários ao esclarecimento dos assuntos que dela constem ou, em casos ajustáveis, a documentação estará disponível na sala de direcção.

9 - As convocatórias para as reuniões serão efectuadas, com antecedência de, pelo menos, oito dias, por qualquer meio idóneo que ofereça garantias de conhecimento por parte de todos os membros, designadamente carta, telefone, fax, telegrama ou e-mail.

10 - Podem assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do conselho científico, os membros do Conselho de Direcção, o presidente do Conselho Pedagógico e os Directores de Curso.

11 - Sempre que, por qualquer motivo, um dos seus membros fique definitivamente impedido, será aberto processo eleitoral para a eleição do novo membro no âmbito do corpo a que pertencia o membro impedido, tendo em vista assegurar a representação até ao termo do mandato dos membros já eleitos.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O conselho científico reúne validamente, em primeira convocatória, sempre que estejam presentes dois terços dos seus membros.

2 - Caso não estejam presentes os membros suficientes para que o conselho científico possa validamente reunir em primeira convocatória, o mesmo reunirá, trinta minutos depois, em segunda convocatória, sempre que estejam presentes metade dos seus membros.

3 - A participação no conselho científico é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo avaliações e concursos.

4 - Para todos os efeitos, a falta ao conselho científico é considerada falta ao serviço.

Artigo 13.º

Competências do conselho científico

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam directamente adstritas pela lei aplicável, compete ao conselho científico:

a) Elaborar e proceder a alterações ao seu regulamento interno;

b) Apreciar e dar parecer sobre as alterações aos Estatutos e regulamentos da ESG;

c) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da ESG no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

d) Apreciar e dar parecer sobre o relatório anual de actividades, mediante relatório apresentado pelo Conselho de Direcção, a aprovar pela entidade instituidora;

e) Apreciar e dar parecer sobre os planos de actividades científicas da ESG apresentados pelo Conselho de Direcção, a aprovar pela entidade instituidora;

f) Aprovar a organização e conteúdo dos planos de estudo;

g) Apreciar e dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, grupos de unidades curriculares e ramos de especialidades apresentados pelo Conselho de Direcção, a requerer pela entidade instituidora à tutela;

h) Apreciar a criação de cursos de pós-graduação, apresentados pelo Conselho de Direcção;

i) Propor ou apreciar a criação de mestrados apresentados pelo Conselho de Direcção, a requerer pela entidade instituidora à tutela;

j) Apreciar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estruturas da ESG, a aprovar pela entidade instituidora;

k) Apreciar a distribuição do serviço docente ou grupos de unidades curriculares;

l) Pronunciar-se, querendo, sobre as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos, bem como proceder à análise de reclamações e recursos nas áreas que lhe competem;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

p) Apreciar o Regulamento da Carreira Docente e estabelecer a organização de provas de progressão nessa mesma carreira na ESG;

q) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

r) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, elementos da carreira de investigação não docentes e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como de renovação ou cessão dos respectivos contratos;

s) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e sua recondução;

t) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo apenas vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da ESG, expressamente, determinem como tais.

3 - O conselho científico deve ouvir os órgãos da ESG nas matérias em que não tenha competência exclusiva.

4 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relativos a provas ou concursos em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

5 - Cada um dos membros do conselho científico não se poderá pronunciar sobre actos relativos à carreira docente superior à sua própria.

Artigo 14.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações do conselho científico da ESG podem ser aprovadas por consenso ou por votação; neste caso, serão aprovadas por maioria dos votos dos seus membros.

2 - Só poderão ser tomadas por consenso as deliberações a que não se oponha nenhum dos membros do conselho científico.

3 - As deliberações referentes a pessoas serão sempre realizadas por escrutínio secreto.

4 - Os cinco membros do conselho científico da ESG têm direito a voto.

5 - O presidente, em caso de empate, tem voto de qualidade.

Artigo 15.º

Competências do presidente do conselho científico

1 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do conselho científico;

b) Preparar e convocar as reuniões;

c) Zelar pela observância das leis e dos regulamentos e pelo bom nome da ESG nas áreas da sua competência;

d) Zelar pela elaboração e conservação das actas, bem como dos pareceres emitidos pelo conselho científico;

e) Dar conhecimento ao Conselho de Direcção de todas as deliberações tomadas pelo conselho científico, no final de cada reunião.

f) Apreciar a actividade científico-pedagógico desenvolvida pelos docentes, perante relatório didáctico e pedagógico individual anual, e dar parecer sobre a respectiva recondução;

g) Conceder, nos prazos previstos na lei, equivalências, tendo em vista a progressão de estudos;

h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção ou pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESG;

i) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe venham a ser atribuídos por lei.

Secção V

Conselho Pedagógico

Artigo 16.º

Composição e duração do mandato

1 - O Conselho Pedagógico é composto por quatro docentes e por quatros discentes, a serem designados nos seguintes termos:

a) Um a designar pelo Conselho de Direcção, o qual presidirá, nos termos da sua competência;

b) Um doutor eleito pelos seus pares;

c) Um assistente eleito pelos seus pares;

d) Um assistente estagiário eleito pelos seus pares;

e) Um estudante por curso e por ramo a eleger entre si, no mínimo de 4;

2 - Sempre que, por qualquer motivo, um dos seus membros fique definitivamente impedido, será aberto processo eleitoral para a eleição do novo membro no âmbito do corpo a que pertencia o membro impedido, tendo em vista assegurar a representação até ao termo do mandato dos membros já eleitos.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de um ano, podendo ser reeleitos para novos mandatos.

4 - O Conselho Pedagógico da ESG reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação do Conselho de Direcção, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

5 - As convocatórias para as reuniões do Conselho Pedagógico da ESG deverão ser efectuadas pelo seu presidente, indicando o local, hora da reunião e ordem de trabalhos na reunião.

6 - Sempre que possível, deverá a convocatória fazer-se acompanhar dos documentos e demais elementos necessários ao esclarecimento dos assuntos que dela constem ou, em casos ajustáveis, a documentação estará disponível na sala de direcção.

7 - As convocatórias para as reuniões serão efectuadas, com antecedência de, pelo menos, oito dias, por qualquer meio idóneo que ofereça garantias de conhecimento por parte de todos os membros, designadamente carta, telefone, fax, telegrama ou e-mail.

8 - Podem assistir e participar, sem direito de voto, às reuniões do Conselho Pedagógico o provedor do estudante e o presidente da associação de estudantes.

Artigo 17.º

Competências do conselho pedagógico

Sem prejuízo das competências que lhe sejam directamente adstritas pela lei aplicável, compete ao Conselho Pedagógico, nomeadamente:

a) Aprovar o seu regulamento interno e eventuais alterações ao mesmo;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica, os métodos de ensino e de avaliação;

c) Pronunciar-se sobre o calendário académico e o mapa de avaliações da instituição;

d) Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;

e) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;

f) Propor ao Conselho de Direcção e ao conselho científico a organização, em colaboração com os centros ou grupos de unidades curriculares, de estudos, conferências ou seminários de interesse didáctico ou científico;

g) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

h) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

i) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

k) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;

m) Zelar pela interdisciplinaridade e pelo estudo e melhor solução de problemas levantados por docentes e estudantes;

n) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo conselho científico ou pelo Conselho de Direcção, respeitante às matérias da sua competência;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 18.º

Competências do presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao presidente do Conselho Pedagógico:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Pedagógico;

b) Zelar pela observância das leis, dos regulamentos e das deliberações do Conselho Pedagógico e pelo bom nome da ESG na área da sua competência.

Artigo 19.º

Deliberações e votações

1 - As deliberações do Conselho Pedagógico da ESG são aprovadas por consenso ou por votação e, neste caso, serão aprovadas por maioria dos votos dos seus membros.

2 - Só poderão ser tomadas por consenso as deliberações a que não se oponha nenhum dos membros do Conselho Pedagógico.

3 - As deliberações referentes a pessoas serão sempre feitas por escrutínio secreto.

4 - Os oito membros do Conselho Pedagógico têm direito a voto.

Artigo 20.º

Quórum, reuniões e obrigatoriedade de presença

1 - O Conselho Pedagógico reúne validamente, em primeira convocatória, sempre que estejam presentes dois terços dos seus membros.

2 - Caso não estejam presentes os membros suficientes para que o Conselho Pedagógico possa validamente reunir em primeira convocatória, o mesmo reunirá, trinta minutos depois, em segunda convocatória, sempre que estejam presentes metade dos seus membros.

3 - A participação no Conselho Pedagógico é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo avaliações e concursos.

4 - Para todos os efeitos, a falta ao Conselho Pedagógico é considerada falta ao serviço, para os docentes, ou falta injustificada, para os estudantes.

5 - As actas das reuniões do Conselho Pedagógico deverão ser colocadas à disposição no secretariado do Conselho, a fim de se proceder à respectiva aceitação ou inclusão de propostas de alterações.

6 - Em caso justificado, desde que elaboradas e com a concordância dos membros, as súmulas das actas e as actas podem ser aprovadas e subscritas no final das reuniões.

7 - As actas valem como documento comprovativo das deliberações que delas constem.

8 - Das súmulas das actas deverão constar apenas as deliberações tomadas.

CAPÍTULO III

Mecanismos de auto avaliação regular

Artigo 21.º

Auto-avaliação regular

1 - A ESG assegurará a realização, no final de cada semestre, de mecanismos de avaliação regular, nos termos definidos em regulamento a desenvolver pelo Conselho de Direcção e a aprovar pela entidade instituidora, ouvido o Conselho Pedagógico.

2 - O sistema de avaliação regular da ESG assegura a participação dos estudantes através:

a) Da sua integração em processos de auto-avaliação, designadamente através do envolvimento obrigatório dos Conselhos Pedagógicos e da associação de estudantes;

b) Da sua participação nos inquéritos pedagógicos anónimos ao corpo docente e às unidades curriculares, obrigatoriamente integrados no processo de auto-avaliação;

c) Da sua audição nos processos de avaliação externa;

CAPÍTULO IV

Dos centros

Artigo 22.º

Centros de Investigação

1 - O Conselho de Direcção pode criar centros de investigação, designando, desde logo, o respectivo Director aos quais compete elaborar o seu regulamento interno, sem prejuízo da necessária ratificação pela entidade instituidora.

2 - A ESG dispõe actualmente de dois centros de investigação: o CICRA (Centro de Investigação de Construções Rurais e Ambiente) e o CIAD (Centro de Investigação de Arte e Design).

Artigo 23.º

Centros e sua prestação de serviços à comunidade

1 - Os centros de investigação da ESG, a que alude o artigo anterior, poderão prestar serviços à comunidade.

2 - A prestação de serviços à comunidade poderá ser resultante do trabalho desenvolvido nos centros de investigação da ESG, ou poderá ser resultante de trabalho escolar integrado, a desenvolver por docentes e estudantes.

3 - Os serviços prestados são da responsabilidade de um coordenador, que os subscreverá.

4 - Os serviços prestados poderão ou não ser remunerados, tendo em conta o interesse para a comunidade e para a ESG, o que será decidido caso a caso pelo Conselho de Direcção da ESG, sob ratificação da entidade instituidora.

CAPÍTULO V

Organização patrimonial, administrativa e financeira

Secção I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Património

1 - O património utilizado pela ESG, constituído por todos os valores, bens móveis e imóveis, que venham a ser afectos à prossecução dos seus fins legais e regulamentares, é da responsabilidade da entidade instituidora, pertencendo a esta, incluindo a sua administração, sendo a sua preservação da responsabilidade da ESG, que dele usufrui.

2 - A gestão económica e financeira - receitas e despesas - e patrimonial é da competência e responsabilidade da entidade instituidora.

3 - Podem ser adstritos ao património referido no n.º 1 os apoios financeiros, bens móveis e imóveis, provenientes da União Europeia, do Estado, das autarquias ou outras entidades públicas ou privadas, que sejam afectados à realização dos seus fins.

4 - Este património ficará, enquanto necessário, afecto à sustentação e funcionamento da ESG.

5 - São receitas da ESG:

a) As dotações que lhe forem concedidas pela entidade instituidora, União Europeia e outros organismos, pelo Estado, câmaras e demais entidades públicas ou privadas;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de matrículas, inscrições, propinas, taxas, emolumentos, multas e penalidades e outras que venha a gerar;

d) As receitas decorrentes da prestação de serviços à comunidade e de venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis; sob parecer do Conselho de Direcção da ESG e a autorização da entidade instituidora, assim como de outros bens.

Secção II

Dos serviços

Artigo 25.º

Serviços Administrativos e de Secretaria

1 - Os Serviços Administrativos e de Secretaria são dirigidos pelo Conselho de Direcção da ESG e exercem a sua acção nos domínios do expediente e pessoal e da administração económica, financeira e patrimonial, prestando contas à entidade instituidora.

Artigo 26.º

Serviços Sociais

1 - Os Serviços Sociais são dirigidos pelo Conselho de Direcção da ESG, tendo o Presidente do Conselho de Direcção como presidente por inerência, e exercem a sua actividade nos domínios da acção social.

2 - No domínio das formas de apoio e acção social, compete à entidade instituidora:

a) Atribuir bolsas de estudo a estudantes que se proponham dar satisfação aos objectivos anteriormente expressos, apreciado o seu currículo, a sua situação económica e, bem assim, ouvido o parecer do director de curso da área respectiva e desde que cobertos pelas dotações financeiras;

b) Entre outras, desenvolver acções sociais que dêem satisfação aos objectivos da entidade instituidora e da ESG, privilegiando as populações mais desfavorecidas da área de inserção da ESG.

3 - Aos estudantes da ESG serão estendidos, sempre que postos em prática pelo Governo, gradualmente, os benefícios e regalias previstos para os estudantes do ensino superior público no âmbito da acção social do ensino superior, nos termos da lei.

Artigo 27.º

Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos são dirigidos pelo Conselho de Direcção da ESG, tendo o Presidente do Conselho de Direcção como presidente por inerência, e exercem a sua acção no apoio à realização de estágios e desenvolvimento de acções de formação, nos domínios pedagógico e nas provas para a obtenção dos títulos e graus académicos e de concursos para professores:

Artigo 28.º

Gabinete de Comunicação

1 - O gabinete de comunicação é dirigido pelo Conselho de Direcção da ESG, tendo o Presidente do Conselho de Direcção como presidente por inerência, e exerce a sua acção nos seguintes domínios: recolha de dados e de elementos informativos da ESG, difusão da instituição, edição e distribuição de obras de carácter pedagógico, científico e cultural, e na organização e participação em eventos culturais.

2 - Os serviços referidos no número anterior podem ser obtidos por assessoria ou por contrato, nos centros de investigação da ESG ou por serviços próprios, na dependência directa do Conselho de Direcção da ESG.

3 - Ao Gabinete de comunicação compete, além do apoio directo ao Conselho de Direcção da ESG, o tratamento de todas as questões respeitantes ao relacionamento da ESG, e ao seu meio de implantação cultural e social, quer a nível nacional quer a nível internacional, bem como a criação e difusão de imagem da ESG.

Artigo 29.º

Biblioteca e Mediateca

1 - A Biblioteca da ESG tem o nome de Biblioteca Delmira Calado.

2 - A Biblioteca e a Mediateca da ESG têm como função especializar-se em documentação e base de dados indispensáveis às diferentes áreas científicas, tendo como objectivos principais, a difusão do conhecimento por meio de organização e disposição de material bibliográfico, assim como a prestação de serviços e o apoio à comunidade, nomeadamente de acções de formação.

CAPÍTULO VI

Do pessoal docente

Secção I

Disposições gerais

Artigo 30.º

Formas de recrutamento e vagas

1 - A ESG disporá de pessoal docente para a realização integral dos seus fins, nos termos do artigo 1.º destes Estatutos.

2 - O pessoal docente pode ser recrutado:

a) Por concurso;

b) Por convite

c) Por concurso interno destinado à progressão na carreira docente.

3 - O número de unidades de pessoal docente será fixado anualmente tendo em vista os cursos e turmas em funcionamento, de forma a assegurar o enquadramento necessário ao bom funcionamento das mesmas.

Artigo 31.º

Carreira Docente

1 - Ao pessoal docente da ESG é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

2 - Sem prejuízo da lei aplicável, o regulamente interno da ESG regulamentará o regime aplicável aos docentes da ESG.

Secção II

Direitos e Deveres do pessoal docente

Artigo 32.º

Direitos do pessoal docente

São direitos de todos os docentes:

a) Beneficiar das condições necessárias ao desempenho das suas funções, de acordo com os recursos disponíveis;

b) Beneficiar de estímulo para a formação contínua e a progressão académica, no quadro dos recursos disponíveis na ESG;

c) Exercer as suas funções com autonomia científica e pedagógica, desde que respeitado o Projecto Educativo da ESG e as determinações dos órgãos competentes;

d) Recorrer para os órgãos competentes das decisões que afectem a sua actividade como docentes.

Artigo 33.º

Deveres do pessoal docente

São deveres de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colaborar, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes textos de apoio ou trabalhos didácticos;

f) Cooperar activamente nas actividades de extensão da ESG como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da ESG, assegurando o desempenho das funções para que hajam sido eleitos ou designados, bem como realizando as tarefas que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, desde que, dentro do seu horário de trabalho e do domínio científico pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Assistir, representar, divulgar e participar activamente, nos diversos eventos organizados pela ESG ou qualquer um dos seus centros, assim como, em eventos em que seja solicitada a representação da ESG.

Artigo 34.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação e que se refere o número seguinte.

Artigo 35.º

Programas das unidades curriculares

Os programas das diferentes unidades curriculares são coordenados, a nível científico, pelo director de curso, ouvido o Presidente do Conselho de Direcção da ESG; e a nível pedagógico pelo Vice-Director que o Conselho de Direcção venha a designar para o efeito, sem prejuízo de acção de coordenação global do conselho científico.

Artigo 36.º

Sumários

1 - Cada docente deve elaborar um sumário descrito e preciso da matéria leccionada, que ficará à disposição dos estudantes para consulta.

2 - Os sumários constituem, em cada semestre lectivo o comprovativo da aplicação e desenvolvimento dos respectivos programas.

Artigo 37.º

Avaliação da actividade docente

A recondução dos docentes é condicionada à apreciação do seu desempenho, tendo em conta o cumprimento dos deveres a que ficam obrigados por força deste estatuto.

CAPÍTULO VII

Do pessoal não docente

Artigo 38.º

Remunerações especiais

1 - Poderão ser atribuídas remunerações especiais a especialistas que prestem serviços à ESG.

2 - O pessoal da ESG poderá receber remunerações acessórias, sob a forma de prémios, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da entidade instituidora.

Artigo 39.º

Contrato de individualidades e de outro pessoal

1 - Nos termos da lei, a entidade instituidora da ESG pode contratar individualidades nacionais e estrangeiras ou elementos da carreira de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

2 - As contratações a que se refere o número anterior conferem ao docente o estatuto de colaborador temporário nos precisos termos do contrato que o vincular.

CAPÍTULO VIII

Dos estudantes

Secção I

Direitos e deveres dos estudantes

Artigo 40.º

Dos direitos

Constituem direitos dos Estudantes:

a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos académicos;

b) Obter uma preparação artística, científica e técnica de qualidade;

c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;

d) Participar democraticamente, na forma prevista nos presentes Estatutos, em órgãos colegiais;

e) Eleger os seus representantes no âmbitos destes Estatutos;

f) Formular petições e reclamações aos órgãos competentes;

g) Usar as bibliotecas e os demais instrumentos de trabalho;

h) Promover actividades ligadas aos seus interesses específicos da vida universitária;

Artigo 41.º

Dos deveres

Constituem deveres dos Estudantes:

a) Respeitar os princípios da ESG;

b) Observar os presentes Estatutos e demais regulamentos da ESG;

c) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendo-se de actos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos da ESG, dos docentes, dos investigadores e demais pessoal;

d) Contribuir para o prestígio e bom nome da ESG;

e) Participar nos actos solenes da ESG;

f) Respeitar o património da ESG;

g) Cooperar com os órgãos da ESG para a realização dos seus objectivos;

h) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais;

i) Pagar, atempadamente, as propinas e taxas legalmente devidas.

Secção II

Provedor do estudante

Artigo 42.º

Do Provedor do Estudante

1 - Existe na ESG um provedor do estudante, cujo mandato é válido pelo prazo de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo designado pelo Conselho de Direcção.

2 - O provedor deverá articular a sua actividade, principalmente com a Direcção da Associação de Estudantes da ESG, e os Presidentes do Conselho de Direcção, Científico e Pedagógico.

3 - O provedor poderá assistir e participar, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Pedagógico.

4 - Poderá ser designado provedor do estudante quem:

a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b) Tenha comprovada experiência nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica no âmbito do ensino superior;

c) Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

5 - O provedor do estudante é independente e inamovível, não podendo cessar funções antes do termo do período para que foi designado, salvo nos casos de:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Perda dos requisitos de elegibilidade.

6 - A actividade do provedor do estudante rege-se por um regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Direcção da ESG.

7 - Ao Provedor do Estudante compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços com vista à correcção de actos ilegais ou injustos, que afectem os estudantes ou que visem a melhoria dos serviços que lhes são prestados;

b) Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes, emitindo recomendações para a sua implementação, alteração ou revogação;

c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade, a solicitação de qualquer órgão da ESG;

d) Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres a respeitar na ESG por todos os que nele desenvolvem a sua actividade;

e) Emitir parecer sobre acções a desenvolver na melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem, em resultado de análise das questões que lhe são colocadas.

CAPÍTULO IX

Ingresso

Secção I

Ingresso para o 1.º ciclo

Artigo 43.º

Condições de ingresso no 1.ºciclo da ESG

1 - Os estudantes que apresentem candidatura aos cursos de 1.º ciclo da ESG deverão preencher os requisitos estabelecidos no regime geral de candidaturas à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior.

2 - O ingresso processa-se segundo os seguintes regimes legais vigentes:

a) Candidatos titulares do 12.º ano de escolaridade ou equivalente legal e que nunca estiveram matriculados num estabelecimento de ensino superior ou, tendo-o, optem pelo concurso de provas;

b) Candidatos titulares de um curso médio ou superior concluído num estabelecimento de ensino oficial ou um curso legalmente considerado equivalente;

c) Candidatos que requerem o ingresso por mudança de curso ou transferência de estabelecimento de ensino superior.

d) Estudantes que sejam aprovados nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade de frequência de um curso de Ensino Superior por estudantes maiores de 23 anos.

§ Único 1 - Compete ao Conselho de Direcção submeter à aprovação do presidente do conselho científico da ESG o processo de equivalência de unidades curriculares para os estudantes transferidos de outras instituições de ensino superior.

§ Único 2 - Qualquer alteração ao regime de ingresso para 1.º ciclo será implementado de acordo com a lei geral.

Secção II

Ingresso para o 2.º ciclo

Artigo 44.º

Habilitações de ingresso nos cursos de pós-graduação e de mestrado da ESG

1 - A candidatura à inscrição nos cursos de pós-graduação e de mestrado da ESG está condicionada à titularidade das habilitações necessárias exigidas de acordo com a lei em vigor.

2 - Os candidatos que tenham obtido as habilitações referidas no n.º 1 em instituições que não utilizem a língua portuguesa, galega ou castelhana como língua de ensino devem demonstrar o seu nível de conhecimento dos referidos idiomas de acordo com níveis reconhecidos, ou pelo menos demonstrar domínio dos idiomas, nos quais o ciclo de estudos será ministrado.

Artigo 45.º

Admissão aos cursos de pós-graduação e de mestrado da ESG

1 - Os critérios de selecção de admissão aos cursos de pós-graduação e de mestrado da ESG baseiam-se:

a) Na média final de curso de licenciatura nas áreas;

b) No currículo de investigação nas áreas científicas;

c) Nos trabalhos realizados e ou publicados nas áreas científicas;

d) No curriculum vitae;

e) Na entrevista.

2 - À ESG, através do júri de admissão, é reservado o direito de aceitar ou recusar a admissão ao 2.ºciclo.

§ Único - Qualquer alteração ao regime de ingresso para 2.º ciclo, será implementado de acordo com a lei geral.

Secção III

Vagas e provas para o 2.º Ciclo

Artigo 46.º

Número de vagas

1 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pela ESG, com a devida antecedência, tendo em consideração os seus recursos, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.

2 - A fixação a que se refere o número anterior encontra-se sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais limites que tenham sido fixados no acto de acreditação.

3 - A ESG comunicará anualmente ao ministro da tutela as vagas a fixar para os ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respectiva fundamentação.

Artigo 47.º

Provas complementares

1 - A ESG reserva-se o direito de realizar provas complementares de acesso, com vista a seleccionar os candidatos que virá a admitir.

2 - Se as houver, as provas complementares consistirão no seguinte:

a) Análise de portfólio entregue pelo estudante no acto de candidatura;

b) Entrevista;

c) Provas específicas, nos casos em que tal seja considerado necessário.

Secção IV

Processo de candidatura para 1.ºciclo

Artigo 48.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura para ingresso deverá ser apresentada nos Serviços Administrativos e de Secretaria da ESG nos prazos para tal estipulados.

2 - Para cada candidato será organizado um dossier individual de que constarão todos os documentos necessários à instrução do seu processo.

3 - O candidato deverá instruir o processo com:

a) Boletim de candidatura;

b) Certificado de habilitações necessárias à instrução do processo;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Fotocópia do cartão fiscal;

e) Uma propina de candidatura;

Artigo 49.º

Exclusão do processo de candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura os candidatos que:

a) Não tenham entregue a documentação necessária à regulamentar constituição do seu processo dentro dos prazos fixados para tal;

b) Apresentem habilitações que não preencham os requisitos exigidos;

c) Prestem falsas declarações;

d) Se envolvam, seja de que maneira for, em qualquer tipo de conduta fraudulenta, ainda que apenas na forma tentada, quer no que diz respeito à instrução do processo quer no que diz respeito à realização das provas complementares;

e) Que não cumpram qualquer uma das normas dos presentes Estatutos ou de outras disposições que o venham a regulamentar.

2 - Caso se venha a constatar que o candidato se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior após a sua matrícula na ESG, esta será automaticamente anulada, assim como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

Artigo 50.º

Candidatura com Habilitações Especiais

1 - Os candidatos portadores de habilitações estrangeiras equivalentes a um curso de ensino secundário deverão previamente obter equivalência das mesmas junto do Ministério competente.

2 - O processo de candidatura destes candidatos rege-se pelas mesmas normas que o dos candidatos portadores de habilitações nacionais.

3 - O candidato deverá instruir o processo com:

a) Boletim de candidatura a ingresso por habilitações especiais;

b) Documentos comprovativos da titularidade da habilitação especial e respectiva equivalência;

c) Documento comprovativo da situação pessoal do estudante que lhe permite invocar a habilitação especial;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Fotocópia do cartão fiscal;

f) Port-folio;

g) Uma propina de candidatura.

4 - Caso o candidato não seja de naturalidade portuguesa, espanhola ou de países de língua oficial portuguesa, deverá prestar prova do domínio da língua portuguesa.

Artigo 51.º

Reingresso

1 - O reingresso de estudantes efectuar-se-á de acordo com o regime legal em vigor.

2 - O pedido de reingresso deverá ser apresentado nos Serviços Administrativos e de Secretaria da ESG dentro dos prazos previstos para o efeito;

3 - O candidato deverá instruir o processo com:

a) Boletim de pedido de reingresso a obter nos Serviços Administrativos e de Secretaria da ESG;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão fiscal,

d) Uma propina de candidatura.

4 - Cabe ao Conselho de Direcção da ESG deliberar sobre o pedido de reingresso após audição do director de curso.

Artigo 52.º

Mudança de curso

1 - O pedido de mudança de curso efectuar-se-á de acordo com o regime legal em vigor.

2 - O pedido de mudança de curso deverá ser apresentado nos Serviços Administrativos e de Secretaria da ESG dentro dos prazos fixados para o efeito.

3 - O candidato deverá instruir o processo com:

a) Boletim de pedido de mudança de curso;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão fiscal;

d) Portfólio;

e) Uma propina de candidatura.

4 - É condição necessária para requerer mudança de curso que o estudante possua a totalidade das habilitações adequadas ao curso para o qual requer a mudança.

5 - Os candidatos a mudança de curso podem ser submetidos a provas complementares de selecção, caso isso seja considerado conveniente pelo conselho científico.

6 - Cabe ao Conselho de Direcção da ESG deliberar sobre o pedido de mudança de curso.

Artigo 53.º

Transferências

1 - As transferências de estudantes efectuar-se-ão de acordo com o regime legal em vigor.

2 - É vedada a utilização deste regime a estudantes que:

a) No mesmo ano lectivo tenham requerido ou pretendam requerer o ingresso na ESG ao abrigo do regime de candidaturas previstas para o efeito;

b) Que procedam à sua matrícula num curso superior no mesmo ano.

3 - O pedido de transferência deverá ser apresentado nos Serviços Administrativos e de Secretaria da ESG dentro dos prazos fixados para o efeito.

4 - O candidato deverá instruir o processo com:

a) Boletim de pedido de transferência;

b) Documentos necessários à apreciação do pedido e que justifiquem a habilitação pretendida;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Fotocópia do cartão fiscal;

e) Portfólio;

f) Uma propina de candidatura.

5 - Os pedidos de transferência serão examinados, caso a caso, pelo Conselho de Direcção.

6 - Caso o pedido de transferência seja aceite, o Conselho de Direcção proporá as equivalências, após estudo do currículo do candidato, assim como dos programas das respectivas unidades curriculares. As equivalências terão de ser aprovadas pelo presidente do conselho científico.

Artigo 54.º

Equivalência

1 - Os pedidos de equivalência deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

a) Impresso de pedido de equivalências;

b) Certificado de habilitações com discriminação das unidades curriculares e respectivas classificações;

c) Programa das unidades curriculares a que requer equivalência, carga horária semanal e sua inserção no plano de estudos;

d) Uma propina por unidade curricular, em que se solicita equivalência.

2 - Podem ainda ser solicitados outros elementos para apreciação do pedido, caso tal seja considerado necessário pelo Conselho de Direcção ou conselho científico após audição da direcção do curso.

3 - O pedido de equivalência só terá validade desde que entregue dentro dos prazos fixados para tal.

§ Único - Qualquer alteração ao regime de candidatura ao 1.ºciclo, será implementado de acordo com a lei geral.

Secção V

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da ESG dos maiores de 23 anos

Artigo 55.º

Condições de inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da ESG os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das mesmas.

Artigo 56.º

Regras de inscrição

1 - A inscrição deverá ser apresentada nos serviços administrativos da ESG, mediante entrega da seguinte documentação:

a) Impresso de candidatura;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Certificado de habilitações;

d) Currículo escolar e profissional.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada de pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 57.º

Disposições gerais

O prazo de inscrição, o calendário geral de realização de provas, assim como a definição de área científica da prova de avaliação por curso, é afixado antes do início das inscrições e divulgado na página electrónica da ESG.

Artigo 58.º

Vagas

O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado anualmente e decorre da aplicação do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 59.º

Componente de Avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior na ESG integra:

a) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso no ensino superior e no curso a que o candidato se inscreve;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

Artigo 60.º

Prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 - A prova de avaliação destina-se a verificar se os candidatos dispõem de conhecimentos indispensáveis para o ingresso no curso escolhido.

2 - A prova de avaliação é obrigatória e terá uma duração não superior a noventa minutos.

3 - O resultado da prova é expresso numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Os resultados da prova são afixados na ESG, em local próprio, através de pautas.

Artigo 61.º

Reapreciação da prova

Da classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências podem os candidatos requerer a respectiva reapreciação ao conselho científico.

Artigo 62.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Discutir o curriculum vitae e em particular a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior e da instituição;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso;

d) Receber do candidato proposta para a atribuição de créditos, nos respectivos ciclos de estudos, relativos à experiência profissional do candidato admitido nas provas, caso o mesmo o tenha requerido.

2 - A entrevista é obrigatória e terá uma duração não superior a trinta minutos.

3 - A apreciação resultante da entrevista deverá ser escrita e integrada no processo individual do candidato.

4 - O júri pode, no decurso da entrevista, aconselhar o candidato a mudança de curso, sem que para isso o candidato tenha de realizar outra prova escrita de avaliação.

Artigo 63.º

Júri das provas

1 - São competências do júri:

a) Avaliar Curriculum Vitae;

b) Organizar, elaborar e classificar a prova de avaliação;

c) Realizar as entrevistas e registar por escrito a apreciação global por candidato;

d) Tomar decisão final em relação a cada candidato;

e) Propor ao conselho científico da ESG o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência profissional dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.

2 - O júri é composto por três elementos, um presidente de júri, em representação do Conselho de Direcção da ESG ou nomeado directamente pelo Presidente do Conselho de Direcção e dois docentes da área da especialidade.

3 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência do presidente do júri.

Artigo 64.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre os candidatos é da responsabilidade de cada um dos júris a que se refere o artigo 78.º e que considerará:

a) A classificação da prova escrita de avaliação, com uma ponderação de 40 %;

b) O currículo escolar e profissional, com uma ponderação de 40 %;

c) A entrevista, com uma ponderação de 20 %.

2 - A decisão final traduz-se numa classificação na escala numérica de 0 a 20 valores e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados, aqueles que obtenham classificação no intervalo de 10 a 20 valores.

3 - A decisão final é afixada na ESG, em local próprio, através de pauta.

Artigo 65.º

Recurso

Das deliberações do júri referidas no artigo anterior não haverá recurso, à excepção do disposto no artigo referente à reapreciação da prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 66.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas de avaliação é válida, unicamente, no ano de aprovação.

2 - A prova de avaliação poderá ser realizada para a candidatura à matrícula em mais de um curso da ESG, desde que solicitado pelo candidato antecipadamente.

§ Único - Qualquer alteração ao regime de ingresso por meio de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores da ESG dos maiores de 23 anos, carece de aprovação do conselho científico.

Secção VI

Matrícula

Artigo 67.º

Disposições gerais

1 - Entende-se por matrícula o acto pelo qual o estudante dá entrada na ESG.

2 - São considerados estudantes da ESG todos aqueles que estiverem matriculados e inscritos em unidades curriculares.

3 - É obrigatória a matrícula para todos aqueles que ingressam pela primeira vez na ESG ou para aqueles que se encontram em situações referidas no artigo relativo a Transferências.

Artigo 68.º

Condições para a realização de matrícula

1 - É permitida matrícula ao candidato que preencha os seguintes requisitos:

a) Satisfaça os requisitos legais de ingresso, bem como os estabelecidos por este regulamento ou por deliberações complementares do conselho científico;

b) Satisfaça as condições de natureza administrativa no que respeita à documentação exigida;

c) Satisfaça o pagamento da propina de matrícula da ESG, que só será válida enquanto o estudante frequentar ininterruptamente a ESG;

2 - É proibida a matrícula simultânea em mais de um curso de licenciatura da ESG ou de outro estabelecimento de ensino.

Artigo 69.º

Prescrição de matrícula

1 - Perdem a qualidade de estudantes aqueles que:

a) Interrompem por um ano lectivo a frequência dos cursos, salvo essa interrupção for motivada pela prestação de serviço militar ou por doença, comprovada por respectivo atestado;

b) Não obtenham aprovação após a terceira inscrição numa mesma unidade curricular;

c) Requeiram ou tenham requerido a sua anulação.

2 - Os estudantes que se encontram em qualquer das situações do parágrafo anterior só poderão adquirir a sua condição de estudante através de nova matrícula, se aceite pela ESG.

3 - Nos casos em que a prescrição de matrícula seja resultante da não aprovação numa unidade curricular após três inscrições:

a) O estudante poderá pedir reingresso após um ano de suspensão;

b) Caso a prescrição tenha lugar no primeiro ano, a ESG reserva-se o direito de não voltar a aceitar a candidatura ao curso em que se deu a referida prescrição, por considerar que o mesmo não apresenta condições de continuação do processo de aprendizagem nessa área.

Artigo 70.º

Disposições finais

1 - A matrícula só tem efeitos após a aprovação do Conselho de Direcção.

2 - Caso o estudante não satisfaça qualquer das disposições anteriores ou preste falsas declarações, a matrícula, será anulada, bem como quaisquer provas realizadas ao abrigo da mesma.

Secção VII

Inscrição

Artigo 71.º

Considerações gerais

1 - Entende-se por inscrição o acto que faculta ao estudante, após matriculado, a frequência das unidades curriculares dos cursos leccionados na ESG.

2 - O estudante é sempre obrigado a inscrever-se num ano lectivo de um curso, sendo obrigatória também a inscrição nas unidades curriculares em atraso, nos termos prescritos pelo presente regulamento.

3 - A inscrição num ano de um curso, implica o pagamento de uma propina a fixar pela ESG.

4 - As inscrições efectuam-se nos prazos anualmente fixados para o efeito, só sendo permitidas alterações na inscrição dentro desse mesmo prazo.

5 - A inscrição só se torna efectiva após aprovação do Conselho de Direcção da ESG.

Artigo 72.º

Unidades curriculares em que se pode inscrever

1 - O estudante pode-se inscrever nas unidades curriculares integradas em cada semestre do ciclo de estudos em que se inscreveu.

2 - O estudante pode também inscrever-se em unidades curriculares de semestres distintos e no número de unidades curriculares que entender, não podendo, no entanto, a ESG, garantir compatibilidade de horários destas unidades curriculares com as restantes.

3 - A inscrição nas diferentes unidades curriculares será sempre condicionada pelas disposições dos regimes de precedências e prescrições.

Artigo 73.º

Condições da inscrição

1 - Os estudantes, qualquer que seja o seu regime de ingresso, devem sujeitar-se aos programas e organizações dos cursos (planos de estudo e cargas horárias) em vigor na ESG.

2 - As inscrições nos semestres curriculares são realizadas sob a condição de o estudante aceitar os horários que venham a ser aprovados pela ESG.

Artigo 74.º

Anulação da inscrição

1 - Os estudantes são responsáveis pela correcta inscrição nos termos dos presentes Estatutos e eventuais regulamentos aplicáveis, sendo a todo momento anuladas as inscrições realizadas irregularmente, bem como todos os actos realizados ao abrigo das mesmas.

2 - Um estudante poderá anular a sua inscrição mediante requerimento de desistência, feito em impresso próprio, ficando, porém, sujeito à regularização das propinas devidas, até ao momento de anulação.

3 - Por cada semestre é devida uma propina. A inscrição em mais do que o número de unidades curriculares referentes a cada semestre, pressupõe o pagamento de uma propina adicional por cada unidade curricular a mais.

Secção VIII

Regime de precedências

Artigo 75.º

Tipos de precedências

1 - As precedências poderão ser estabelecidas entre unidade curriculares com matérias sequenciais.

2 - A inscrição numa unidade curricular com precedência implica a anterior aprovação na unidade curricular que a precede.

Artigo 76.º

Tabelas de precedências

1 - As tabelas de precedências deverão constar em anexo ao currículo do respectivo curso.

2 - Cabe ao conselho científico definir e aprovar o regime de precedências de cada curso.

3 - Qualquer alteração à tabela de precedências carecerá de aprovação do conselho científico.

Artigo 77.º

Situações de excepção

1 - Sempre que, por aplicação do anteriormente disposto, um estudante de alto mérito curricular solicitar autorização, e o concelho científico da ESG a considere viável, o estudante poderá inscrever-se em unidades curriculares precedentes e precedidas.

2 - A aprovação na unidade curricular precedida dependerá da aprovação da unidade curricular precedente.

3 - Toda a avaliação realizada na unidade curricular precedida será nula e de nenhum efeito, se o estudante não obtiver, no ano lectivo em causa, aprovação na unidade curricular precedente.

Secção IX

Regime de frequências

Artigo 78.º

Disposições gerais

1 - Só é permitido a um estudante frequentar as aulas, com horas de contacto, de uma unidade curricular se estiver nela inscrito, segundo as condições definidas pelo regime de inscrição.

2 - A frequência das aulas é obrigatória, uma vez que propõe um sistema de aprendizagem assente no princípio de que o máximo de trabalho deverá ser desenvolvido no decorrer das mesmas.

3 - O conceito de frequência implica, para além da presença dos estudantes nas aulas, a sua participação em todas as outras reuniões e actividades paralelas ou complementares, como sejam visitas de estudo, participação em seminários ou trabalhos de campo.

4 - Não é permitida a presença em aulas e turmas diferentes daquelas a que o estudante foi colocado, sem autorização expressa do Conselho de Direcção da ESG.

5 - Não é permitido ao estudante a frequência de aulas de qualquer unidade curricular em que não esteja inscrito, sendo nulos e de nenhum efeito quaisquer resultados obtidos nestas condições.

6 - Qualquer alteração ao regime de frequência carece de aprovação do conselho científico.

Artigo 79.º

Das presenças

1 - O estudante deverá estar presente em 75 % das aulas previstas, confirmadas por registo de presenças.

2 - A percentagem de aulas assistidas poderá descer a 60 % desde que tenha sido apresentada, em devido tempo, justificação de ausência e a mesma tenha sido aceite pelo Conselho de Direcção da ESG.

3 - O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores poderá corresponder à reprovação na unidade curricular.

Artigo 80.º

Categorias de estudantes

1 - São estudantes ordinários, os que frequentam as aulas de um dos cursos, após matrícula e inscrição nos termos fixados por estes Estatutos e pela legislação em vigor, com vista à obtenção de créditos ECTS, por unidade curricular, e de diplomas académicos conferidos pela ESG.

2 - São estudantes em regime livre, aqueles que frequentem unidades curriculares, após matrícula e inscrição nos termos fixados por estes Estatutos e pela legislação em vigor, com vista a valorização pessoal. Neste caso, a frequência das unidades curriculares não pressupõe avaliação, apenas a emissão de certificado de frequência, caso o estudante cumpra os requisitos fixados no artigo 79.º dos presentes Estatutos.

3 - São estudantes extraordinários, os que, após devida autorização, frequentem as aulas com os objectivos de valorização cultural.

CAPÍTULO X

Regime de avaliação dos 1.º e 2.ºciclos

Artigo 81.º

Conceitos

1 - Entende-se por avaliação o processo de verificação das competências adquiridas pelo estudante ao longo do semestre em cada unidade curricular.

2 - Entende-se por classificação da aprendizagem a quantificação da avaliação das competências adquiridas.

Artigo 82.º

Modalidades de avaliação

1 - São duas as modalidades de avaliação:

a) Avaliação Contínua;

b) Avaliação de Recurso.

2 - Todas as Unidades Curriculares adoptarão a modalidade de avaliação contínua.

Artigo 83.º

Avaliação Contínua

1 - O sistema de avaliação regular dos estudantes, por unidade curricular, corresponde a uma avaliação contínua ao longo do semestre, de acordo com a calendarização fornecida ao estudante no início de cada semestre.

2 - A avaliação contínua será elaborada pelo docente responsável pela unidade curricular e no caso das unidades de carácter conceptual, com forte componente prática, será também monitorizada por um conjunto de três professores da área científica da unidade, no final da avaliação contínua de cada semestre.

3 - A avaliação contínua dos conhecimentos tem por base os objectivos do curso e as competências a alcançar em cada unidade curricular devendo resultar de uma prática de investigação que permita ao docente e ao estudante monitorizar, a cada momento do semestre, sobre a classificação para a unidade curricular em apreço.

4 - A avaliação contínua de conhecimentos será efectuada através de trabalhos práticos e de investigação, calendarizados no início do semestre para cada unidade curricular e ou através de provas escritas feitas ao longo do semestre.

5 - Admite-se o trabalho colectivo, desde que aprovado previamente pelo docente, sem o que não será considerado como elemento de avaliação.

6 - Cada trabalho e prova efectuada deverão ter uma ponderação específica através da qual se definirá a classificação final da avaliação contínua. Esta ponderação percentual deverá ser fornecida ao estudante no início de cada semestre, juntamente com a calendarização, programa, metodologia e objectivos de cada unidade curricular

7 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o docente da unidade curricular poderá proceder a um momento de avaliação intermédia, com vista a manter o estudante informado da sua situação, ao longo do semestre.

8 - A avaliação expressa-se quantitativamente de 0 a 20 valores.

Artigo 84.º

Avaliação de Recurso

1 - As Avaliações de Recurso de uma unidade curricular incidirão sobre a totalidade dos conteúdos nela leccionados, no semestre em que as mesmas se realizam.

2 - As Avaliações de Recurso terão a forma definida pelo responsável de cada unidade curricular, na qual se aconselha a entrega de enunciado próprio com a respectiva formalização da prova. As referidas avaliações, caso sejam orais, são elaboradas em sala aberta ao público e perante um júri para tal nomeado.

3 - Cabe ao Conselho de Direcção indicar a constituição dos júris de avaliação.

Artigo 85.º

Períodos de Avaliação de Recurso

1 - Existem dois períodos de Avaliação de Recurso:

2 - A época normal de avaliação decorre no final de cada semestre, de acordo com o calendário académico aprovado para cada ano lectivo pelo conselho científico, tendo em consideração o seguinte:

a) É obrigatória a avaliação de recurso para os estudantes que tiverem, na avaliação contínua classificação superior a sete (7) valores, inclusive, e inferior a doze (12) valores.

b) Os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a sete (7) valores, na avaliação contínua de qualquer unidade curricular não poderão inscrever-se na época normal da avaliação de recurso.

c) Os estudantes dispensados podem, ainda, inscrever-se para efectuar melhoria de nota.

d) Não existe lugar ao pagamento de propina para a avaliação de recurso da época normal.

3 - No final do semestre, de acordo com o calendário académico aprovado pelo conselho científico, decorrerá a época especial de avaliação de recurso para todas as unidades curriculares do semestre antecedente, tendo em consideração o seguinte:

a) A referida época especial é aberta a todos os estudantes que tiverem, na avaliação contínua classificação superior a sete (7) valores, inclusive, e inferior a doze (12) valores.

b) Os estudantes que obtiverem uma classificação inferior a sete (7) valores, na avaliação contínua de qualquer unidade curricular não poderão inscrever-se na época especial da avaliação de recurso,

c) Podem ainda inscrever-se estudantes que pretendam efectuar melhoria de classificação em qualquer unidade curricular. No entanto só são admitidas duas melhorias de nota por unidade curricular.

d) É devida uma propina para inscrição na avaliação de recurso da época especial.

4 - Nos dois semestres seguintes, o estudante pode autopropor-se para avaliação da unidade curricular em que reprovou, tendo em consideração o seguinte:

a) A auto proposição é aberta a todos os estudantes que tiverem, na avaliação contínua classificação superior a sete (7) valores, inclusive.

b) Podem, ainda, inscrever-se estudantes que pretendam efectuar melhoria de classificação final, de qualquer unidade curricular. No entanto só são admitidas duas melhorias de nota por unidade curricular.

c) É devida uma propina para inscrição em auto proposição para avaliação.

2 - A avaliação final corresponderá sempre a classificações do estudante na unidade curricular sendo 10, o valor mínimo para obter aprovação e 12, o valor mínimo para dispensar da avaliação de recurso.

3 - Todas as classificações expressas em valores numéricos serão arredondadas: 0,50 (50 centésimos de valor) elevam a componente decimal à unidade seguinte: 9,50 = 10 e 9,45 = 9.

4 - Apenas as classificações finais das Unidades Curriculares são passíveis de constarem dos livros de termos.

5 - A avaliação final para os estudantes que obtiverem equivalência a unidades curriculares dos cursos da ESG será dada sob a forma de equivalência.

Artigo 86.º

Médias

A classificação final da unidade curricular será obtida da seguinte forma:

a) Avaliação contínua - A classificação será efectuada através da média ponderada dos diversos trabalhos e provas previstas na calendarização de cada unidade curricular.

b) Avaliação de recurso da época normal - A classificação da avaliação de recurso fará média com a nota da avaliação contínua, contabilizando-se, a avaliação contínua em 50 % e a avaliação de recurso em 50 % da nota final, incluindo os casos de melhoria de nota.

c) Avaliação de recurso da época especial - A classificação da avaliação de recurso não fará média com a nota da avaliação contínua.

d) Avaliação de recurso por auto proposição - A classificação da avaliação de recurso não fará média com a nota da avaliação contínua. O estudante só poderá autopropor-se nos dois semestres seguintes à reprovação da unidade curricular em causa.

Artigo 87.º

Revisão da classificação

1 - Os estudantes podem recorrer ao Concelho de Direcção da ESG sobre qualquer recurso de avaliação.

2 - A reclamação deverá ser apresentada em impresso próprio e devidamente fundamentada até 48 horas após a afixação das notas.

3 - Caso o Concelho de Direcção da ESG o considere, será excepcionalmente constituído um júri para reavaliação.

4 - A classificação final do estudante poderá, após revisão, ser confirmada ou anulada e substituída por aquela que lhe for atribuída pelo júri de reavaliação, caso este seja constituído.

5 - É devida uma propina que será devolvida em caso de deferimento.

Artigo 88.º

Homologação das classificações

Cabe ao Conselho de Direcção da ESG homologar todas as classificações, após o que as mesmas se tornam definitivas.

Artigo 89.º

Passagem de semestre

1 - Considera-se que um estudante conclui um semestre com aproveitamento, quando obteve aprovação em todas as unidades curriculares que o compõem.

2 - Um estudante poderá inscrever-se no semestre seguinte do curso que frequentou, apesar de não ter obtido aprovação em todas as unidades curriculares, desde que sejam respeitadas as condições dos regimes de inscrição e precedências.

Artigo 90.º

Conclusão do curso

1 - Considera-se que um estudante concluiu um curso, quando obteve aprovação em todas as unidades curriculares do respectivo currículo, isto é, que tenha obtido pelo menos 10 valores, na classificação final de todas as unidades curriculares do plano de estudos.

2 - A classificação final de cada curso será a média ponderada de todas as unidades curriculares em função da correspondente carga horária e do semestre em que a mesma foi ministrada.

§ Único - A média geral ponderada (MGP) será calculada de acordo com a seguinte expressão, até às duas casas decimais:

MGP= ((somatório)i Ni Hi)/((somatório)i Hi)

em que Ni (10,..., 20) se refere à avaliação final obtida na unidade curricular i, e Hi se refere ao número de ECTS da unidade curricular i, previstos nos planos curriculares de cada curso.

Artigo 91.º

Certificados

1 - Todas as certidões comprovativas da situação escolar do estudante deverão ser concedidas nos Serviços Administrativos e de Secretaria da ESG, em impresso próprio.

2 - O prazo máximo para emissão de certificado por parte da ESG é de dois meses a contar da data em que o requerimento deu entrada nos serviços, salvo motivos de força maior.

3 - Os certificados são assinados pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESG e pelo responsável dos registos académicos, após conferência efectuada pelo último, devendo ainda ser validados com o selo branco da ESG.

4 - As certificações podem ser de três tipos:

a) Certificados em que conste a discriminação das unidades curriculares, com as respectivas classificações e data de conclusão do ciclo de estudos;

b) Certificados de conclusão de curso em que constará apenas a classificação final obtida no mesmo.

c) Diploma ou carta de curso;

d) Suplemento ao Diploma, conforme a lei respectiva.

5 - Os diplomas de conclusão de cada um dos cursos da ESG conterão apenas a classificação final do curso e obedecerão às normas legais em vigor e serão assinados conjuntamente pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESG e pelos presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico.

6 - As declarações para efeito de abono de família, serviço militar, utilização de cantinas e residências estudantis, atribuições de pensões e bolsas e outros da mesma natureza serão assinadas pelo Presidente do Conselho de Direcção da ESG ou em quem o mesmo delegar.

7 - Será cobrada uma propina por cada certificado, diploma ou declaração emitida pela ESG.

8 - O mestrado integrado deverá seguir o mesmo regime do 1.ºciclo.

Artigo 92.º

Casos omissos

Os casos omissos ou pouco explícitos relativos a esta secção serão definidos pelo conselho científico, ouvido o Conselho de Direcção.

§ Único - Qualquer alteração ao regime de avaliação, carece de aprovação do conselho científico.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 93.º

Disposições finais e transitórias

Os estatutos da ESG podem ser revistos e alterados nos termos previstos na lei.

Artigo 94.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos são resolvidas pela entidade instituidora, nos domínios que lhe competem, e pelo Conselho de Direcção da ESG, dentro das suas competências.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os órgãos em vigor deverão, nos termos legais, praticar todos os actos necessários à adaptação dos presentes Estatutos, designadamente, a convocação de eleições.

202594806

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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