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Despacho 25616/2009, de 23 de Novembro

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Sumário

Colocação em situação de mobilidade especial

Texto do documento

Despacho 25616/2009

Considerando que o arquitecto Nuno Manuel da Cruz Duarte, funcionário de nomeação definitiva do quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral do Turismo, organismo que foi objecto de extinção por fusão, nos termos do disposto no artigo 13.º da lei 53/2006, de 7 de Dezembro, detentor da categoria de técnico superior de 1.ª classe, posicionado no escalão 1, índice 460, pretende fazer cessar a situação de licença sem vencimento de longa duração em que se encontra, desde 1 de Setembro de 1994.

Determino a colocação em situação de mobilidade especial do referido trabalhador, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 10 do artigo 13.º e n.º 1 do artigo 19.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ficando o mesmo posicionado entre a 3.ª e 4.ª posição remuneratória da categoria técnico superior da carreira de técnico superior e entre os níveis 19 e 23 da tabela remuneratória única, com a remuneração de (euro)1579,09, por força das disposições transitórias da lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de Outubro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís Manuel Patrão.

202591055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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