Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 512/09.0TYVNG
Publicidade da sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 30-10-2009, 23:55 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Cozinha Comigo - Sociedade Unipessoal, Lda., NIF 507742443, Endereço: Rua Pedro Olaio, 28, Lordelo do Douro, 4250-009 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Manuel Casimiro Duarte Bacalhau, NIF: 192686119, Endereço: Rua S. Pedro, 108, Fontainhas, 3700-558 Arrifana, S.M.F telm. 912597684/fax 256833194
São administradores do devedor:
Joana Paula Oliveira Seabra, Endereço: Cozinha Comigo, Soc. Unipessoal, Lda., Rua Pedro Olaio, 28, 4250-009 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 de Novembro de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Monteiro Marques.
302543305