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Anúncio 9013/2009, de 20 de Novembro

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Sumário

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 735/09.2TYVNG

Texto do documento

Anúncio 9013/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência pessoa colectiva (Requerida) n.º 735/09.2TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 22-10-2009, às 7,53 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: MIRAFON - Comércio e Serviços de Pneus, Lda., NIF 501896031, Endereço: Rua Pádua Correia, 301, R/c, 4400-238 Vila de Nova de Gaia, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dra. Elisabete Gonçalves Pereira, Endereço: Av. D. Afonso Henriques, 638, Urgeses, 4810-431 Guimarães.

São administradores do devedor: Hermínio José Leite de Miranda, Endereço: Rua Direita de Fajã,84, 9500 Ponta Delgada, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

26 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

302497233

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448203.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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