Processo: 383/08.4TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Imobiliária Metrogolf, S. A.
Insolvente: Sereno & Jacinto, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 20-10-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Sereno & Jacinto, Lda., NIF - 505056828, R. Herculano de Carvalho, N.º 26 C/v Direita, 2650-237 Amadora com sede na morada indicada.
É administrador do devedor:
Fernando Manuel Amaral Sereno, BI - 7891901, Praceta Vale de Baixo, 10 - 5.º Dto., 2700-829 Amadora a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Henrique de Sá Pereira, NIF - 104119314 -Rua do Outeiro, Lote 10, 2.º B, Alto da Castelhana, 2755-287 Alcabideche
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 11-01-2010, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial
30 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Sónia Veiga.
302525461