Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 1274/08.4TYLSB
Requerente: Marina Costa & Sousa, Lda..
Insolvente: Moura & Roque, Lda.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 13-10-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Moura & Roque, Lda., NIF 501052291, Rua Passos Manuel, 104, Cave Esqª, 1150-260 Lisboa, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor:
Artur Avelino Couto da Rocha, NIF 169829650, R. Gonçalves Crespo, 12, R/c, 1150-185 Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Cíntia Maria Quitéria Fernandes, NIF 188173714, Praça Dr. Fernando Amado, Lt. 5, 72, 7.º C, 1900-666 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea I) do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
É designado o dia 10-12-2009, pelas 11:15 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
A Assembleia ora convocada poderá igualmente pronunciar-se sobre o encerramento do processo nos termos do artigo 232.º do CIRE, caso até à data designada o Sr. Administrador verificar a insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial
15 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Sónia Veiga.
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