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Anúncio 8994/2009, de 20 de Novembro

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência - processo n.º 954/09.1TYLSB. Insolvente: Implanta - Mediação Imobiliária, Lda.

Texto do documento

Anúncio 8994/2009

Processo 954/09.1TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: "Deolinda Maria Roque Rodrigues ";

Devedor: "Implanta - Mediação Imobiliártia, Lda. ";

A Drª. Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, Faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 26-10-2009, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

"Implanta- Mediação Imobiliária, Lda. "; N. I. F. 503977535 e com sede em Rua Ester de Bettencourt Duarte, Lote 81, Loja, Urbanização Casal da Serra, Póvoa de Santa Iria, Vila Franca de Xira

São administradores do devedor:

David Dias Rodrigues; com endereço em Praceta Palmira Bastos, Lote 21, 3.º Esq.º, Forte da Casa

Manuel dos Santos Felizardo; com endereço em Praceta Palmira Bastos, Lote 21, 3.º Esq.º, Forte da Casa

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Drª. Ana Rita de Jesus Severino; com endereço em Rua Cidade de Dévnia, n.º 12, 1.º Dtº, 2615-062 Alverca do Ribatejo -

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do C. I. R. E.).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do C. I. R. E.), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do C. I. R. E.

É designado o dia 18 de Janeiro de 2010, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do C. I. R. E.), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do C. I. R. E.).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

28 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

302510613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448184.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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