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Despacho 25433/2009, de 19 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Horário de Trabalho dos Serviços de Acção Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Despacho 25433/2009

A Lei 59/2008, de 11 de Setembro, estabelece que compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos, trabalhadores, através das suas organizações representativas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 132.º do referido diploma legal e ponderadas as sugestões apresentadas pela organização representativa dos trabalhadores, aprovo o Regulamento do Horário de Trabalho dos Serviços de Acção Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

12 de Novembro de 2009. - O Presidente, Armando Mascarenhas Ferreira.

Regulamento do Horário de Trabalho dos Serviços de Acção Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação do regime de horário de trabalho

1 - O horário de trabalho previsto neste regulamento aplica-se a todos os trabalhadores a exercer funções nos Serviços de Acção Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (SASUTAD) em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - O presente regulamento rege-se subsidiariamente pelas disposições constantes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento, aprovados pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O funcionamento dos SASUTAD decorre nos seguintes períodos:

a) Na sede dos SASUTAD (Codeçais), nos dias úteis, entre as 9h00 e as 18h00;

b) No Sector de Alojamento (Residências), todos os dias da semana, das 0h00 às 24h00;

c) No Sector de Alimentação (Cantinas e Bares), nos dias úteis, entre as 8h00 e as 22h00;

d) No Sector da Saúde (Posto médico), nos dias úteis, entre as 14h30 e as 19h00.

2 - O período de atendimento ao público decorre nos seguintes períodos:

a) Entre as 9h00 e as 12h30 e entre as 14h00 e as 17h30 na sede dos SASUTAD;

b) Entre as 0h00 e as 24h00 no Sector de Alojamento (recepção das Residências), excepto no que diz respeito ao serviço de lavandaria que decorre nos dias úteis, entre as 9h00 e as 12h00 e entre as 14h00 e as 17h30;

c) No Núcleo de Apoio ao Estudante (Bolsas de Estudo e Alojamento), todos os dias úteis das 09h15 às 16h15;

d) No posto médico, marcações telefónicas todos os dias das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30;

e) Na Tesouraria, nos dias úteis, entre as 09h30 e as 16h30;

f) Recepção de mercadorias (serviço de inspecção sanitária), terças, quartas e sextas-feiras, entre as 9h30 e as 11h30 e entre as 14h30 e as 16h30, recepção de mercadorias dentro do horário de atendimento geral.

3 - Os serviços de alimentação, pela natureza das funções desempenhadas, terão períodos de atendimento adequados à natureza dessas funções.

4 - Quando o interesse público, nomeadamente a comodidade dos utentes do serviço em períodos de grande afluência, o justificar, pode o período de atendimento ao público ser fixado independentemente dos limites estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 3.º

Definição do horário de trabalho

1 - Compete aos SASUTAD definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais e consultando previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

2 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados.

3 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo ser afixados no serviço com antecedência mínima de sete dias.

Artigo 4.º

Limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.

Artigo 5.º

Outros regimes de trabalho

1 - Em função das actividades desenvolvidas e do interesse dos trabalhadores legalmente protegidos, podem ser adoptados nos SASUTAD outros regimes de trabalho, nomeadamente:

a) Trabalho a tempo parcial;

b) Trabalho por turnos.

2 - Podem ser ainda autorizados, por despacho do Administrador dos SASUTAD, outras modalidades de horário de trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 132.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, designadamente a flexibilidade de horário e outros horários específicos.

Artigo 6.º

Trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e os SASUTAD.

3 - Tem também direito a trabalhar a tempo parcial o trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos, ou no caso de filho com deficiência, independentemente da idade.

4 - O regime de trabalho deve ser solicitado por escrito ao Administrador para a Acção Social, com antecedência de 30 dias, seguindo os trâmites previstos no artigo 54.º do Regulamento anexo ao RCTFP.

Artigo 7.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, quando o período de funcionamento ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - Pode ser prestado trabalho por turnos pelos trabalhadores integrados nos sectores de alimentação, alojamento (no serviço de vigilância), a fim de assegurar o normal funcionamento dos referidos sectores.

3 - Os turnos alternam semanalmente, de acordo com as respectivas escalas de serviço que são fixadas mensalmente.

4 - Salvo o disposto no artigo 21º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, quando um dos turnos for total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho nocturno (a partir das 22h00), a prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base, nos seguintes termos:

a) Acréscimo de 25 % e 22 % quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) Acréscimo de 22 % e 20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) Acréscimo de 20 % e 15 % quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

Artigo 8.º

Trabalho com flexibilidade de horário

1 - Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

2 - Na modalidade de horário flexível é permitido aos trabalhadores gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que sejam observados os períodos de presença obrigatória designados de plataformas fixas:

a) De manhã - 10h00 - 12h00;

b) De tarde - 14h30 - 16h30.

3 - Poderão ser adoptados outros períodos de presença obrigatória, por despacho do Administrador para a Acção Social.

4 - O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos, ou no caso de filho com deficiência, independentemente da idade, tem direito a trabalhar com flexibilidade de horário.

5 - O regime de trabalho deve ser solicitado ao Administrador para a Acção Social, com antecedência de 30 dias, seguinte os trâmites previsto no artigo 54.º do Regulamento anexo ao RCTFP.

6 - O regime de trabalho flexível não prejudica a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.

7 - A flexibilidade nas plataformas móveis, não pode, em caso algum, originar inexistência de trabalhadores que assegurem o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 9.º

Regime de compensação no trabalho com flexibilidade de horário

1 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afectado o normal funcionamento do serviço.

2 - A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, até ao limite de duas horas por dia, devendo mostrar-se efectuada no final do período de aferição, conforme definido no numero seguinte.

3 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

4 - As ausências ao serviço nos períodos das plataformas fixas não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda de trabalho normal correspondente ao meio - dia em que se verifiquem, originando a marcação de meia falta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - No caso de ser apurado um débito de tempo de trabalho no final do mês e desde que este não ultrapasse três horas, poderá o Administrador para a Acção Social, mediante pedido fundamentado, autorizar que a compensação seja efectuada no mês seguinte.

6 - Sob proposta do responsável do serviço onde o trabalhador exerce funções, o Administrador para a Acção Social pode autorizar que o saldo positivo apurado no final do mês, que não tenha sido pago como horas extraordinárias e que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excepcional que o trabalhador tenha sido chamado a desempenhar, e não tenha sido possível compensá-lo no próprio mês, seja considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de sete horas.

Artigo 10.º

Horários específicos

Podem, ainda, ser concedidos horários específicos, a requerimento do interessado e dentro dos condicionalismos legais.

Artigo 11.º

Trabalho Extraordinário

1 - Só em casos excepcionais é admitida a prestação de trabalho extraordinário, designadamente quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem em virtude de acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.

2 - A prestação de trabalho extraordinário só pode ter lugar nos termos previstos no citado diploma legal e mediante autorização da Administração, ou por dirigente em quem tenha sido delegada tal competência, tendo em conta o necessário enquadramento e limitações orçamentais.

3 - Em caso algum poderão ser ultrapassados os limites de duração de trabalho extraordinário estabelecidos nos artigos 161.º e 162.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

4 - Salvo em casos especiais previstos por lei, a prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho extraordinário realizado, que se vence quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes, com excepção do trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório que confere o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.

5 - Os Serviços de Recursos Humanos possuirão um registo de trabalho extraordinário autorizado onde, antes do inicio da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de inicio e termo do trabalho extraordinário.

Artigo 12.º

Mapas de horário de trabalho

Em todos os locais de trabalho dos SASUTAD é afixado um mapa de horário de trabalho, do qual deve constar:

a) Identificação da entidade empregadora pública;

b) Sede e local de trabalho;

c) Começo e termo do período de funcionamento do serviço;

d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;

f) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;

g) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver;

h) Regime do trabalho por turnos com indicação do número de turnos, escala de rotação, se a houver, horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso e dias de descanso.

Artigo 13.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação o controlo da presença dos trabalhadores, nos locais de trabalho, sob a sua dependência hierárquica.

3 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo automático e biométrico em cada sector dos SASUTAD.

Artigo 14.º

Registo de assiduidade e de pontualidade

1 - A verificação dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento é efectuado em cada sector dos SASUTAD, sendo as entradas e saídas obrigatoriamente registadas em cada sistema de controlo de assiduidade.

2 - Caso o sistema biométrico apresente alguma anomalia, a avaria deve ser comunicada para o responsável dos recursos humanos, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

3 - Salvo nos casos de não funcionamento dos aparelhos de controlo, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço e determina a marcação de uma falta que deverá ser justificada nos termos da lei geral.

4 - Os pedidos de justificação de ausências são apresentados em impresso próprio dos SASUTAD.

Artigo 15.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, é considerado infracção disciplinar.

Artigo 16.º

Interpretação e dúvidas

A interpretação das disposições deste regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, serão resolvidas por despacho do Administrador para a Acção Social, ouvido o responsável pela gestão dos recursos humanos.

Artigo 17.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação em matéria de assiduidade e pontualidade que o torne incompatível com as novas disposições e pode ser alterado sempre que se entender necessário.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados todos os horários de trabalho específicos, anteriormente autorizados, podendo os interessados efectuar um novo pedido para o efeito.

202579432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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