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Aviso 20850/2009, de 17 de Novembro

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Sumário

Estatutos do ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão

Texto do documento

Aviso 20850/2009

ESE - Ensino Superior Empresarial, Lda., na qualidade de entidade instituidora do ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão, cuja criação foi autorizada, pelo Decreto-Lei 375/87, de 11 de Dezembro, determina que, nos termos exigidos no n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, se proceda à publicação dos Estatutos do ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão, os quais se encontram devidamente registados no Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por Despacho ministerial de 23 de Julho de 2009.

Estatutos do Instituto Superior de Administração e Gestão

(em conformidade com o novo RJIES)

Novembro 2008

CAPÍTULO I

Natureza, missão e objectivos

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Superior de Administração e Gestão, adiante designado por ISAG, é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, reconhecido oficialmente pelo Decreto-Lei 375/87, de 11 de Dezembro.

Artigo 2.º

Missão

A missão do ISAG consiste em formar diplomados nas áreas das Ciências Empresariais, do Turismo e das Línguas Aplicadas, sem prejuízo de outras, com uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, aptos para uma inserção qualificada e com sucesso nos diversos sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, assim como prestar serviços especializados à comunidade e de aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - O ISAG prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Ministrar formação superior em programas de licenciatura e mestrado, bem como cursos e actividades de especialização e de formação contínua;

b) Realizar investigação técnico-científica de qualidade, promovendo a difusão dos seus resultados, a valorização social e económica do conhecimento e a inovação tecnológica através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação e transferência para o tecido económico e social;

c) Criar dispositivos de avaliação interna e externa, de garantia da qualidade e de prestação de contas à comunidade, baseados em padrões conhecidos;

d) Assegurar a prestação de serviços especializados à comunidade e contribuir para o desenvolvimento do país, organizando parcerias com empresas e instituições;

e) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito crítico e empreendedor, bem como o pensamento reflexivo e a competitividade profissional dos estudantes;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos membros da comunidade, designadamente através da dinamização de actividades artísticas, culturais e desportivas, num ambiente educativo de diálogo e tolerância;

g) Assegurar condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

h) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e apoiando a projecção internacional dos seus trabalhos;

i) Estimular a ligação aos antigos alunos, promovendo a sua participação na vida do estabelecimento de ensino;

j) Promover o conhecimento das grandes questões da actualidade, num contexto de globalização, em particular os nacionais, regionais e europeus;

k) Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar actividades que valorizem a instituição no plano nacional e internacional;

l) Promover e valorizar a língua e cultura portuguesas, designadamente através de uma ligação aos países de língua portuguesa;

m) Desenvolver a relação com a região norte do país e, em particular, com a Área Metropolitana do Porto, contribuindo para valorizar a sua vida cultural, técnico-científica e social.

Artigo 4.º

Autonomia

O ISAG goza de autonomia científica, cultural e pedagógica, nos termos dos presentes Estatutos, sem outros limites além dos estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 5.º

Autonomia científica

O ISAG tem capacidade de definir, programar e implementar iniciativas de investigação e demais actividades de natureza científica.

Artigo 6.º

Autonomia cultural

O ISAG tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - O ISAG tem capacidade para criar, suspender e extinguir cursos no exercício da sua autonomia pedagógica, no âmbito do seu projecto educativo, através de requerimento a efectuar pela Entidade Instituidora à tutela.

2 - O ISAG tem ainda autonomia para elaborar os planos de estudos e programas das unidades curriculares, assim como a definição dos métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

CAPÍTULO II

Projecto científico, cultural e pedagógico

Artigo 8.º

Visão

Pretende-se que o ISAG seja identificado como uma instituição de ensino superior politécnico privada de alto nível, dedicada à criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, devidamente reconhecida como uma das mais prestigiadas, qualificadas e inovadoras do país e do contexto europeu, e com uma forte relação de confiança com a comunidade escolar, empresarial e outras organizações.

Artigo 9.º

Valores

O ISAG cumpre a sua missão institucional tendo como referência o seguinte conjunto de valores nucleares:

1 - Respeito da pessoa como indivíduo: respeito pela dignidade e expectativas de cada estudante e colaborador da instituição, ajudando-os a partilhar o sucesso do ISAG para o qual tenham contribuído, e reconhecendo as realizações individuais e promovendo o seu sentimento de orgulho. São reconhecidos a todas as pessoas que integram a comunidade do ISAG os seguintes direitos: direito de ser útil, de participar, de entender, de ser responsável, de apelar, de assumir compromissos e a uma relação de respeito;

2 - Serviço à comunidade escolar: a primeira responsabilidade do ISAG é para com os alunos, docentes, colaboradores e todos os que utilizam os seus serviços. Procurar-se-á proporcionar o melhor serviço de ensino/aprendizagem possível, sendo que o papel dos resultados financeiros obtidos é, nomeadamente, o de financiar o desenvolvimento do estabelecimento de ensino e de fornecer os recursos necessários à realização dos seus objectivos;

3 - Proximidade aos estudantes e docentes: o ensino/aprendizagem eficaz pressupõe um clima de atenções, pelo que o estabelecimento de ensino deverá ser encarado como um espaço que oferece aos seus estudantes um sentido de pertença, de ser reconhecido e respeitado, e o docente deve ser estimado e valorizado. Ser atencioso será, assim, um objectivo social a respeitar;

4 - A importância atribuída aos detalhes na execução será uma convicção, no processo de prestar serviços de qualidade excelente aos estudantes;

5 - Valorização da criatividade e da inovação, individual e institucional;

6 - Valorização dos comportamentos e atitudes que assentem nos valores da responsabilidade, do sentido de serviço, da solidariedade, do respeito mútuo, do trabalho em equipa, da flexibilidade e da eticidade.

Artigo 10.º

Princípios científicos, culturais e pedagógicos

1 - Na prossecução dos seus objectivos, o ISAG respeita os seguintes princípios de natureza científica:

a) Princípio da orientação estratégica, visando a satisfação de necessidades reais de ensino e formação profissional, procurando adoptar uma dinâmica global aberta e orientada por uma gestão estratégica e visando a melhor satisfação possível dos seus estudantes;

b) Princípio da excelência qualitativa, na organização de todos os cursos e actividades;

c) Princípio da articulação sequencial, tendo em vista possibilitar uma progressão e valorização crescente dos diplomados, através de cursos adequados e vocacionados para uma formação contínua;

d) Princípio da dinâmica curricular, visando a actualização e adaptação sempre que necessário, dos planos de estudo, às mutações sociais, económicas e empresariais;

e) Princípio da formação contínua, que se traduza na oferta inovadora de soluções de formação para os diplomados e outros interessados, por sua iniciativa própria, ou em apoio a iniciativas de outras entidades ou instituições, ou ainda como satisfação de solicitações de "formação à medida";

f) Princípio da perspectiva internacional, com ênfase no espaço europeu, possibilitando um quadro de estudos e de referência alargado e adaptado à dinâmica do Processo de Bolonha, ao fenómeno da internacionalização e da globalização económica e dos mercados.

2 - Na realização dos processos de ensino e de aprendizagem, o ISAG respeita, igualmente, as seguintes orientações:

a) Não se envolver em áreas de ensino e formação sem que previamente disponha das devidas condições nos planos técnico-científico e pedagógico, e esteja em vista a sua contribuição para responder a uma necessidade social que seja economicamente viável;

b) Contar, em todos os postos de trabalho, com a colaboração de pessoas de alto nível de competência e de criatividade, que deverão melhorar a sua competência e potencial através da formação permanente, para a qual o ISAG contribuirá na medida do possível;

c) Estimular a formação cultural e o desenvolvimento do espírito inovador, da curiosidade científica, do pensamento reflexivo e da análise crítica em toda a comunidade escolar, visando o exercício de actividades profissionais com sucesso num contexto económico e empresarial altamente competitivo;

d) Procurar incentivar o trabalho de pesquisa e de investigação científica aplicada, visando o envolvimento e desenvolvimento dos estudantes;

e) Promover a divulgação de conhecimentos científicos, culturais e técnicos, através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

f) Proporcionar uma formação que desenvolva as capacidades de decisão, de trabalho em equipa, de execução de tarefas de forma autónoma, que permita um exercício profissional competente e tecnicamente exigente;

g) Incutir nos diplomados um elevado sentido de modernidade, de acção criativa, e incentivar um permanente esforço de pesquisa e de actualização contínua no exercício das suas actividades profissionais;

h) Equilíbrio na constituição de um corpo docente, procurando que, a par de docentes de carreira académica, coexistam outros docentes que (também) se distingam por serem especialistas de reconhecida experiência e competência profissional;

i) Articulação do ensino do ISAG, na medida do possível, com o ensino universitário e politécnico ministrado noutros estabelecimentos de ensino, públicos e privados, nacionais e internacionais, através do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas, e de equiparações com base na análise dos respectivos planos de estudo;

j) Utilizar modernas tecnologias de informação e de comunicação, assim como recorrer a modernos instrumentos pedagógicos para estar em consonância com a evolução da sociedade de informação;

3 - Os seus cursos e outras iniciativas devem ter como principal preocupação contribuir para o desenvolvimento, em cada estudante, das seguintes competências, comportamentos e atitudes:

a) Ter espírito empreendedor, intuição, consciência colectiva e respeito pelo valor da solidariedade;

b) Saber lidar com o desconhecido, ter espírito de iniciativa, tomar decisões e utilizar racionalmente os recursos existentes para resolver novos problemas;

c) Saber trabalhar individualmente e como membro de uma equipa, com formação e experiência diferentes;

d) Ser capaz de prever, organizar e realizar o seu trabalho de forma autónoma e de o controlar por si;

e) Ter capacidade de executar um trabalho de projecto envolvendo a concepção, a planificação e a resolução de problemas;

f) Ter uma boa compreensão da tecnologia e das oportunidades que estas podem proporcionar.

Artigo 11.º

Investigação científica

1 - Sem prejuízo da livre iniciativa individual, o ISAG deve privilegiar o desenvolvimento de actividades de investigação aplicada através de um Núcleo de Investigação envolvendo docentes e investigadores do ISAG, numa estreita ligação com o tecido económico, visando a execução de programas e projectos específicos, permanentes ou temporários, de natureza específica ou interdisciplinar, nos termos constantes em regulamento a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico e, preferencialmente, em parceria com outras entidades devidamente acreditadas e avaliadas nas respectivas áreas de investigação.

2 - Sempre que tal se revele adequado, o Núcleo de Investigação poderá envolver a participação de investigadores de outras instituições ou diferentes instituições de ensino superior e de investigação.

Artigo 12.º

Cursos e graus

Sem prejuízo de outros que as circunstâncias venham a aconselhar, e em conformidade com a lei e os presentes Estatutos, o ISAG ministra cursos que conferem diplomas com os graus de licenciado e mestre, em conformidade com o regime jurídico que regulamenta os graus e diplomas do ensino superior.

CAPÍTULO III

Entidade instituidora

Artigo 13.º

Definição

A Entidade Instituidora do ISAG, denominada ESE - Ensino Superior Empresarial, Lda., é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua do Campo Alegre, 1376 - 4150-175 Porto, pessoa colectiva n.º 500933057, e matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 500933057.

Artigo 14.º

Competências

São atribuídas à Entidade Instituidora as seguintes competências:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do ISAG, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do ISAG e as suas alterações à apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afectar ao ISAG de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do ISAG;

e) Designar e destituir nos termos dos estatutos os titulares do órgão da direcção do ISAG;

f) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

g) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no ISAG, ouvido o órgão de direcção deste;

h) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Presidente do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

i) Contratar o pessoal não docente;

j) Requerer a acreditação e registo dos ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho de Direcção;

k) Manter em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no ISAG, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, os resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;

l) Exercer o poder disciplinar, desenvolvido em regulamento próprio, sobre professores e demais pessoal docente e não docente, devendo preceder sempre do parecer prévio do Conselho Disciplinar do ISAG.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos de governo e gestão

Artigo 15.º

Estrutura

1 - São órgãos de governo e gestão do ISAG:

a) O Conselho de Direcção;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Disciplinar;

2 - No ISAG existe ainda um Provedor do Estudante.

SECÇÃO II

Conselho de Direcção

Artigo 16.º

Disposição geral

O Conselho de Direcção é o órgão executivo do ISAG, designado pela Entidade Instituidora, tendo a composição e competência constante dos artigos subsequentes.

Artigo 17.º

Composição

O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente e dois vogais nomeados pela entidade instituidora, sendo um deles, docente do Instituto.

Artigo 18.º

Competências do Presidente

1 - São atribuídas, em particular, ao Presidente do Conselho de Direcção as seguintes competências:

a) Representar o ISAG junto dos organismos oficiais, de outros institutos e demais instituições culturais e de investigação científica;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Submeter ao ministério da tutela todas os assuntos que careçam de resolução pelo mesmo;

d) Colaborar na definição das linhas gerais de orientação do ensino superior, quando para tal for solicitado;

2 - O Presidente será coadjuvado pelos vogais, que o substituirão nas suas ausências e impedimentos, e em quem poderá delegar parte das suas competências.

Artigo 19.º

Competências do Conselho de Direcção

Compete ao Conselho de Direcção designadamente:

a) Assegurar a prossecução da política do ISAG definida pela Entidade Instituidora;

b) Dar cumprimento às directivas emanadas da Entidade Instituidora no que concerne à gestão administrativa e financeira do ISAG;

c) Presidir ao Conselho Disciplinar, através do seu Presidente ou de um seu representante;

d) Remeter à Entidade Instituidora as propostas de contratação, exoneração e substituição de docentes apresentadas pelo Conselho Pedagógico, e após o parecer do Conselho Técnico-Científico;

e) Emitir parecer, quando solicitado pela Entidade Instituidora, sobre a contratação do pessoal não docente;

f) Elaborar o Plano Anual de Actividades após obtenção dos contributos e pareceres do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico;

g) Colaborar com os demais órgãos na elaboração de estudos e outros relatórios, quando solicitados pela tutela e ou outras entidades;

h) Elaborar e aprovar a componente administrativo-financeira dos regulamentos dos ciclos de estudos;

i) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do ISAG, não sejam cometidas a outros órgãos;

j) Através do seu Presidente, e em conjunto com o Presidente do Conselho Técnico-Científico, assinar os diplomas atribuídos pelo ISAG;

k) Deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelos outros órgãos de gestão.

Artigo 20.º

Reuniões

1 - As reuniões do Conselho de Direcção poderão ser ordinárias e extraordinárias e terão lugar nas instalações do ISAG.

2 - O Conselho de Direcção reunirá em ordinária mensalmente, e em data a fixar, de Setembro a Julho, e em sessão extraordinária sempre que for convocada pelo seu Presidente.

3 - O Conselho poderá reunir e deliberar, desde que se encontrem presentes dois terços dos seus membros.

Artigo 21.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do Conselho de Direcção tem a duração de dois anos, podendo os seus membros ser destituídos a todo o tempo pela Entidade Instituidora, com efeitos a produzir no final do ano lectivo em causa (31 de Agosto), salvo se a destituição se fundar em motivos disciplinares.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 22.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por cinco elementos habilitados com o grau de doutor, eleitos pelo conjunto dos professores de carreira, professores contratados, em regime de tempo integral com mais de 10 anos de serviço no Instituto, docentes com grau de doutor em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, e por professores com o título de especialista.

2 - Um dos cinco elementos a integrar o Conselho Técnico-Científico poderá ser um professor, ou investigador de outra instituição de ensino, ou uma personalidade de reconhecida competência, a convite.

3 - Os membros do Conselho Técnico-Científico elegerão entre si, o seu Presidente, e em caso de empate, o membro contratado em regime de tempo integral e com maior antiguidade no Instituto terá, para este efeito específico, voto de qualidade.

4 - A eleição dos representantes do Conselho Técnico-Científico é feita de acordo com o regulamento eleitoral.

Artigo 23.º

Competências

Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Aprovar o plano de actividades científicas do Instituto;

c) Pronunciar-se sobre a criação, alteração e extinção de cursos propostos pela Entidade Instituidora;

d) Aprovar a distribuição anual do serviço docente, submetendo-a aprovação do Conselho de Direcção;

e) Aprovar as normas de admissão dos alunos;

f) Aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados, programas de cursos e das unidades curriculares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

i) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Decidir, nos casos previstos na lei, sobre a creditação de conhecimentos e competências, tendo em vista o prosseguimento de estudos no ISAG;

k) Através do seu Presidente, e em conjunto com o Presidente do Conselho de Direcção, assinar os diplomas atribuídos pelo ISAG;

l) Emitir parecer sobre a contratação, exoneração e substituição de docentes;

m) Definir as áreas científicas dos cursos ministrados;

n) Nomear os Directores de Curso e os Coordenadores de Área Científica;

o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

p) Elaborar e aprovar as normas dos regulamentos dos ciclos de estudos, após o parecer do Conselho Pedagógico;

q) Pronunciar-se nos termos da lei sobre o Relatório Anual de Actividades, quando solicitado pelo Conselho de Direcção;

r) Deliberar sobre outras matérias de natureza científica que lhe sejam submetidas pelos outros órgãos de gestão.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - O Conselho Técnico-Científico reunirá em sessão ordinária mensalmente e em data a fixar, de Setembro a Julho, e em sessão extraordinária sempre que for convocada pelo seu Presidente.

2 - O Conselho Técnico-Científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por consenso ou, quando este não for conseguido, por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 25.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico tem a duração de dois anos, com efeitos a produzir no final do ano lectivo em causa (31 de Agosto), salvo se a destituição se fundar em motivos disciplinares.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 26.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é um órgão constituído por quatro elementos, sendo dois representantes do corpo docente e dois representantes do corpo discente, eleitos pelos seus pares, nos termos do respectivo regulamento.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos seus membros, de entre os representantes do corpo docente, e em caso de empate, o membro com maior antiguidade no Instituto terá, para este efeito específico, voto de qualidade

Artigo 27.º

Competências

É da competência do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, as metodologias de ensino e de aprendizagem e os processos de avaliação dos alunos;

c) Promover a realização de inquéritos regulares dirigidos aos corpos docente e discente, designadamente em matéria pedagógica, incluindo a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

d) Propor ao Conselho de Direcção a contratação, exoneração e substituição de docentes;

e) Deliberar sobre os requerimentos do foro pedagógico dirigidos a este órgão;

f) Analisar e deliberar sobre as recomendações provindas do Provedor do Estudante;

g) Emitir parecer sobre os regulamentos dos ciclos de estudos submetidos pelo Conselho Técnico-Científico;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição e prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames do instituto;

k) Promover iniciativas de carácter científico e cultural, nomeadamente actividades circum-escolares;

l) Fazer-se representar no Conselho Disciplinar;

m) Pronunciar-se nos termos da lei sobre o Relatório Anual de Actividades, quando solicitado para o efeito;

n) Deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelos outros órgãos de gestão.

Artigo 28.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne em sessão ordinária mensalmente e, em data a fixar, de Setembro a Julho, e em sessão extraordinária sempre que for convocada pelo seu Presidente.

2 - O Conselho Pedagógico poderá reunir e deliberar, desde que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por consenso, ou quando este não for conseguido, por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 29.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de um ano, com efeitos a produzir no final do ano lectivo em causa (31 de Agosto), salvo se a destituição se fundar em motivos disciplinares.

SECÇÃO V

Conselho Disciplinar

Artigo 30.º

Composição

1 - O Conselho Disciplinar é constituído por três elementos, sendo seus membros o Presidente do Conselho de Direcção, o Presidente do Conselho Técnico-Científico e o Presidente do Conselho Pedagógico, sendo presidido pelo Presidente do Conselho de Direcção, que tem voto de qualidade.

2 - Quando se trate de infracções imputadas a membros do Conselho Disciplinar, a Entidade Instituidora, nomeará, para esse fim específico, um substituto, escolhido entre os membros dos demais órgãos académicos.

3 - O mandato dos membros do Conselho Disciplinar tem a duração de dois anos, com efeitos a produzir no final do ano lectivo em causa (31 de Agosto), salvo se a destituição se fundar em motivos disciplinares.

Artigo 31.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Disciplinar, designadamente:

a) Averiguar e apreciar as infracções disciplinares imputadas a elementos do corpo discente;

b) Averiguar e apreciar as infracções disciplinares imputadas a elementos dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, do corpo docente, do pessoal de investigação e do pessoal técnico;

c) Averiguar e apreciar as infracções disciplinares imputadas a elementos do pessoal administrativo e auxiliar.

2 - O Conselho Disciplinar, quando entender por conveniente, pode propor à entidade Instituidora, a nomeação de um instrutor com formação jurídica para a instrução do processo disciplinar.

3 - No final do processo, o Conselho Disciplinar remete à Entidade Instituidora um relatório para sua apreciação e decisão final, podendo, de forma fundamentada, indicar quais as sanções que, no seu entendimento, deverão ser aplicadas.

SECÇÃO VI

Provedor do Estudante

Artigo 32.º

Natureza

O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito do ISAG.

Artigo 33.º

Designação

O Provedor do Estudante é designado por três anos, pelo Conselho de Direcção, de entre personalidades que não estejam em exercício efectivo de funções no ISAG.

Artigo 34.º

Competências

Compete ao Provedor do Estudante apreciar as exposições dos estudantes sobre matérias pedagógicas e administrativas conexas e, sem poder decisório, dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar eventuais irregularidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nestas matérias.

Artigo 35.º

Destituição de órgãos

1 - A Entidade Instituidora poderá destituir qualquer membro dos órgãos do ISAG, por si nomeado, quando ocorra justa causa, ou se verifique desadequação deste ao exercício das funções para que foi nomeado.

2 - Os membros dos órgãos eleitos podem, igualmente, ser destituídos por deliberação do Conselho Disciplinar.

3 - Para efeitos deste artigo, os conceitos de justa causa e de desadequação, serão os que se encontram definidos na legislação laboral, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Corpo docente

Artigo 36.º

Princípios fundamentais

O exercício da actividade docente no ISAG obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Prossecução dos objectivos do sistema educativo nacional;

b) Autonomia científica e pedagógica, no quadro do plano de estudos aprovado;

c) Opinião científica no contexto dos programas das unidades curriculares aprovadas;

d) Colaboração e lealdade para com a instituição, os seus órgãos e os alunos.

Artigo 37.º

Obrigações

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no exercício das suas funções, os docentes estão obrigados ao cumprimento dos regulamentos do ISAG e das ordens e instruções emanadas dos seus órgãos de gestão competentes.

Artigo 38.º

Admissão

São admitidos ao exercício docente da actividade docente no ISAG os candidatos que preencham os critérios e requisitos exigidos na lei, bem como os definidos pelo ISAG.

Artigo 39.º

Regime da carreira docente

A definição das carreiras, as regras de avaliação e a progressão na carreira são as decorrentes da lei, de forma a ser assegurada aos docentes uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico.

Artigo 40.º

Direitos e deveres

1 - Tendo em consideração que o exercício da actividade docente pressupõe uma total colaboração com o ISAG na prossecução dos seus objectivos de instituição de ensino e de investigação, são deveres genéricos dos docentes os seguintes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são confiadas;

b) Cumprir, com assiduidade e pontualidade, as obrigações docentes;

c) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e actualizada;

d) Cumprir os programas das unidades curriculares, bem como promover a actualização e aperfeiçoamento dos mesmos;

e) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico dos alunos;

f) Proceder à avaliação da aprendizagem dos alunos;

g) Realizar serviços inerentes aos actos de avaliação de conhecimentos;

h) Executar tarefas inerentes à actividade de docente, quando solicitado para o efeito, mesmo durante o período de interrupção de aulas;

i) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos, e efectuar trabalhos de investigação;

j) Contribuir para o normal funcionamento do ISAG, zelando pelo regular funcionamento das actividades lectivas, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que tenham sido solicitados;

k) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento que lhes sejam proporcionados.

2 - Sem prejuízo dos direitos consagrados na legislação geral em vigor, os docentes têm os seguintes direitos:

a) Receber a retribuição nos termos acordados no contrato individual de trabalho;

b) Dispor de condições físicas e materiais adequadas para um bom desempenho das suas actividades lectivas;

c) Candidatar-se à titularidade de membro de órgão do Instituto, desde que possua as condições científico- pedagógicas exigidas legalmente para o cargo em causa;

d) Candidatar-se a apoios financeiros a conceder pelo Instituto para a sua formação e progressão na carreira.

CAPÍTULO VI

Corpo discente

Artigo 41.º

Designação

São considerados alunos todos os estudantes que se encontrem devidamente matriculados e inscritos em qualquer curso do ISAG.

Artigo 42.º

Direitos e deveres dos alunos

1 - São direitos dos alunos:

a) Ter um ensino de qualidade, que propicie a aquisição de competências e a realização de aprendizagens bem sucedidas;

b) Usufruir do ambiente e de um projecto científico, pedagógico e cultural que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento intelectual, moral, cultural e cívico, da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores e o conhecimento;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho académico e ser estimulado nesse sentido;

d) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade académica;

e) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;

f) Participar pessoalmente, ou através dos seus representantes, na implementação do projecto de ensino do ISAG;

g) Eleger os seus representantes para os órgãos e demais funções de representação no âmbito do ISAG, bem como ser eleito, nos termos da lei e dos Estatutos do ISAG;

h) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do ISAG e ser ouvido pelos docentes, directores de curso e órgãos de administração e gestão, em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

i) Participar e colaborar na organização de actividades extracurriculares, nomeadamente exposições, visitas de estudo, actividades desportivas e culturais, concursos e celebrações;

j) Participar nas demais actividades do ISAG, nos termos dos Estatutos e dos regulamentos dos ciclos de estudos.

2 - São deveres dos alunos:

a) Estudar, empenhando-se na sua auto-aprendizagem e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho académico;

c) Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade académica;

e) Contribuir para a harmonia e sã convivência académica e para a plena integração no ISAG de todos os alunos;

f) Participar nas actividades de ensino ou formativas desenvolvidas no ISAG, bem como nas demais actividades que requeiram a participação dos alunos;

g) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico e mobiliário, fazendo uso correcto dos mesmos;

h) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

i) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços do ISAG e o regulamento do ciclo de estudos respectivo.

CAPÍTULO VII

Gestão e organização do ensino

Artigo 43.º

Áreas de ensino

1 - Para efeitos de coordenação e dinamização da actividade pedagógica, as unidades curriculares ministradas nos cursos do ISAG estão agrupadas por áreas científicas definidas pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - As actividades pedagógicas de cada curso serão coordenadas e orientadas por um Director de Curso, que terá um mandato de dois anos, com efeitos a produzir no final do ano lectivo em causa (31 de Agosto).

3 - São competências do Director de Curso:

a) Coordenar e orientar as actividades pedagógicas no âmbito do Curso;

b) Acompanhar e avaliar os meios, as técnicas e as metodologias de estudo e aprendizagem adoptadas de acordo com a especificidade das unidades curriculares;

c) Intervir junto dos Coordenadores das Áreas Científicas do Curso e do Conselho Técnico-Científico;

d) Convocar e dirigir reuniões com o corpo docente do respectivo Curso;

e) Reunir com os representantes dos estudantes, sempre que tal se revele necessário;

f) Desenvolver outras actividades de natureza pedagógica que lhe venham a ser solicitadas pelo Conselho Técnico-Científico;

g) Desenvolver e implementar actividades extracurriculares conducentes à inserção profissional dos estudantes;

h) Receber propostas dos Coordenadores de Área Científica e submetê-las à apreciação do Conselho Pedagógico ou Técnico-Científico, sempre que o entenda conveniente;

i) Instruir e despachar os processos de revisão de provas.

4 - Cada área científica tem um Coordenador, designado pelo Conselho Técnico-Científico, com um mandato de dois anos, com efeitos a produzir no final do ano lectivo em causa (31 de Agosto).

5 - São competências do Coordenador de Área Científica:

a) Reunir, sempre que necessário, com os docentes da respectiva área científica, visando a definição de metodologias e critérios de actuação pedagógica, estudo de problemas ou ocorrências e veiculando registos dessas reuniões para os Directores de Curso e assegurar a interdisciplinaridade e a sequência harmoniosa dos conteúdos programáticos.

b) Apresentar ao Director de Curso propostas, envolvendo:

i) A alteração ou actualização curricular dos cursos;

ii) Os objectivos pedagógicos das unidades curriculares;

iii) Metodologias de ensino e aprendizagem a adoptar, atenta a especificidade das unidades curriculares;

iv) Os critérios de avaliação de competências;

v) Conteúdos programáticos detalhados das unidades curriculares;

vi) Bibliografia recomendada;

vii) Meios e equipamentos necessários ao bom andamento das unidades curriculares;

viii) Desenvolvimento académico e científico dos docentes da sua área.

c) Convocar e dirigir reuniões com os Docentes da área científica, ouvido o Director de Curso;

d) Sugerir actividades que lhes venham a ser solicitadas por qualquer um dos órgãos académicos;

e) Verificar o cumprimento dos conteúdos programáticos das várias unidades curriculares da área científica, através dos registos adoptados de sumários e dos pontos das provas de frequência e de exame final;

f) Outras actividades que lhe venham a ser solicitadas pelo Director de Curso.

Artigo 44.º

Tipos de ensino

1 - O ensino é ministrado através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e laboratoriais, orientação tutorial, estágios, seminários, conferências, e de outros meios complementares.

2 - As aulas teóricas são de carácter expositivo, e destinam-se a proporcionar a compreensão dos conceitos, enquadrando-os no respectivo domínio técnico-científico e também, sempre que possível, no âmbito do exercício de competências profissionalizantes.

3 - As aulas práticas e laboratoriais podem assumir diferentes formas, com o envolvimento presencial e activo dos alunos

4 - As aulas teórico-práticas pressupõem a intervenção e participação activa dos alunos, individualmente ou em grupo, sobre temas que suscitem o aprofundamento de conceitos e questões inseridas no programa da unidade curricular.

5 - As orientações tutoriais permitem o acompanhamento dos alunos, individualmente ou em pequenos grupos, previamente definidos, sendo direccionadas principalmente para o desenvolvimento de capacidade de leitura e escrita científica, de formulação de juízos, de competências de comunicação oral e orientação para a capacidade de aprendizagem autónoma, Podem ser articuladas quer com outras actividades de aprendizagem presencial, quer com formas de aprendizagem autónoma.

6 - Os seminários destinam-se à elaboração de trabalhos individuais ou de grupos de alunos, de carácter disciplinar transversal, em que é desenvolvido o estudo teórico de uma temática específica. Tem por objectivo o desenvolvimento de competências relativas à identificação e selecção de bibliografia, sua análise e respectiva síntese, no integral cumprimento das regras de produção científica.

7 - O estágio destina-se a estabelecer uma efectiva ligação ao mundo organizacional, possibilitando a aplicação dos conhecimentos adquiridos ao longo do percurso escolar do aluno, o qual é desenvolvido de acordo com o estipulado no regulamento do ciclo de estudos.

8 - As conferências destinam-se à exposição de temas de grande actualidade, relacionados com as unidades curriculares ministradas no Instituto, proferidos por especialistas nas matérias.

9 - Em cada unidade curricular haverá uma ficha contendo os objectivos e resultados esperados de aprendizagem, competências a desenvolver, tempo total de trabalho do aluno, conteúdos programáticos, métodos de ensino, tipo de avaliação e bibliografia sugerida aos estudantes.

CAPÍTULO VIII

Regimes de ingresso, matrículas, inscrições e frequência

SECÇÃO I

Condições de ingresso

Artigo 45.º

Regime geral de ingresso

1 - Podem candidatar-se aos cursos ministrados pelo ISAG os estudantes que preencham as condições legais de acesso ao ensino superior.

2 - O ISAG disponibilizará um guia actualizado, contendo todas as informações legais e requisitos internos de cada curso, necessários à formalização da candidatura.

Artigo 46.º

Colocação e vagas

A colocação dos candidatos nos cursos do ISAG, e nas vagas fixadas pelo Instituto nos termos da legislação em vigor, far-se-á de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seriação fixados pelo Conselho Técnico-Científico.

SECÇÃO II

Matrículas

Artigo 47.º

Conceito

Matrícula é o acto pelo qual o estudante ingressa no ISAG.

Artigo 48.º

Condições para a matrícula

1 - São admitidos à matrícula os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham habilitações de acesso necessárias à matrícula no curso que desejam frequentar;

b) Tenham alcançado no concurso de acesso, em conformidade com os critérios adoptados, classificação que lhes assegure o ingresso no ISAG.

2 - A fixação de vagas para a primeira matrícula é feita, anualmente, pelo órgão estatutariamente competente, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A matrícula é válida para toda a frequência do curso desde que o aluno não o interrompa por um período superior a sessenta dias.

4 - A apresentação do pedido de matrícula confirma a aceitação por parte do candidato ou do seu encarregado de educação, se ele for menor, dos regulamentos em vigor no ISAG, bem como das comunicações e instruções que respeitem à sua organização e funcionamento.

SECÇÃO III

Inscrições

Artigo 49.º

Conceito

1 - Inscrição é o acto que vincula o aluno às unidades curriculares em que se inscreve, em cada ano lectivo, com observância das normas regulamentares.

2 - A inscrição é realizada sequencialmente do primeiro para o terceiro ano curricular, sem prejuízo de o aluno poder acumular, no mesmo ano lectivo, unidades curriculares de um ano curricular anterior ou posterior, desde que respeitados os limites de volume de trabalho (ECTS) definidos nos regulamentos dos ciclos de estudos.

3 - Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, nos termos previstos em regulamento.

4 - É admitida a inscrição em unidades curriculares isoladas.

Artigo 50.º

Matrículas e inscrições irregulares

1 - Serão anuladas a todo o tempo as matrículas e inscrições irregulares, bem como os actos realizados ao abrigo das mesmas.

2 - A inexactidão ou omissão de qualquer declaração poderá implicar, para além do disposto no número anterior, a responsabilidade disciplinar do seu autor.

SECÇÃO IV

Frequência

Artigo 51.º

Regimes de frequência

1 - Os regimes de frequência no ISAG são:

a) Frequência em tempo integral;

b) Frequência em tempo parcial;

c) Frequência em unidades curriculares isoladas.

2 - É também facultada a inscrição em unidades curriculares isoladas ministradas em todos os cursos do ISAG a outros interessados, podendo ser efectuada em regime sujeito a avaliação ou não.

3 - A mudança de regime a tempo integral para regime a tempo parcial, e vice-versa, só poderá efectuar-se no início do ano lectivo e no acto da inscrição.

CAPÍTULO IX

Regime de avaliação

Artigo 52.º

Objectivo da avaliação

1 - A avaliação destina-se essencialmente a apurar e classificar o grau de cumprimento, por parte do aluno, do volume de trabalho previsto para cada unidade curricular, em conformidade com os objectivos científicos e pedagógicos, o seu conhecimento e capacidade de compreensão, a aplicação de conhecimentos e aptidão para a investigação, o seu espírito crítico, a capacidade de tomada de decisões, o nível de comunicação e composição escrita e oral, bem como o desenvolvimento de competências de auto-aprendizagem.

2 - O volume de trabalho do aluno inclui todas as formas de trabalho previstas para cada unidade curricular, distribuídas designadamente pelas sessões de contacto, de consolidação e pelas outras actividades dedicadas a estágios em posto de trabalho, trabalho de campo, estudo e avaliação.

Artigo 53.º

Modalidades de Avaliação

A avaliação de competências contempla duas modalidades:

a) Contínua;

b) Final.

Artigo 54.º

Avaliação Contínua

A avaliação contínua integra vários elementos de avaliação, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos dos ciclos de estudos.

Artigo 55.º

Avaliação Final

A avaliação final integra uma prova escrita, e pode integrar ainda uma prova oral e outros meios de avaliação, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos dos ciclos de estudos.

Artigo 56.º

Classificação da avaliação

1 - O resultado da avaliação é expresso numa classificação final, na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, arredondáveis às unidades.

2 - O aluno fica aprovado na avaliação contínua quando, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos dos ciclos de estudos, obtiver uma classificação não inferior a 10 (dez) valores.

3 - Fica aprovado na avaliação final o aluno que, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos dos ciclos de estudos, obtenha uma classificação não inferior a 10 (dez) valores.

CAPÍTULO X

Auto-avaliação de desempenho

Artigo 57.º

Modelo de auto-avaliação

1 - Tendo em vista assegurar que são alcançados os padrões académicos desejáveis, o ISAG deverá institucionalizar um modelo de auto-avaliação de desempenho que se centre nos processos considerados mais relevantes.

2 - O processo de auto-avaliação inclui o processo de avaliação pedagógica e científica, e os outros processos que tenham em vista assegurar mecanismos internos de garantia e de melhoria da qualidade.

3 - O processo de auto-avaliação, a ser conduzido por uma Comissão de Auto-avaliação, deve iniciar-se com a revisão da missão e dos objectivos do ISAG e com o estudo das respectivas oportunidades e ameaças. O exercício deve progredir com a análise das forças e das fraquezas em áreas-chave a definir, culminando com a especificação de um plano de melhoria.

4 - A Comissão de Auto-avaliação e o seu responsável são designados pelo Presidente do Conselho de Direcção.

5 - O responsável da Comissão de Auto-avaliação garante o planeamento, coordenação e execução da auto-avaliação, incluindo a redacção do respectivo relatório. Deve ainda assegurar que o relatório é sujeito a um amplo escrutínio e reflexão, e que traduz um vasto consenso. Este responsável será, posteriormente, o elemento de contacto com a equipa de avaliação externa.

6 - Deve ser elaborado um guião de auto-avaliação, que forneça as orientações de base para o desenvolvimento do processo de auto-avaliação, visando promover internamente uma cultura de qualidade e abrangendo as seguintes áreas:

a) Governação e gestão: face aos objectivos operacionais, devem ser analisadas as forças e fraquezas da área governação e gestão associadas a dois grandes domínios:

i) Estrutura organizacional, processos de tomada de decisão e mecanismos e práticas de gestão;

ii) Monitorização dos processos internos, sistema de informação, e mecanismos de feedback" e melhoria.

b) Gestão de Recursos Humanos: tendo subjacentes os objectivos operacionais definidos para os Recursos Humanos, devem ser avaliados, fundamentalmente, os mecanismos de avaliação, promoção e gestão das competências, capacidades e carreiras dos colaboradores;

c) Gestão de TIC: considerando os objectivos operacionais para a área das TIC, devem avaliar-se as forças e as fraquezas relativamente à infra-estrutura tecnológica, à utilização das TIC e à gestão de TIC;

d) Ensino/Aprendizagem: tendo como referência os objectivos operacionais definidos para a área Ensino/Aprendizagem, avaliam-se as forças e as fraquezas relativas aos planos de estudo, ao desempenho dos estudantes, ao processo de ensino e respectivos padrões académicos;

e) Investigação e Desenvolvimento: face aos objectivos operacionais definidos para a área Investigação e Desenvolvimento, avaliam-se as forças e fraquezas institucionais;

f) Relações com o Exterior e Internacionalização: face aos objectivos operacionais estabelecidos para esta área, avaliam-se as forças e as fraquezas das relações regionais, nacionais e internacionais no que respeita ao ensino, investigação, prestação de serviços e cultura.

7 - Na sequência do processo de auto-avaliação deve ser elaborado um plano de melhoria, que especifique as forças e as fraquezas internas e o impacto esperado das acções de melhoria propostas. Na medida do possível, este plano deve definir a situação de partida e a forma como se pretende medir a sua evolução. Consequentemente, para cada objectivo operacional deve ser constituído um painel de indicadores (qualitativos e ou quantitativos) que permitam concretizar aquela tarefa.

8 - O processo de auto-avaliação culmina com a elaboração do relatório de auto-avaliação, que deverá traduzir as conclusões de tal processo.

9 - O exercício de auto-avaliação de desempenho deve ser realizado com uma periodicidade de três anos.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Normas gerais de funcionamento

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer órgão do ISAG que incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências ou que estejam em contradição com o disposto nos presentes Estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 59.º

Revisão

Qualquer órgão do ISAG pode, a todo o momento, propor à Entidade Instituidora a revisão dos presentes Estatutos.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões dos presentes Estatutos serão resolvidas pela Entidade Instituidora, depois de ouvidos o Conselho de Direcção, Técnico-Científico ou Pedagógico, consoante a natureza do caso.

Artigo 61.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor dos presentes Estatutos serão revogados os anteriores.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

30 de Setembro de 2009. - O Gerente, Vítor Fernando Costa.

202572741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 375/87 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação e funcionamento no Porto de um estabelecimento particular de ensino superior denominado Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG) e a nele ser leccionado um curso superior de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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