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Acordo 26/2009, de 17 de Novembro

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Sumário

Acordo de colaboração para a construção da escola Básica da Lousã em substituição do Acordo n.º61/2005

Texto do documento

Acordo 26/2009

Acordo de colaboração Para a construção da Escola Básica da Lousã em substituição do acordo 61/2005

A Direcção Regional de Educação do Centro (DREC), representada pela respectiva Directora Regional, e o Município da Lousã, (CM), representado pelo Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente Acordo de Colaboração, nos seguintes termos:

1.º

Objectivo

O presente Acordo de Colaboração tem por objectivo a construção da Escola Básica da Lousã, de 24 T.

2.º

Competências da DREC

À DREC compete:

1 - Escolher e aprovar, em colaboração com a Câmara Municipal (CM), o terreno mais apropriado para a construção da Escola, acção que se encontra já executada nesta data.

2 - Assegurar a elaboração dos projectos dos edifícios e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola, acção também já executada;

3 - Lançar o concurso e adjudicar a execução da empreitada, acção também já cumprida.

4 - Transferir, através da celebração de contrato de cessão da posição contratual, a sua qualidade de dono de obra para a CM;

5 - Garantir o financiamento do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais, nas condições estabelecidas na cláusula 4.ª

6 - Prestar, no âmbito das suas atribuições, o apoio técnico que lhe for solicitado pela CM.

7 - Promover o registo em favor do Estado, da parte do empreendimento que respeita ao 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, transferindo para a CM logo que o processo de transferência de competências para a autarquia o permita.

3.º

Competências da Câmara Municipal

À CM compete:

1 - Colaborar na escolha do terreno e fornecer à DREC o levantamento topográfico, a planta cadastral, os estudos geológicos quando se apresentem necessários e todos os elementos solicitados para o seu registo em favor do Estado, acção também já executada.

2 - Obter os pareceres de todas as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e áreas de reserva e protecção, sempre que necessário.

3 - Adquirir, a expensas próprias, o terreno referido no n.º 2 do artigo anterior, também já executada.

4 - Assumir a posição de dono da obra, através de contrato de cessão de posição contratual a celebrar com a DREC, garantindo a fiscalização e coordenação da empreitada.

5 - Assegurar a construção do edifício, englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de água, esgotos, gás e telecomunicações.

6 - Fornecer e instalar o mobiliário, material didáctico e equipamento, constantes das tipologias definidas na parte que respeita ao 1.º ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar.

7 - Executar, a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da Escola.

8 - Garantir o financiamento da construção, nos termos da cláusula 4.ª

4.º

Repartição de Encargos

O custo do empreendimento será suportado nas seguintes condições:

1 - A CM deverá candidatar ao PORegional do Centro, a parte do empreendimento objecto do presente Acordo que respeita ao 1.º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar, nos termos do Regulamento Específico - Requalificação da Rede Escolar de 1.º ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar, com vista a obter o financiamento de 70 % (12 turmas).

2 - A CM suportará a parcela restante, relativamente à parte do empreendimento que corresponde ao 1.º ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar (12 turmas).

3 - A DREC suportará a parcela referente à parte do empreendimento que corresponde ao 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico, incluindo o respectivo equipamento, mobiliário e material didáctico.

4 - Os pagamentos da DREC processar-se-ão por transferência para a CM, ao abrigo do presente acordo de colaboração, após apresentação de autos de medição dos trabalhos. A conclusão do pagamento por parte da DREC processar-se-á após entrega do auto de recepção da obra.

5 - Os valores que vierem a ser apurados em resultado do processo de revisão de preços, referentes ao período que medeia entre a data de abertura das propostas e a data da celebração do presente Acordo, serão suportados pela DREC. Os restantes valores do processo de revisão de preços, até ao termo do prazo fixado no acto de adjudicação da empreitada, serão igualmente repartidos entre a DREC e a CM.

6 - Eventuais pagamentos que vierem a ser apurados relativamente ao processo de erros e omissões do projecto, serão também igualmente repartidos entre a DREC e a CM.

7 - Eventuais alterações, da exclusiva responsabilidade do Município, ao valor de adjudicação que impliquem acréscimo ao custo final do empreendimento, não implicam alterações no valor da comparticipação da DREC.

5.º

Disposições Gerais

O presente acordo de colaboração substitui em todas as suas cláusulas o anterior acordo, n.º 61/2005, celebrado em 4 de Fevereiro de 2005 e publicado no DR n.º 53 - 2.ª série de 16 de Março de 2005.

A construção da escola deverá estar concluída até 31 de Agosto de 2010.

30 de Março de 2009. - Pela Direcção Regional de Educação do Centro, a Directora Regional, Engrácia Castro. - Pela Câmara Municipal da Lousã, o Presidente da Câmara, Fernando Carvalho.

Homologo.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

202571534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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