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Resolução do Conselho de Ministros 140/2001, de 4 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Reconversão da Área Urbana de Génese Ilegal de Leiras do Monteiro, na freguesia de Ribas, concelho de Celorico de Basto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2001
A Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 21 de Fevereiro de 2000, o Plano de Pormenor de Reconversão da Área Urbana de Génese Ilegal de Leiras do Monteiro, na freguesia de Ribas, do concelho de Celorico de Basto.

A elaboração do Plano decorreu ao abrigo do previsto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, e na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma, nomeadamente o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município de Celorico de Basto dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94, de 28 de Julho.

O Plano de Pormenor configura uma alteração ao Plano Director Municipal de Celorico de Basto, na medida em que algumas construções previstas colidem com o disposto nos artigos 18.º e 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Reconversão da Área Urbana de Génese Ilegal de Leiras do Monteiro, na freguesia de Ribas, do concelho de Celorico de Basto, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - São revogados os artigos 18.º e 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Celorico de Basto, na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO
[alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro]

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística de Leiras do Monteiro, Vinha, Ribas, adiante designado por Plano, é a constante na planta de síntese (desenho n.º 9).

Artigo 2.º
Aplicação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as iniciativas privadas ou públicas na área abrangida pelo Plano.

Artigo 3.º
Composição
1 - São elementos fundamentais do Plano:
a) Regulamento;
b) Planta de síntese (implantação);
c) Planta de condicionantes.
2 - São elementos complementares do Plano:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
3 - São elementos anexos do Plano:
a) Estudos de caracterização;
b) Enquadramento em plano de ordem superior (PDM);
c) Planta da situação existente;
d) Planta de trabalho;
e) Projecto de especialidades.
CAPÍTULO II
Disposições específicas de implantação
Artigo 4.º
Zonamento
O Plano integra as seguintes categorias de espaços:
a) Zona habitacional;
b) Áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento.
Artigo 5.º
Licenciamento de obras
A Câmara Municipal não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras de construção civil, ou para trabalhos que impliquem alteração da topografia local, sem que previamente se verifique se elas colidem com o disposto no presente Plano.

SECÇÃO I
Zona habitacional
Artigo 6.º
Utilização
1 - A área delimitada para o Plano destina-se essencialmente ao uso residencial, sendo no entanto admitidas actividades de serviços, comércio e equipamentos compatíveis com a actividade habitacional, nos termos previstos.

2 - Os particulares interessados devem fazer prova junto à Câmara Municipal da obtenção de todas as licenças e autorizações relativas às actividades que exercem, no prazo de dois anos a contar da data da publicação deste Plano.

3 - Findo o prazo referido na alínea anterior, poderá a Câmara Municipal reavaliar a utilização das construções em causa, podendo proceder ao seu encerramento.

Artigo 7.º
Dimensão dos lotes
A dimensão dos lotes é a descrita na planta de síntese.
Artigo 8.º
Implantação
1 - A implantação dos edifícios não poderá exceder a prevista na planta de síntese, destinando-se a restante área para acessos, ajardinamentos, estacionamento e eventuais anexos.

2 - A construção de anexo só será permitida desde que cumpra, além da legislação geral aplicável, o estipulado no Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, publicado no Diário da República, em 22 de Novembro de 1997.

Artigo 9.º
Afastamentos
Os afastamentos mínimos permitidos entre os edifícios e os limites dos lotes são os indicados na planta de síntese.

Artigo 10.º
Cércea e cotas de soleira
1 - A cércea máxima admitida é de dois pisos acima do solo.
2 - Exceptuam-se do referido no número anterior os lotes n.os 14 e 27 que têm respectivamente quatro e três pisos acima do solo.

3 - A cota de soleira das novas construções deverá ser de 15 cm acima da cota do terreno no local da entrada.

Artigo 11.º
Acessos
O acesso a cada lote é feito a partir dos arruamentos existentes ou previstos, definidos na planta de síntese, não podendo exceder o máximo de duas entradas.

Artigo 12.º
Estacionamento
1 - Todas as construções existentes ou a criar deverão garantir dentro do lote um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta de construção, com o mínimo de um lugar por cada fogo ou estabelecimento comercial.

2 - Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença relativa a lotes ou construções existentes sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.

Artigo 13.º
Infra-estruturas
É obrigatória a ligação das infra-estruturas básicas de todos os lotes às redes existentes e previstas no Plano.

Artigo 14.º
Vedações
Os muros a construir nos limites dos lotes, quer sejam confinantes com a via pública, laterais ou posteriores, deverão ser construídos em alvenaria, com a altura máxima de 1,1 m, podendo ser complementado com sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 1,5 m.

SECÇÃO II
Áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento
Artigo 15.º
Constituição e destino
As áreas destinadas a arruamentos, passeios e estacionamento são de utilização colectiva e a integrar no domínio público municipal.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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