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Regulamento 448/2009, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos regimes de reingresso em curso, mudança de curso, transferência de curso e ingresso de titulares de curso da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches

Texto do documento

Regulamento 448/2009

Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril;

Manda o Presidente do Conselho de Administração da entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches que se publique o Regulamento dos regimes de reingresso em curso, mudança de curso, transferência de curso e ingresso de titulares de curso, nos termos constantes do anexo ao presente despacho.

ANEXO

Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches

Regulamento dos regimes de reingresso em curso, mudança de curso, transferência de curso e ingresso de titulares de curso, de acordo com o artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril

Artigo 1.º

Âmbito

O reingresso em curso, a mudança de curso, a transferência de curso e o ingresso de titulares de curso pressupõem uma matrícula e inscrição, validamente realizadas em anos lectivos anteriores, num estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) ''Mudança de Curso'' o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição;

b) ''Transferência'' o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição;

c) ''Reingresso'' o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) "Candidatura de Titulares de Cursos Superiores "o acto pelo qual um estudante, após terminar um ciclo de estudos do ensino superior, se pretende inscrever noutro curso;

e) ''Mesmo curso'' os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau, ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

f) ''Créditos'' os créditos segundo o ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

Artigo 3.º

Condições habilitacionais e gerais para a mudança de curso e transferência

Podem requerer a mudança de curso ou transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 4.º

Condições para o reingresso

Podem requerer o Reingresso os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso e pretendam renovar a matrícula no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 5.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento ou que não sejam acompanhadas da documentação necessária à instrução da referida candidatura.

Artigo 6.º

Condições para candidatura de titulares de cursos superiores

Podem requerer a candidatura por Titulares de Cursos Superiores os diplomados de um curso do ensino superior.

Artigo 7.º

Critérios de seriação para mudanças de curso e transferências

1 - Os candidatos serão ordenados pela Classificação Final de Candidatura (CFC) de acordo com os seguintes critérios:

a) Média aritmética das disciplinas em que o aluno já aprovou no ensino superior (MS).

b) Somatório de disciplinas aprovadas no ensino superior (NA)

c) Resultado da entrevista (RE), quando o Júri de admissão ao Curso assim o definir;

d) Classificação Final do Ensino Secundário (CFES) quando o Júri de admissão ao Curso assim o definir.

2 - O factor referido na alínea c) do número anterior deve variar entre as notas de 0 e de 20; mas, se não for considerado, assume a nota de 0 (zero) para todos os candidatos.

3 - Se o factor referido na alínea d) do número anterior não for considerado, assume a nota de 0 (zero) para todos os candidatos.

4 - A Classificação Final de Candidatura (CFC) será calculada da seguinte forma:

CFC = MS * 10 + NA + RE * 5 + CFES

5 - Em caso de disputa da última vaga entre 2 candidatos, será admitido o candidato mais novo.

Artigo 8.º

Documentos a apresentar para as mudanças de curso, transferências e ingresso de titulares de curso

1 - Os candidatos provenientes de Estabelecimentos de Ensino Nacionais devem apresentar os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido;

b) Certificado de Matrícula ou Certificado de Habilitações do Curso que frequenta ou frequentou (caso queira pedir equivalências é obrigatória a entrega do certificado de habilitações) - original ou cópia autenticada;

c) Caso pretenda requerer equivalências deverá entregar plano curricular e conteúdos programáticos das unidades curriculares classificadas preferencialmente por ECTS;

d) Certificado de habilitações do ensino secundário, quando for exigido pelo júri de admissão ao curso.

2 - Os candidatos provenientes de Estabelecimentos de Ensino Estrangeiros devem apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado de Habilitações do Ensino Superior com a designação das unidades curriculares aprovadas, notas atribuídas e, sempre que possível, os correspondentes ECTS ou declaração de matrícula;

b) Documento que ateste que o curso que o candidato frequentou é de nível superior de acordo com a legislação do País em causa;

c) Conteúdos Programáticos das unidades curriculares a que pretende pedir equivalências, as quais devem ser requeridas no acto da candidatura;

d) Escala de classificações utilizada no estabelecimento de origem;

e) Documento de Identificação válido em Portugal;

f) Certificado de habilitações do ensino secundário ou equivalente, quando for exigido pelo júri de admissão ao curso.

3 - O requerimento de equivalências é apresentado no acto de candidatura.

4 - Os documentos referidos nas alíneas a) a d), do n.º 2, têm de ser apresentados devidamente assinados no estabelecimento de ensino do país de origem, reconhecidos pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país e traduzidos por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, excepto documentos em francês, inglês ou espanhol.

Artigo 9.º

Comunicação da decisão

A decisão dos pedidos a que se referem os procedimentos previstos nos artigos anteriores será afixada em Edital e comunicada de uma forma expedita ao interessado, utilizando, por exemplo, o correio electrónico.

Artigo 10.º

Prazos

1 - De acordo com o número 4, do artigo 4.º, da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, serão fixados anualmente calendários de candidatura para os períodos normais.

2 - Em qualquer altura do ano, sempre que existirem condições para admitir novos candidatos fora deste calendário e tal se justifique, serão abertos novos períodos de candidatura.

Artigo 11.º

Reclamações

Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dentro do prazo de matrícula fixado.

Artigo 12.º

Direito à vaga

1 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

2 - No entanto, a requerimento do interessado, poderá o estabelecimento de ensino autorizar a sua matrícula, caso ainda existam condições para a sua admissão.

7 de Maio de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

202564333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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