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Declaração de Rectificação 2839/2009, de 16 de Novembro

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Sumário

Rectifica o despacho n.º 20 757/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 15 de Setembro de 2009

Texto do documento

Declaração de rectificação 2839/2009

Por ter sido publicado com inexactidão o anexo ao despacho 20 757/2009 no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 15 de Setembro de 2009, rectifica-se o mesmo, renumerando as cláusulas dos Estatutos da Universidade Atlântica, republicados em anexo.

19 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, Artur Ryder Torres Pereira.

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Natureza, Projecto Educativo e Princípios Orientadores da Universidade

Artigo 1.º

(Natureza)

A Universidade Atlântica, adiante abreviadamente designada por UATLA, é uma Instituição Privada de Ensino Superior Universitário integrada no Sistema Educativo.

Artigo 2.º

(Entidade Instituidora)

A UATLA tem como Entidade Instituidora a EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A.

Artigo 3.º

(Projecto Educativo)

1 - A UATLA é uma instituição orientada para a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia através da articulação do estudo, do ensino, da investigação científica e tecnológica, do desenvolvimento experimental e da prestação de serviços à Comunidade, visando a qualificação de alto nível da população, estimulando a produção e a difusão do conhecimento, e oferecendo formações científicas sólidas para aquisição e desenvolvimento de competências nas suas áreas de formação.

2 - É objectivo da UATLA dar resposta a problemas reais que recomendam uma forte interdisciplinariedade e implicam uma incontornável dimensão de relacionamento social na compreensão e na participação nos contextos local, nacional e internacional.

3 - Na prossecução destes desígnios, a UATLA, através de uma integrada diversidade científica e pedagógica, propõe-se desenvolver actividades que garantam reconhecimento e prestígio nos meios científicos e profissionais nacionais e internacionais, designadamente no âmbito do Espaço Europeu de Ensino Superior, tendo como objectivos:

a) Orientar a sua actividade tendo como cultura de referência a da Qualidade e da Excelência;

b) Formar profissionais dotados de uma concepção humanística, científico-técnica e de actuação social empenhada, em áreas inovadoras de saberes cuja importância se faça sentir na modernização e no desenvolvimento do país;

c) Disponibilizar os instrumentos intelectuais e o domínio de modernos métodos de avaliação e prospectiva e de tecnologias avançadas, designadamente no campo da informação, de forma a permitir uma intervenção crítica, com espírito de investigação, e formar profissionais competentes, autónomos e criativos, adaptados à mutabilidade de carreiras e abertos aos novos saberes e a projectos inovadores;

d) Inserir-se plenamente no contexto europeu, garantindo uma qualidade de ensino correspondente à das boas universidades europeias e formando profissionais habilitados a prosseguirem os seus estudos e a trabalharem no âmbito da União Europeia, fomentando a mobilidade dos estudantes e diplomados e a internacionalização das suas formações, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

e) Praticar a investigação científica e a prestação de serviços à Comunidade articuladamente com o ensino, tendo como referência ser a Universidade um lugar onde se aprende mais do que um lugar onde se ensina, e dever o ensino basear-se no desenvolvimento de competências e não na mera transmissão de conhecimentos;

f) Garantir a inserção da Universidade em redes nacionais e internacionais de ensino e investigação científica;

g) Colocar a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber, da ciência e da tecnologia ao serviço do desenvolvimento da sociedade, nomeadamente:

i) Criando instrumentos que permitam defender os patrimónios cultural, natural e edificado do País;

ii) Promovendo a utilização das modernas tecnologias da informação e comunicação para uma utilização eficaz dos recursos ambientais e um desenvolvimento sustentável dos territórios;

iii) Interagindo crescentemente com a sociedade, antecipando as inovações económicas, tecnológicas e organizacionais das empresas;

iv) Promovendo a educação para a saúde e a formação de profissionais qualificados, designadamente ao nível dos cuidados primários e dos cuidados continuados de saúde, e da intervenção precoce nos múltiplos aspectos da saúde.

4 - À UATLA compete a concessão dos graus de Licenciado, Mestre e Doutor, de títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

5 - Para a prossecução destes objectivos a UATLA pode estabelecer acordos de parceria com outras instituições do Ensino Superior Público e Privado, nacionais ou internacionais.

6 - As actividades de ensino e investigação da UATLA encontram-se estruturadas em quatro áreas científicas:

a) Ciências do Território, Ambiente e Desenvolvimento;

b) Ciências e Tecnologias da Informação e Comunicação;

c) Ciências Empresariais;

d) Ciências da Saúde.

Artigo 4.º

(Princípios Orientadores)

No desenvolvimento da sua actividade científica e cultural, a UATLA garante a liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, assegura a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e a participação dos corpos docentes e discente na vida académica comum, e subordinar-se aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da excelência;

b) Princípio da educação permanente e da aprendizagem ao longo da vida;

c) Princípio da integração entre saberes humanistas, organizacionais e tecnológicos;

d) Princípio da pluralidade metodológica nas práticas científicas e pedagógicas.

Artigo 5.º

(Autonomia Cultural, Científica e Pedagógica)

1 - Face à sua Entidade Instituidora e ao Estado, no quadro do projecto educativo específico da Instituição, a UATLA goza, no âmbito da lei, de autonomia cultural, científica e pedagógica, cujos exercício e garantia cabem aos respectivos órgãos científico-pedagógicos.

2 - No quadro genérico das suas actividades, a UATLA pode, no âmbito da lei, realizar acções comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, compatíveis com a sua natureza e os seus fins.

3 - As autonomias mencionadas no n.º 1 serão exercidas no respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 11.º

4 - Os planos de estudos e os programas dos cursos, bem como os métodos, os conteúdos de ensino e as técnicas pedagógicas utilizadas são próprios da Entidade Instituidora e da UATLA, que por eles são responsáveis.

Artigo 6.º

(Exercício do poder disciplinar)

1 - O exercício do poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à Entidade Instituidora, podendo haver delegação no Reitor.

2 - O exercício do poder disciplinar rege-se por regulamento próprio, a aprovar pela Entidade Instituidora, sob proposta do reitor.

3 - De regulamento próprio constarão as diferentes formas do exercício do poder disciplinar sobre os estudantes, designadamente os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

CAPÍTULO II

Da Localização e Símbolos

Artigo 7.º

(Localização)

1 - A UATLA desenvolve a sua actividade na Antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras.

2 - O funcionamento da UATLA poderá decorrer noutras instalações no Município de Oeiras, por decisão da Entidade Instituidora, nos termos da lei.

3 - A UATLA poderá desenvolver actividades de ensino e investigação nas instalações de outras instituições com as quais sejam estabelecidos acordos de parceria por decisão da Entidade Instituidora, sob proposta do Reitor.

Artigo 8.º

(Símbolo)

1 - A UATLA tem o seguinte símbolo:

2 - A sua concepção obedece a três conceitos, como base criativa:

a) Diversidade dos conteúdos de ensino;

b) Dinâmica do projecto educativo;

c) Inserção Atlântica.

3 - A concretização gráfica reflecte a síntese destes conceitos, traduzindo a sua forma, em simultâneo, a ideia do plural como diversidade (os livros) e a dinâmica do projecto educativo (a saída do prelo), formando o conjunto uma vela latina (inserção atlântica).

4 - Na sua versão a cores azul, vermelho e verde, o símbolo encerra a ideia de pluralidade e a "navegação" é acentuada.

5 - A concretização gráfica poderá ser actualizada pela Entidade Instituidora no respeito pelos conceitos definidos nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Da Entidade Instituidora

Artigo 9.º

(Responsabilidade da Entidade Instituidora)

À EIA - Ensino, Investigação e Administração, S. A., compete em particular a representação da UATLA no plano jurídico e a respectiva gestão administrativa, económica e financeira e, em geral, o exercício dos poderes atribuídos pela lei às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privado.

Artigo 10.º

(Competências da Entidade Instituidora na sua relação com a UATLA)

1 - Para além dos demais poderes e competências conferidos pela lei, compete à Entidade Instituidora em particular:

a) Concretizar e actualizar o projecto educativo da UATLA;

b) Manter actualizada a concretização gráfica do símbolo da UATLA;

c) Aprovar alterações ao presente Estatuto, por iniciativa própria ou mediante proposta da UATLA;

d) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

e) Criar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino e assegurar a sua gestão administrativa, económica e financeira;

f) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Aprovar, sob proposta do Reitor, os Regulamentos da UATLA, salvaguardando a competência que a lei atribua aos seus órgãos científicos e pedagógicos;

i) Designar e destituir o Reitor;

j) Designar, sob proposta do Reitor, e destituir, por iniciativa própria ou sob proposta do Reitor, os Vice-Reitores e os Pró-Reitores;

k) Designar, sob proposta do Reitor, e destituir, por iniciativa própria ou sob proposta do Reitor, os Directores das Unidades Orgânicas;

l) Designar, ouvido o Reitor, e destituir o Secretário-Geral;

m) Criar unidades orgânicas da UATLA, sob proposta do Reitor, ouvido o conselho científico;

n) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelo Conselho de Direcção;

o) Aprovar, por iniciativa própria ou sob proposta do Reitor, a atribuição de prémios escolares.

p) Contratar o pessoal docente, mediante proposta do Reitor, ouvido o conselho científico;

q) Contratar e gerir o pessoal não docente;

r) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados, ouvido o Conselho de Direcção;

s) Manter em condições de autenticidade e segurança registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências atribuídas bem como o reconhecimento de habilitações, e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;

t) Aprovar e outorgar quaisquer acordos ou convenções entre a UATLA e outras entidades;

u) Aprovar e requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico ou técnico-científico e do Reitor.

2 - As competências próprias da Entidade Instituidora a que alude o número anterior são exercidas pelo Conselho de Administração Executivo.

Artigo 11.º

(Princípios de colaboração entre a Entidade Instituidora e a Universidade)

1 - No desempenho das respectivas funções, o Presidente do Conselho de Administração Executivo e o Reitor da Universidade manterão entre si estreita e recíproca colaboração.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, e com vista a assegurar a indispensável coesão entre a Entidade Instituidora e a Universidade, deverão ser tomadas iniciativas conjuntas em questões relacionadas com o desenvolvimento estratégico do estabelecimento de ensino.

3 - Sempre que as deliberações dos órgãos próprios da UATLA, em matérias de natureza científica e pedagógica, revistam ou produzam efeitos de natureza administrativa, económica ou financeira, a sua eficácia depende de prévia aprovação da Entidade Instituidora.

CAPÍTULO IV

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

(Órgãos)

São órgãos da UATLA:

a) O Reitor;

b) O Conselho Consultivo e de Estratégia;

c) O Conselho de Direcção;

d) O conselho científico;

e) O Conselho Pedagógico.

Artigo 13.º

(Incompatibilidades)

O exercício dos cargos de Reitor, Vice-Reitor, Presidente do conselho científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Presidente do Conselho Consultivo e de Estratégia não pode ser acumulado com o desempenho de funções nos órgãos de administração e de fiscalização da Entidade Instituidora.

SECÇÃO II

Reitor

Artigo 14.º

(Reitor)

1 - Ao Reitor compete a representação da Universidade no âmbito académico, e a direcção e coordenação das suas actividades imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, garantindo a fidelidade ao projecto educativo próprio.

2 - No exercício das suas funções, incumbe-lhe, designadamente:

a) Assegurar a coordenação com a Entidade Instituidora;

b) Exercer as competências previstas na lei e nos Estatutos;

c) Velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares e garantir a execução das deliberações tomadas pela Entidade Instituidora ao abrigo dos seus poderes próprios relativamente à UATLA;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias para garantir a qualidade do ensino e da investigação na Instituição;

f) Presidir, com voto de qualidade, ao Conselho de Direcção da UATLA e assegurar o cumprimento das suas deliberações;

g) Apresentar, para aprovação da Entidade Instituidora, propostas relativas a:

i) Elaboração e acompanhamento dos Planos de Desenvolvimento da UATLA e das suas unidades orgânicas;

ii) Elaboração e acompanhamento do Plano Estratégico de médio e longo prazo da UATLA e das suas unidades orgânicas;

iii) Elaboração do plano de actividades anual da UATLA e das suas unidades orgânicas;

iv) Elaboração da proposta de orçamento anual da UATLA e das suas unidades orgânicas;

v) Elaboração do relatório anual de actividades da UATLA e das suas unidades orgânicas;

vi) Elaboração da proposta de relatório anual de contas da UATLA e das suas unidades orgânicas.

h) Superintender na gestão académica, designadamente decidindo quanto à abertura de concursos, à designação dos júris de concursos e de provas académicas, e ao sistema de avaliação de docentes e discentes e respectivos regulamentos;

i) Propor à Entidade Instituidora a nomeação e a destituição de Vice-Reitores e Pró-Reitores;

j) Propor à Entidade Instituidora a nomeação e a destituição dos Directores das Unidades Orgânicas;

k) Propor à Entidade Instituidora a contratação de pessoal docente, ouvido o conselho científico;

l) Proceder à homologação da distribuição do serviço docente;

m) Propor à Entidade Instituidora alterações aos Estatutos da UATLA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

n) Elaborar, nos termos legais aplicáveis, propostas de criação, supressão ou alteração de ciclos de estudos a ministrar pela UATLA e pelas suas unidades orgânicas, e submetê-las a aprovação da Entidade Instituidora;

o) Elaborar propostas relativas a números máximos de novas admissões e de inscrições na UATLA e nas suas unidades orgânicas, e submetê-las a aprovação da Entidade Instituidora;

p) Homologar as eleições e as designações dos membros do conselho científico, do Conselho Técnico-Científico e dos Conselhos Pedagógicos, com eventual recusa exclusivamente baseada em ilegalidade, e dar-lhes posse;

q) Definir critérios do apoio social a conceder aos estudantes e submetê-los a aprovação da Entidade Instituidora;

r) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas de âmbito académico;

s) Elaborar propostas de atribuição de prémios escolares e submetê-las a aprovação da Entidade Instituidora;

t) Promover a elaboração dos Regulamentos previstos na lei e nos Estatutos e submetê-los a aprovação da Entidade Instituidora, com excepção dos relativos a matérias exclusivamente académicas, científicas e pedagógicas;

u) Promover pelas formas adequadas todas as iniciativas tendentes a garantir o processo de auto-avaliação regular do desempenho da UATLA.

3 - O Reitor poderá, quando julgar útil e necessário, delegar as competências que entenda por convenientes.

Artigo 15.º

(Designação do Reitor)

1 - O Reitor é designado pela Entidade Instituidora para exercer as suas funções por períodos, renováveis, de três anos.

2 - Salvo por motivos disciplinares, o Reitor só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano lectivo.

3 - Em caso de destituição ou de vacatura do cargo de Reitor, a Entidade Instituidora nomeará um substituto que assegurará, como Reitor interino, o funcionamento corrente da Universidade até à designação do novo Reitor.

Artigo 16.º

(Vice-Reitores)

1 - O Reitor da UATLA poderá ser coadjuvado nas suas funções por um ou mais Vice-Reitores, por si propostos à Entidade Instituidora, que exercerão as funções que neles sejam delegadas.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos o Reitor designará o Vice-Reitor, caso exista, que o substituirá.

3 - Os Vice-Reitores cessam funções com o termo do mandato do Reitor, podendo, todavia, ser destituídos a todo o tempo.

Artigo 17.º

(Pró-Reitores)

1 - Para a coordenação ou condução de projectos específicos ou relativamente a actividades determinadas e circunscritas no tempo, pode o Reitor propor à Entidade Instituidora a nomeação de Pró-Reitores.

2 - O desempenho das funções de Pró-Reitor cessa com o termo do projecto ou da actividade que determinou a sua nomeação, sem prejuízo da possibilidade de destituição, a todo o tempo.

SECÇÃO III

Conselho Consultivo e de Estratégia

Artigo 18.º

(Conselho Consultivo e de Estratégia)

O Conselho Consultivo e de Estratégia é o órgão estratégico e de consulta da UATLA que, sem prejuízo da autonomia cultural da UATLA, assegura a sua ligação permanente com a Comunidade, competindo-lhe:

a) Fomentar e aprofundar, no âmbito cultural, científico e técnico, as relações entre a UATLA e a Comunidade em que se insere;

b) Reflectir e apresentar propostas sobre as linhas gerais de orientação da UATLA;

c) Reflectir e apresentar propostas de desenvolvimento da UATLA;

d) Reflectir e apresentar propostas sobre as opções fundamentais de política cultural da UATLA;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o Reitor e o Conselho de Direcção, no âmbito das suas competências, entendam dever submeter à sua apreciação.

Artigo 19.º

(Composição)

1 - Integram o Conselho Consultivo e de Estratégia:

a) O Reitor da UATLA;

b) O Presidente do Conselho de Administração Executivo da Entidade Instituidora;

c) O Presidente do Conselho Geral e de Supervisão da Entidade Instituidora;

d) Personalidades de reconhecido mérito científico, cultural, económico e profissional e conhecimentos e experiência relevantes exteriores à Instituição, em número não superior a doze, designadas conjuntamente pelo Reitor e pelo Presidente do Conselho de Administração Executivo.

2 - Os membros do Conselho Consultivo e de Estratégia exercem as suas funções em mandatos de dois anos, renováveis por iguais períodos.

3 - O Conselho Consultivo e de Estratégia é presidido pelo Reitor da UATLA.

4 - O Conselho Consultivo e de Estratégia reúne uma vez anualmente, e sempre que convocado pelo Reitor, que fixará com a Entidade Instituidora as condições do respectivo funcionamento.

SECÇÃO IV

Conselho de Direcção

Artigo 20.º

(Conselho de Direcção)

1 - Compete ao Conselho de Direcção, em geral, assegurar o normal funcionamento da UATLA.

2 - Compete ao Conselho de Direcção, em especial:

a) Promover a aplicação das orientações e a execução das deliberações da Entidade Instituidora;

b) Apoiar e coadjuvar, quando solicitado para tal, as actividades dos órgãos próprios da UATLA e da ESSATLA;

c) Acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos, administrativos e auxiliares e o apoio social;

d) Elaborar os projectos de planos de actividade anuais e plurianuais da UATLA e da ESSATLA;

e) Elaborar o orçamento, bem como o relatório de actividades e de contas da UATLA e da ESSATLA;

f) Apreciar propostas não previstas nas alíneas anteriores que tenham de ser submetidas à aprovação da Entidade Instituidora;

g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 21.º

(Composição do Conselho de Direcção)

1 - Integram o Conselho de Direcção o Reitor, os Vice-Reitores, quando existam, os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico da UATLA, os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da ESSATLA, os Directores das Unidades Orgânicas da UATLA e o Secretário-Geral.

2 - Com excepção do Secretário-Geral, a duração dos mandatos dos membros do Conselho de Direcção é de dois anos, renováveis por iguais períodos.

3 - O Conselho de Direcção é presidido pelo Reitor.

Artigo 22.º

(Secretário-Geral)

1 - O Secretário-Geral é nomeado pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor, por períodos, renováveis, de três anos, competindo-lhe, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam cometidas, o exercício da gestão corrente das actividades do Conselho de Direcção e a preparação e execução das deliberações deste Órgão.

2 - O Secretário-Geral superintende os serviços académicos, os serviços técnicos, os serviços auxiliares e os serviços de apoio social.

SECÇÃO V

Conselho Científico

Artigo 23.º

(Conselho Científico)

1 - Compete ao conselho científico, em particular:

a) Pronunciar-se sobre a programação e o desenvolvimento concreto das actividades de investigação científica, de extensão cultural e de prestação de serviços à Comunidade, em obediência aos planos de desenvolvimento estratégico e de actividade da UATLA;

b) Pronunciar-se sobre a criação, a modificação ou a extinção de unidades orgânicas da UATLA e qualquer outra matéria, a solicitação do Reitor ou do Conselho de Direcção;

c) Deliberar e pronunciar-se, a pedido do Reitor, sobre a distribuição do serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados;

e) Propor ao Reitor, ou pronunciar-se, sobre a atribuição de doutoramento "Honoris Causa" a individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito;

f) Propor ao Reitor, ou pronunciar-se, sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ao Reitor, ou pronunciar-se, sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Propor e pronunciar-se, a pedido do Reitor, sobre a constituição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Submeter ao Reitor proposta de regulamento da carreira docente da UATLA, nos termos da lei;

j) Propor ao Reitor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro e a constituição dos respectivos júris;

k) Propor ao Reitor a contratação de individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito científico ou desempenho profissional relevante;

l) Dar parecer sobre os pedidos de equivalência de habilitações nos casos previstos na lei e submetê-los a decisão do Reitor;

m) Pronunciar-se sobre pedidos de concessões de bolsas de estudo para a frequência de cursos de curta e longa duração, em Portugal ou no estrangeiro, por pessoal docente e investigador da Universidade;

n) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo Reitor;

o) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

2 - Para efeitos do disposto na alínea j) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 24.º

(Composição)

1 - O conselho científico da UATLA é constituído por:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos Professores e Investigadores de carreira;

b) Representantes eleitos pelo conjunto dos restantes Docentes e Investigadores em regime de tempo integral, titulares do grau de Doutor, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição;

c) Professores ou Investigadores de outras instituições e Personalidades de reconhecida competência que sejam para o efeito convidados.

2 - O conselho científico da UATLA é composto por um máximo de 25 membros.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos presentes Estatutos, o Conselho é composto pelo conjunto dos membros eleitos.

4 - Os elementos do conselho científico são eleitos para exercer as suas funções por períodos, renováveis, de dois anos.

5 - O conselho científico deve reunir pelo menos uma vez por semestre, e sempre que o seu Presidente o convocar.

6 - O conselho científico funciona em plenário e em comissão coordenadora.

SECÇÃO VI

Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

(Conselho Pedagógico)

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre assuntos de índole pedagógica, visando, nomeadamente, a definição de critérios conducentes à coordenação de procedimentos entre as diversas áreas de ensino da UATLA;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação a observar pela UATLA, bem como a orientação dos estágios;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respectivas alterações;

d) Promover e colaborar na realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da Instituição e nas respectivas análise e divulgação;

e) Promover e colaborar na realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e nas respectivas análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as devidas providências;

g) Aprovar e submeter ao Reitor para homologação proposta de regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da UATLA;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos;

k) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 26.º

(Composição)

1 - O Conselho Pedagógico da UATLA é composto em paridade por representantes dos corpos docente e discente da UATLA:

a) Um docente por cada licenciatura, preferencialmente titular do grau de Doutor, eleito pelos seus pares;

b) Um estudante de cada uma das licenciaturas da UATLA, eleito de entre o respectivo universo discente.

2 - Os elementos do Conselho Pedagógico são eleitos para exercer as suas funções por períodos, renováveis, de dois anos.

3 - O Conselho Pedagógico deve reunir pelo menos uma vez por semestre, e sempre que o Presidente o convocar.

4 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e em comissão coordenadora.

SECÇÃO VII

Organização Científico-Pedagógica

Artigo 27.º

(Unidades de Ensino, de Investigação, de Formação e de Apoio)

1 - O projecto educativo e cultural da UATLA é implementado através de quatro unidades de ensino sem estatuto de unidade orgânica (Departamentos), uma unidade de ensino com estatuto de unidade orgânica (Escola Superior de Saúde Atlântica - ESSATLA), e uma unidade de investigação sem estatuto de unidade orgânica (Instituto de Investigação Científica e Tecnológica), que asseguram, respectivamente, o ensino universitário, o ensino politécnico e a investigação, inter-relacionados consoante a interdisciplinaridade dos cursos que integram ou as áreas de investigação que partilham.

2 - O projecto educativo e cultural da UATLA é ainda implementado através de uma unidade de ensino sem estatuto de unidade orgânica (Colégio de Estudos Pós-Graduados), de uma unidade de formação sem estatuto de unidade orgânica (Centro de Competências e Formação), e por unidades de apoio às actividades académicas sem estatuto de unidades orgânicas.

Artigo 28.º

(Departamentos)

1 - A UATLA compreende os seguintes Departamentos, sem prejuízo da criação de outros:

a) Departamento de Ciências do Território, Ambiente e Desenvolvimento;

b) Departamento de Ciências Empresariais;

c) Departamento de Ciências e Tecnologias da Informação e da Comunicação;

d) Departamento de Ciências da Nutrição.

2 - Os Departamentos são unidades de ensino permanente sem estatuto de unidade orgânica, funcionando na dependência do Reitor da UATLA, vocacionados para a criação e a transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo a célula base de organização científico-pedagógica da UATLA num domínio consolidado do saber.

3 - Os Departamentos agrupam docentes com afinidades científicas responsáveis pela leccionação de unidades curriculares que servem um ou mais planos de estudo de cursos dos diferentes ciclos do ensino da UATLA.

4 - Cada Departamento será dirigido por um Director, nomeado pelo Reitor, que nele delega competências, por períodos, renováveis, de 2 anos.

5 - Aos Directores de Departamento compete assegurar o mais elevado nível pedagógico e científico das actividades desenvolvidas pelo respectivo departamento, e em particular:

a) Orientar e coordenar as actividades pedagógicas e científicas do Departamento, promovendo a coordenação interdisciplinar da docência;

b) Assegurar a gestão corrente dos cursos e contribuir para a correcção de anomalias no seu funcionamento, tomando as providências que melhor assegurem o desempenho da actividade docente;

c) Propor ao Reitor eventuais alterações aos planos de estudos;

d) Propor ao Reitor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento pedagógico do Departamento e do ensino ministrado na Universidade;

e) Propor ao Reitor a designação de júris de provas de mestrado e de doutoramento, ouvido o coordenador de curso;

f) Atender pelas formas adequadas os docentes e os estudantes do Departamento;

g) Promover no início e no final de cada semestre lectivo, e sempre que necessário, reuniões com membros do corpo docente do Departamento para apreciação, conhecimento e orientação de questões que de modo especial lhe respeitem;

h) Manter informado o Reitor sobre as actividades escolares;

i) Elaborar a proposta de plano de actividades e de funcionamento do Departamento, a apresentar ao Reitor no mês de Setembro;

j) Elaborar o relatório anual sobre as actividades e o funcionamento do Departamento, a apresentar ao Reitor no mês de Setembro;

k) Submeter à orientação do Reitor os assuntos urgentes da competência dos Conselhos Pedagógico e Científico, sem prejuízo da sua apreciação pelo respectivo órgão na reunião imediatamente posterior;

l) Apreciar os assuntos e petições apresentados pelos docentes e pelos estudantes e, quando não forem da sua competência, encaminhá-los para o órgão adequado;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

6 - Os Directores de Departamento podem ser coadjuvados por Directores-Adjuntos, a quem compete superintender o expediente especificamente atribuído pelo Reitor.

7 - Os Directores de Departamento são assessorados por Coordenadores de Curso, a quem compete:

a) Definir e incentivar acções pedagógicas e outras que contribuam para a valorização e visibilidade dos cursos;

b) Coordenar a recolha e organização das Fichas de Unidade Curricular, assegurando a sua uniformização e a sua distribuição aos estudantes no início do ano lectivo;

c) Apreciar os conteúdos programáticos das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do curso e propor ao respectivo Director de Departamento eventuais alterações;

d) Propor ao Director de Departamento, e emitir parecer, sobre alterações curriculares a introduzir aos planos de estudos dos respectivos cursos;

e) Apreciar os critérios de avaliação das unidades curriculares e propor alterações que os adeqúem ao regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Designar os orientadores de estágios ou de trabalhos finais de licenciatura;

g) Presidir aos júris de estágios ou de trabalhos finais de licenciatura e designar os restantes respectivos membros.

Artigo 29.º

(Colégios de Estudos Pós-Graduados)

1 - O Colégio de Estudos Pós-Graduados é uma unidade de ensino sem estatuto de unidade orgânica funcionando na dependência do Reitor que congrega os Doutores envolvidos em actividades pós-graduadas, constituindo-se como entidade tutelar da coordenação desta vertente de ensino e investigação.

2 - O Colégio de Estudos Pós-Graduados está vocacionado para o desenvolvimento de Ciclos de Estudos Pós-Graduados, com ou sem atribuição de grau académico:

a) Os Ciclos de Estudos Pós-Graduados são actividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção de um diploma de pós-graduação ou dos graus de Mestre ou de Doutor;

b) Os Cursos de Especialização são actividades formais de ensino de curta duração não conducentes à atribuição de qualquer grau destinadas à divulgação, à actualização, ao aperfeiçoamento ou à especialização, podendo todavia conferir o direito à atribuição de certificados de frequência ou de diplomas de aproveitamento.

3 - O Colégio de Estudos Pós-Graduados é dirigido por um Director, nomeado pelo Reitor, que nele delega competências, com mandato anual, renovável.

4 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus de Mestre e de Doutor são objecto de regulamentação e gestão próprias.

5 - O Colégio de Estudos Pós-Graduados deve elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 30.º

(Centro de Competências e Formação)

1 - O Centro de Competências e Formação é uma unidade de formação sem estatuto de unidade orgânica funcionando na dependência do Reitor, vocacionada para a formação ao longo da vida e para a actualização e especialização em novas áreas do conhecimento.

2 - O Centro de Competências e Formação é dirigido por um Director, nomeado pelo Reitor, que nele delega competências, com mandato anual, renovável.

3 - O Centro de Competências e Formação desenvolve iniciativas que visam a formação de profissionais, com ou sem atribuição de grau académico, reforçando as suas competências gerais, técnicas e operacionais, designadamente nos domínios do Planeamento, do Ambiente, do Ordenamento do Território, da Gestão Urbanística, da Gestão Empresarial, da Informática e Gestão de Sistemas, da Saúde, e da Gestão em Saúde.

Artigo 31.º

(Instituto de Investigação Científica e Tecnológica)

1 - O Instituto de Investigação Científica e Tecnológica da UATLA, adiante designado IICT, é uma unidade de investigação multidisciplinar sem estatuto de unidade orgânica funcionando na dependência do Reitor vocacionada para a promoção e o apoio às actividades de investigação científica e tecnológica nas áreas científicas, o aproveitamento de sinergias e o reforço da transdisciplinaridade das formações científicas de docentes e investigadores.

2 - A actividade de investigação científica pode ser realizada em Unidades de Investigação exteriores à UATLA, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no quadro de acordos de parceria devidamente formalizados.

3 - A actividade científica do IICT assenta nos respectivos centros de investigação, cujas organização e estruturação privilegiam áreas de pesquisa de inegável relevância científica pela natureza inovadora dos temas, pelas metodologias utilizadas, e pela sua importância para o desenvolvimento do país, conformando o IICT como sistema agregador de unidades de excelência.

4 - O IICT compreende os Centros de Investigação a criar, os quais, articulados com as áreas científicas da Universidade, agregam os respectivos Doutores.

5 - O IICT é dirigido por um Director nomeado pelo Reitor, por um período de dois anos, renovável por períodos de igual duração, ouvido o Conselho de Investigadores, a quem compete:

a) Promover actividades coordenadas entre os Centros de Investigação segundo as linhas de orientação emanadas do Conselho de Investigadores, no quadro da política definida pelos órgãos da UATLA;

b) Preparar o processo de avaliação de unidades de investigação a submeter à Fundação para a Ciência e Tecnologia;

c) Concretizar e aprofundar parcerias interdisciplinares com instituições académicas e de investigação nacionais e internacionais;

d) Manter actualizada a informação sobre candidaturas a projectos, bolsas e outras actividades de interesse para os Centros de Investigação;

e) Divulgar as actividades do Instituto junto dos órgãos da UATLA;

f) Elaborar e submeter à aprovação do Reitor proposta de plano de actividades do Instituto de Investigação Científica e Tecnológica da UATLA;

g) Representar o Instituto nos termos dos presentes Estatutos.

6 - Os Doutores que participam em projectos de investigação no âmbito do IICT constituem-se em Conselho de Investigadores, presidido pelo Director do IICT.

7 - O Conselho de Investigadores reúne pelo menos uma vez por ano, e sempre que convocado pelo Director do Instituto.

8 - Compete ao Conselho de Investigadores:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação do Instituto de Investigação Científica e Tecnológica;

b) Dar parecer sobre a criação de novos Centros de Investigação;

c) Pronunciar-se sobre o plano de actividades do Instituto de Investigação Científica e Tecnológica;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Director do Instituto entenda dever submeter à sua apreciação;

e) Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação do Director do Instituto submetida pelo Reitor.

9 - Cada Centro de Investigação é representado por um Coordenador nomeado pelo Director do Instituto, a quem compete:

a) Planear e promover o desenvolvimento de actividades de investigação científica e tecnológica através de candidaturas a projectos, bolsas de financiamento público ou privado, nacional ou internacional;

b) Estimular a disseminação do trabalho desenvolvido através da sua publicação em revistas científicas nacionais e internacionais;

c) Assessorar o Director do Instituto, quando para tal solicitado.

Artigo 32.º

(Unidades de Apoio às Actividades Académicas)

1 - O desenvolvimento das actividades académicas da UATLA é apoiado por unidades sem estatuto de unidade orgânica que funcionam na dependência do Reitor:

a) A Biblioteca e o Centro de Documentação da UATLA têm por objectivo disponibilizar informação e documentação útil, pertinente, actualizada e necessária ao ensino dos ciclos de estudos e cursos leccionados na UATLA e à investigação, assim como assegurar o acesso permanente às Bases de Conhecimento na Internet;

b) O Gabinete de Estudos e Planeamento tem por missão assessorar o Reitor da UATLA no planeamento e no acompanhamento das actividades de curto, médio e longo prazo, e no acompanhamento e na avaliação das seguintes actividades de ensino e investigação:

i) Elaboração e acompanhamento dos Planos de Desenvolvimento da UATLA e das suas unidades orgânicas;

ii) Elaboração e acompanhamento do Plano Estratégico de médio e longo prazo da UATLA e das suas unidades orgânicas;

iii) Elaboração do plano de actividades anual da UATLA e das suas unidades orgânicas;

iv) Elaboração da proposta de orçamento anual da UATLA e das suas unidades orgânicas;

v) Elaboração do relatório anual de actividades da UATLA e das suas unidades orgânicas;

vi) Elaboração de proposta de relatório anual de contas da UATLA e das suas unidades orgânicas;

vii) Acompanhamento e avaliação das actividades de ensino e investigação;

viii) Elaboração de estatísticas e de indicadores de referência das actividades da UATLA.

c) O Gabinete de Auto-Avaliação para a Qualidade tem por missão assessorar o Reitor no processo de auto-avaliação regular do desempenho da UATLA, designadamente na elaboração dos inquéritos pedagógicos e dos relatórios anuais de avaliação do ensino;

d) O Gabinete SOCRATES-ERASMUS assegura a gestão do programa de mobilidade de estudantes SOCRATES-ERASMUS;

e) O Núcleo de Apoio à Docência assegura o planeamento das actividades académicas e o apoio aos órgãos científicos e académicos da UATLA e da ESSATLA e aos docentes;

f) O Gabinete de Aconselhamento a Estudantes tem como missão apoiar e integrar os estudantes dos diferentes ciclos de estudos e cursos da UATLA nos processos de ensino, aprendizagem e desenvolvimento pessoal;

g) O Gabinete de Apoio à Inserção no Mercado de Trabalho tem como missão a efectiva integração dos diplomados no mercado de trabalho, quer através da angariação de estágios profissionais, quer mediando processos de recrutamento e selecção junto de empresas e outras organizações.

2 - Os Coordenadores destas unidades são nomeados pelo Reitor para um mandato anual, renovável, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 33.º

(Provedor do Estudante)

1 - A UATLA disporá de um Provedor do Estudante nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Reitor, por períodos, renováveis, de 1 ano.

2 - Ao Provedor do Estudante compete, através dos meios ao seu dispor, zelar pelo adequado funcionamento do processo de ensino e aprendizagem.

3 - As acções do Provedor do Estudante devem ser exercidas em estreitas colaboração e articulação com a Entidade Instituidora, o Reitor, a Associação Académica e o Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO V

Da Forma de Gestão e Recursos

Artigo 34.º

(Forma de Gestão)

A gestão da UATLA é exercida nos diferentes aspectos da sua actividade segundo critérios de rigor, responsabilização e equilíbrio, tendo em conta que:

a) Todos os aspectos relacionados com a gestão administrativa, económica e financeira são coordenados e supervisionados pela Entidade Instituidora e operacionalizados pela UATLA;

b) O controlo de gestão será baseado num Sistema de Custeio por Actividades;

c) O ensino, a investigação e a prestação de serviços à Comunidade constituem as principais actividades geradoras de meios financeiros.

Artigo 35.º

(Recursos)

A UATLA proporciona o desenvolvimento de actividades que visam a Excelência, sendo essenciais infra-estruturas de comunicação moderna, avançada e eficiente, uma informação flexível e actualizada que permita relacionar permanentemente os diferentes agentes da Universidade com o mundo exterior, e um sistema documental e laboratorial que permita um ensino experimental, atractivo e ligado à realidade.

CAPÍTULO VI

Do Corpo Discente

SECÇÃO I

Composição, direitos e deveres

Artigo 36.º

(Composição)

1 - Na UATLA há estudantes "ordinários", estudantes "extraordinários" e estudantes de regime livre.

2 - São estudantes "ordinários" os que frequentam normalmente as aulas e realizam os exercícios e trabalhos escolares propostos pelos docentes, em regime de tempo completo.

3 - São estudantes "extraordinários" os que se inscrevem para a frequência de apenas algumas unidades curriculares de cada semestre ou ano escolar.

4 - São estudantes em regime livre os que, não sendo estudantes "ordinários" ou "extraordinários", se inscrevem em unidades curriculares isoladas, integradas nos Planos de Estudos dos Cursos da Universidade Atlântica, não estando matriculados e inscritos num Curso específico.

Artigo 37.º

(Direitos dos Estudantes "Ordinários")

Constituem direitos dos estudantes "ordinários":

a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;

b) Obter da Universidade uma preparação humana, científica e técnica de nível universitário;

c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;

d) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, em órgãos colegiais da Universidade;

e) Exercer o direito de representação no âmbito destes Estatutos;

f) Formular petições, reclamações e recursos aos órgãos da Universidade;

g) Garantir o exercício dos seus direitos através da respectiva Associação Académica;

h) Frequentar as bibliotecas universitárias e utilizar os demais instrumentos de trabalho disponíveis;

i) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;

j) Promover actividades ligadas à vida universitária;

k) Participar nos actos solenes da UATLA.

Artigo 38.º

(Direitos dos Estudantes "Extraordinários")

1 - Os estudantes "extraordinários" gozam dos direitos reconhecidos no artigo anterior, com as restrições em função do tipo de frequência que sejam determinadas por regulamento.

2 - As restrições a que alude o número anterior não serão aplicadas se os estudantes "extraordinários" frequentarem o mínimo de 50 % das aulas a que estão obrigados os estudantes "ordinários".

Artigo 39.º

(Deveres dos Estudantes)

Constituem deveres dos estudantes:

a) Respeitar os princípios fundamentais da UATLA, bem como as normas legais e estatutárias;

b) Cumprir o disposto nos regulamentos universitários, designadamente quanto à frequência das aulas, à execução dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas;

c) Observar o regime disciplinar instituído, e abster-se da prática de actos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos da Entidade Instituidora e da Universidade, dos docentes, dos investigadores, dos técnicos e do restante pessoal;

d) Contribuir para o prestígio e bom nome da UATLA;

e) Respeitar e preservar o património material da UATLA;

f) Cooperar com os órgãos universitários para a realização dos objectivos da UATLA;

g) Comunicar à Secretaria Escolar e manter permanentemente actualizado o local de residência para efeitos académicos e cumprir as demais obrigações decorrentes dos Estatutos e dos regulamentos.

Artigo 40.º

(Poder Disciplinar)

1 - O poder disciplinar em relação aos estudantes é exercido de acordo com os presentes Estatutos e com o regulamento próprio.

2 - Constituem faltas disciplinares todos os comportamentos que, por acção ou omissão, se traduzam em violação dos seus deveres legais, estatutários ou regulamentares.

3 - Constituem em particular infracções disciplinares dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de actos de violência ou de coacção física ou psicológica, designadamente sobre outros estudantes, no quadro das praxes académicas;

c) As acções ou omissões que, pela sua gravidade, ponham em causa a disciplina interna, os regulamentos, a ética ou o bom nome da Universidade;

d) Qualquer situação de plágio ou de fraude relacionada com elementos de avaliação.

4 - Será sempre garantido o exercício do direito de defesa.

5 - A sanção deverá ser sempre proporcional à gravidade da infracção e à culpa do infractor, ponderadas todas as circunstâncias relevantes.

6 - Podem ser aplicadas aos estudantes as seguintes sanções disciplinares:

a) Advertência;

b) Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas resultantes da infracção cometida;

c) Suspensão temporária das actividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) Interdição da frequência da Instituição até cinco anos.

Artigo 41.º

(Direito de Participação)

1 - Os estudantes estão representados nos órgãos universitários pela forma prevista nos Estatutos e nos regulamentos.

2 - Os representantes dos estudantes nos órgãos colegiais são escolhidos por sufrágio directo, secreto e universal.

3 - Só se consideram válidas as eleições realizadas de acordo com o regulamento eleitoral, o qual fixa as normas necessárias ao correcto desenvolvimento da actividade eleitoral e à autenticidade da representação.

4 - As datas dos actos eleitorais são marcadas pelo Reitor.

5 - A Universidade disponibilizará o local apropriado para a realização das eleições, bem como o material indispensável.

Artigo 42.º

(Direito de Associação)

1 - Salvaguardadas as finalidades e os objectivos da UATLA fixados nestes Estatutos, os estudantes podem constituir associações de índole universitária, religiosa, cultural, social, desportiva ou de recreio.

2 - A Associação Académica da UATLA constitui meio privilegiado do diálogo entre autoridades universitárias e corpo discente.

3 - A UATLA disponibilizará as adequadas condições ao exercício da actividade associativa universitária.

Secção II

Apoios

Artigo 43.º

(Apoios Sociais)

A UATLA será dotada de serviços sociais que garantam o apoio social possível aos estudantes, designadamente sob a forma de reduções ou isenções de propinas, de concessão de bolsas de estudo e de auxílios relacionados com alojamento e alimentação, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

Artigo 44.º

(Outros Apoios)

A UATLA poderá atribuir prémios e bolsas para financiamento de estudos e de pesquisas, bem como subvencionar, total ou parcialmente, a publicação de trabalhos de valor dos estudantes, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

CAPÍTULO VII

Do Corpo Docente

Artigo 45.º

(Corpo docente da UATLA - Paralelismo)

1 - O quadro docente da UATLA deverá ser preenchido de acordo com as necessidades pedagógicas desta e com o número dos seus estudantes.

2 - Aos docentes da UATLA é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

3 - O pessoal docente da UATLA deve possuir, no mínimo, as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

4 - Os docentes da UATLA têm os direitos e os deveres constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 46.º

(Corpo docente)

1 - O corpo docente da UATLA obedecerá aos seguintes requisitos:

a) Preencher os requisitos fixados em lei especial para a acreditação de cada ciclo de estudos;

b) Dispor, do conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação na UATLA, de um mínimo de um doutorado por cada 30 estudantes;

c) A pelo menos metade dos doutorados a que alude a alínea anterior deverá ser aplicável o regime de tempo integral.

2 - Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito na UATLA; se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 47.º

(Estabilidade do corpo docente e de investigação)

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a UATLA disporá de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego nos termos aplicáveis aos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 48.º

(Acumulações e incompatibilidades dos docentes)

1 - Os docentes da UATLA podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior nos termos fixados no estatuto da respectiva carreira, devendo aqueles aos quais se aplica o regime de tempo integral obter previamente a indispensável autorização do Reitor da UATLA.

2 - A acumulação de funções docentes na UATLA por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:

a) Aos órgãos competentes das outras instituições de ensino superior respectivas, por parte do docente;

b) À Direcção-Geral do Ensino Superior, pela UATLA.

3 - A UATLA pode celebrar protocolos de cooperação que permitam a acumulação de funções docentes nos termos e no âmbito dos números anteriores.

Artigo 49.º

(Regime do pessoal docente e de investigação da UATLA)

Ao pessoal docente e de investigação da UATLA aplica-se o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas aprovado por decreto-lei.

CAPÍTULO VIII

Do Ensino

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 50.º

(Regime de ensino)

1 - O ensino ministrado na UATLA obedece ao regime presencial, que pressupõe a participação activa dos estudantes nas actividades escolares.

2 - O ensino é ministrado por meio de aulas teóricas, teórico-práticas, de prática laboratorial, seminários, orientação tutorial, estágios, e outros formatos que se entendam necessários.

3 - A UATLA pode adoptar outros regimes complementares de acordo com o plano de estudos aprovado, como o ensino à distância.

Artigo 51.º

(Cursos)

1 - A UATLA ministra, nos termos da lei, ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de Licenciado, Mestre e Doutor, e cursos de pós-graduação e de especialização com direito à atribuição de Diploma mas não conducentes à atribuição de qualquer grau.

2 - A realização dos ciclos de estudos e dos cursos conducentes à obtenção dos graus e à atribuição de diplomas a que alude o número anterior pode ser feita em associação com outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou internacionais, com base em acordos para o efeito formalizados.

3 - Os ciclos de estudos e os cursos organizam-se em unidades de crédito acumuláveis e transferíveis no âmbito nacional e internacional, no quadro do sistema de créditos curriculares (ECTS) legalmente previsto.

Artigo 52.º

(Matrículas, Inscrições, Prescrição)

1 - Só serão considerados estudantes da UATLA os que estiverem validamente matriculados e inscritos em cursos por esta ministrados.

2 - A Matrícula é o acto que permite ao estudante o acesso ao ensino superior e o ingresso em qualquer das licenciaturas da UATLA, sem conferir o direito à frequência das aulas.

3 - A matrícula pressupõe o compromisso do estudante com o respeito escrupuloso pelos Estatutos e pelas normas vigentes na UATLA.

4 - Para a realização da matrícula é obrigatório que o estudante tenha sido admitido ao abrigo de um dos seguintes concursos regulamentares:

a) Concurso institucional de acesso ao ensino superior;

b) Concursos especiais;

c) Regime de mudança de curso, transferência e reingresso;

d) Regimes especiais.

5 - No caso das mudanças de curso, dos reingressos e dos concursos especiais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior deverá o estudante ter a sua situação de propinas devidamente regularizada.

6 - A Inscrição é o acto que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência das diversas unidades curriculares.

7 - As regras e requisitos respeitantes à Inscrição, bem como ao regime de prescrição, constam de regulamento próprio.

Artigo 53.º

(Cursos de Graduação)

Os cursos de graduação são actividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção do 1.º grau académico destinadas a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada, e estão abertos à matrícula de candidatos que, nos termos da lei, estejam habilitados a frequência de ciclos de estudos do ensino superior.

Artigo 54.º

(Cursos de Pós-Graduação)

Os cursos de pós-graduação são actividades formais de ensino curricular conducentes à obtenção de um diploma de pós-graduação ou dos graus de Mestre ou de Doutor e destinadas a proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada, e estão abertos à matrícula de candidatos que cumpram os critérios legais exigidos para a frequência de cursos equivalentes nas demais universidades portuguesas.

Artigo 55.º

(Cursos de Especialização)

Os cursos de especialização são actividades formais de ensino não conducentes à atribuição de qualquer grau destinadas à divulgação, à actualização, ao aperfeiçoamento ou à especialização de conhecimentos e de técnicas numa área delimitada do saber, podendo conferir direito à atribuição de certificados de frequência ou de diplomas de aproveitamento aprovados pelos Conselhos Científico e Técnico-Científico, e estão abertos à frequência de diplomados em cursos de graduação e de outros candidatos que satisfaçam os requisitos fixados para cada curso.

Artigo 56.º

(Organização e Duração dos Cursos)

Os cursos de especialização, bem como outros de nível universitário, terão a organização, a duração e o conteúdo programático que forem fixados pelo Reitor, ouvidos o Colégio de Estudos Pós-Graduados e o Centro de Competências e Formação.

Artigo 57.º

(Eficácia da Inscrição)

A eficácia do acto de inscrição em qualquer curso depende do pagamento das respectivas taxas e propinas nos prazos estabelecidos, salvo nos casos em que haja sido concedida isenção das mesmas.

Artigo 58.º

(Garantia de Mobilidade)

1 - A mobilidade de estudantes entre estabelecimentos do mesmo ou de diferentes subsistemas de ensino superior, nacionais e internacionais, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UATLA:

a) Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou internacionais, obtida quer no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer noutro anterior;

b) Creditará nos seus ciclos de estudos, nos termos legais aplicáveis, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;

c) Reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.

3 - A creditação terá em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

4 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo Reitor, ouvidos os respectivos órgãos académicos.

SECÇÃO II

Avaliação

Artigo 59.º

(Princípios Gerais da Avaliação de Conhecimentos e Competências)

1 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes resulta de um processo de avaliação contínua e da realização de exames, tendo por objectivo estimular o desenvolvimento de novas competências que facilitem a integração dos estudantes na vida profissional através de um ensino orientado para a resolução de problemas.

2 - O sistema de avaliação poderá adequar-se a metodologias de ensino distintas, como a do ensino por projecto, a do ensino à distância ou a do e-learning.

3 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes tem como objectivo apurar:

a) O grau de cumprimento por parte do estudante do volume de trabalho previsto para cada unidade curricular, em conformidade com os seus objectivos científicos e pedagógicos;

b) O conhecimento e capacidade de compreensão;

c) A aplicação de conhecimentos e competências;

d) A capacidade de resolução de problemas;

e) A capacidade de realização de julgamento e tomada de decisões;

f) A capacidade de comunicação;

g) O desenvolvimento de competências de auto-aprendizagem ao longo da vida, com elevado grau de autonomia.

Artigo 60.º

(Regimes de Avaliação)

1 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes:

a) Regime geral de avaliação contínua;

b) Regimes específicos aplicáveis às Unidades Curriculares cujas metodologias de ensino apresentam uma especificidade própria, tais como a do ensino por projecto, a do ensino à distância ou a do e-learning, ou relacionadas com a elaboração de trabalhos finais de licenciatura ou estágios curriculares.

2 - As normas respeitantes em concreto à forma de avaliação de conhecimentos dos estudantes constarão de regulamento próprio.

Artigo 61.º

(Provas)

A classificação das provas será expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

Artigo 62.º

(Classificação Final do Curso)

1 - A classificação final dos cursos corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das notas das unidades curriculares constantes do respectivo plano de estudos, sendo a ponderação feita de acordo com o número de créditos ECTS de cada unidade curricular.

2 - As classificações obtidas pelos estudantes serão exaradas em livros de termos, assinados pelo Reitor, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé, em juízo e fora dele.

SECÇÃO III

Graus e títulos

Artigo 63.º

(Graus Académicos)

A UATLA atribuirá os graus e títulos académicos previstos na legislação aplicável.

Artigo 64.º

(Doutoramento "Honoris Causa")

O doutoramento "Honoris Causa" será atribuído sob proposta do Reitor ou do conselho científico a individualidades de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 65.º

(Benemérito da Universidade)

O título de Benemérito da Universidade, ou outros que venham a ser instituídos, será concedido pela Entidade Instituidora, por iniciativa própria ou sob proposta do Reitor, a pessoas ou entidades que hajam prestado significativos apoios ou serviços.

Artigo 66.º

(Diplomas e Certificados)

1 - A UATLA certificará a frequência, o aproveitamento ou a habilitação nos seus cursos, bem como a obtenção dos diversos graus por ela conferidos, através de diplomas e certificados adequados, assinados pelo Reitor e pelo Secretário-Geral.

2 - A UATLA emite, nos termos legais, o Suplemento ao diploma.

CAPÍTULO IX

Da Investigação e da Prestação de Serviços

Artigo 67.º

(Finalidades)

O desenvolvimento de competências no quadro dos ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado, Mestre e Doutor e dos cursos de pós-graduação e de especialização constitui a actividade central e a finalidade essencial da UATLA, em articulação e interacção directa com a investigação científica, sem prejuízo da primordial importância da prestação de serviços à Comunidade.

Artigo 68.º

(Princípios gerais de funcionamento)

As actividades de investigação serão desenvolvidas no quadro do Instituto de Investigação Científica e Tecnológica da UATLA (IICT), destinado ao desenvolvimento de projectos de investigação científica e tecnológica, e as actividades de prestação de serviços terão em conta a experiência e a actividade do Centro de Competências e Formação (CCF).

CAPÍTULO X

Serviços Administrativos, Técnicos e Auxiliares

Artigo 69.º

(Serviços)

1 - A UATLA disporá de serviços administrativos, técnicos e auxiliares, coordenados pela Entidade Instituidora e supervisionados pelo Secretário-Geral.

2 - Os Serviços, cuja organização e cujo funcionamento são definidos em organograma próprio, aprovado pela Entidade Instituidora, incluem:

a) Serviços Administrativos (Secretaria Escolar);

b) Serviços Técnicos, integrando um Centro de Informática e um Gabinete de Comunicação e Imagem;

c) Serviços Auxiliares;

d) Serviços de Apoio Social.

CAPÍTULO XI

Unidades Orgânicas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 70.º

(Unidades Orgânicas da UATLA)

1 - A UATLA disporá das unidades orgânicas que lhe forem autorizadas.

2 - As unidades orgânicas da UATLA, existentes e a criar, regem-se genericamente pelo disposto no presente Capítulo XI, com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Unidade Orgânica ESSATLA

Artigo 71.º

(Natureza jurídica e finalidade)

1 - A Escola Superior de Saúde Atlântica, designada ESSATLA, unidade orgânica da Universidade Atlântica, é uma escola superior de ensino politécnico privado, que visa a formação de profissionais de saúde e a realização de trabalhos de investigação aplicada nas áreas da pedagogia, da intervenção e da inovação, em colaboração com entidades nacionais e internacionais.

2 - Aplica-se à ESSATLA o regime estatuído para a UATLA em tudo o que não contrarie disposição legal ou norma expressa dos presentes Estatutos.

Artigo 72.º

(Cursos ministrados)

A ESSATLA ministra os cursos que lhe hajam sido autorizados.

Artigo 73.º

(Competências da Entidade Instituidora na sua relação com a ESSATLA)

À relação entre a Entidade Instituidora e a ESSATLA é aplicável o regime previsto no artigo 10.º, com as devidas adaptações.

Artigo 74.º

(Órgãos da Escola)

1 - A gestão interna da ESSATLA é assegurada pelo Director, pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico.

2 - A participação dos corpos docente e discente é assegurada através da respectiva representação nos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.

SECÇÃO III

Do Director

Artigo 75.º

(Nomeação e exoneração)

1 - Compete à Entidade Instituidora designar, sob proposta do Reitor, e destituir, por iniciativa própria ou sob proposta do Reitor, o Director.

2 - O Director tem um mandato de dois anos, renovável.

Artigo 76.º

(Competências)

Ao Director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e os serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe designadamente:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da UATLA, designadamente no Conselho de Direcção e no Conselho Consultivo e de Estratégia;

b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

c) Assegurar o cumprimento da lei, dos Estatutos, dos Regulamentos e das deliberações da Entidade Instituidora, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

d) Assegurar a gestão corrente dos cursos, tomando as providências adequadas à melhor actividade de docência;

e) Propor ao Reitor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento pedagógico da ESSATLA;

f) Propor em cada mês de Setembro ao Conselho de Direcção o plano de actividades, o orçamento e o relatório anual sobre as actividades e o funcionamento da ESSATLA;

g) Assegurar a realização dos programas de actividades;

h) Aprovar normas internas de funcionamento da Escola e submetê-las ao Reitor para aprovação da Entidade Instituidora;

i) Promover a adequada ligação entre a ESSATLA e os Serviços de Saúde que intervêm no seu processo formativo;

j) Propor ao Reitor da UATLA, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, a criação de novos ciclos de estudos e eventuais alterações aos planos de estudos;

k) Decidir sobre os pedidos e equivalências de habilitações nos casos previstos na lei;

l) Promover no início e no final de cada semestre lectivo, e sempre que necessário, reuniões com membros do respectivo corpo docente;

m) Manter informado o Reitor sobre o andamento das actividades escolares;

n) Apreciar os assuntos e petições apresentados pelos docentes e pelos estudantes e encaminhá-los pela forma adequada.

SECÇÃO IV

Do Conselho Técnico-Científico

Artigo 77.º

(Definição, composição e constituição)

1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão da Escola que dinamiza, controla e avalia a actividade científica dos cursos ministrados.

2 - O Conselho Técnico-Científico da ESSATLA é constituído por representantes eleitos, nos termos previstos nos presentes Estatutos, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola nessa categoria há mais de 10 anos;

c) Docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;

3 - O Conselho Técnico-Científico pode também ser integrado por membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições e personalidades de reconhecida importância.

4 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de 25 membros.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos presentes Estatutos, o Conselho é composto pelo conjunto dos membros eleitos.

6 - Os mandatos dos membros do Conselho Técnico-Científico têm a duração de dois anos, renováveis por iguais períodos.

7 - O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Director da ESSATLA que tem voto de qualidade.

8 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário e em comissão coordenadora.

Artigo 78.º

(Competências)

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre a programação e o desenvolvimento concreto das actividades de investigação científica e de extensão cultural e de prestação de serviços à Comunidade, em obediência aos planos de desenvolvimento estratégico e de actividade da ESSATLA;

b) Deliberar e pronunciar-se, a pedido do Director, sobre a distribuição do serviço docente;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;

d) Propor, ou pronunciar-se, sobre a atribuição de doutoramento "Honoris Causa" a individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito;

e) Propor, ou pronunciar-se sobre, a instituição de prémios escolares;

f) Propor, ou pronunciar-se sobre, a realização de acordos e de parcerias internacionais;

g) Pronunciar-se sobre a constituição dos júris de provas e de concursos académicos;

h) Submeter ao Director da ESSATLA proposta de regulamento da carreira docente da ESSATLA, nos termos legais;

i) Propor ao Director da ESSATLA a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro e a constituição dos respectivos júris;

j) Propor ao Director da ESSATLA a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;

k) Dar parecer sobre os pedidos de equivalência de habilitações nos casos previstos na lei e submetê-los a decisão do Director da ESSATLA;

l) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de bolsas de estudo para a frequência de cursos de curta e longa duração, em Portugal ou no estrangeiro, por pessoal docente e investigador da Universidade;

m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo Reitor da UATLA ou pelo Director da ESSATLA;

n) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 79.º

(Reuniões)

O Conselho Técnico-Científico deve reunir pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu Presidente.

SECÇÃO V

Do Conselho pedagógico

Artigo 80.º

(Definição, composição e constituição)

1 - O Conselho Pedagógico da ESSATLA é o órgão da Escola que dinamiza, controla e avalia a actividade pedagógica dos cursos ministrados.

2 - O Conselho Pedagógico é composto em paridade por representantes dos corpos docente e discente:

a) Um docente por cada licenciatura da ESSATLA, preferencialmente titular do grau de Doutor, eleito pelos seus pares;

b) Um estudante de cada uma das licenciaturas da ESSATLA, eleito de entre o respectivo universo discente.

3 - Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos para exercer as suas funções em mandatos de dois anos, renováveis por períodos de igual duração.

4 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director da ESSATLA que tem voto de qualidade.

5 - O Conselho Pedagógico da ESSATLA reunirá pelo menos uma vez por semestre, e sempre que o seu Presidente o convoque.

6 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e em comissão coordenadora.

Artigo 81.º

(Competências)

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre assuntos de índole pedagógica, nomeadamente a definição de critérios conducentes à coordenação de procedimentos entre as diversas áreas de ensino da ESSATLA;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação a observar pela ESSATLA, bem como sobre a orientação de estágios;

c) Promover e colaborar na realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades orgânicas ou da Instituição e respectivas análise e divulgação;

d) Promover e colaborar na realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, e respectivas análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar e submeter ao Reitor para homologação através do director da ESSATLA proposta de regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes da ESSATLA;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESSATLA;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos;

k) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

SECÇÃO VI

Do Ensino

Artigo 82.º

(Acesso aos Cursos)

Os candidatos aos diferentes cursos devem reunir as habilitações mínimas consignadas na lei.

Artigo 83.º

(Regime de Ensino)

1 - O ensino ministrado na ESSATLA obedece ao regime presencial, o que pressupõe a participação activa dos estudantes nas actividades escolares.

2 - O ensino é ministrado por meio de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, seminários, orientação tutorial, estágios e de outros formatos que sejam necessários.

3 - O ensino clínico é feito em diferentes unidades de saúde e pode realizar-se por turnos.

4 - A obrigatoriedade da frequência das aulas e dos estágios e as penalizações à sua não observância são estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 84.º

(Princípios Gerais da Avaliação de Conhecimentos e Competências)

1 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes resulta de um processo de avaliação contínua e da realização de exames, tendo por objectivo estimular o desenvolvimento de novas competências que facilitem a integração dos estudantes na vida profissional através de um ensino orientado para a resolução de problemas.

2 - O sistema de avaliação poderá adequar-se a metodologias de ensino distintas, como a do ensino por projecto, a do ensino à distância ou a do e-learning.

3 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes tem como objectivo apurar:

a) O grau de cumprimento por parte do estudante do volume de trabalho previsto para cada unidade curricular, em conformidade com os seus objectivos científicos e pedagógicos;

b) O conhecimento e capacidade de compreensão;

c) A aplicação de conhecimentos e competências;

d) A capacidade de resolução de problemas;

e) A capacidade de realização de julgamento e tomada de decisões;

f) A capacidade de comunicação;

g) O desenvolvimento de competências de auto-aprendizagem ao longo da vida, com elevado grau de autonomia.

Artigo 85.º

(Regimes de Avaliação)

1 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes:

a) Regime geral de avaliação contínua;

b) Regimes específicos aplicáveis às Unidades Curriculares cujas metodologias de ensino apresentam uma especificidade própria, tais como a do ensino por projecto, a do ensino à distância ou a do e-learning, ou relacionadas com a elaboração de trabalhos finais de licenciatura ou estágios curriculares.

2 - As normas respeitantes em concreto à forma de avaliação de conhecimentos dos estudantes constará de regulamento próprio.

Artigo 86.º

(Provas)

A classificação das provas será expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

Artigo 87.º

(Classificação Final do Curso)

1 - A classificação final dos cursos corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das notas das unidades curriculares constantes do respectivo plano de estudos, sendo a ponderação feita de acordo com o número de créditos ECTS de cada unidade curricular.

2 - As classificações obtidas pelos estudantes serão exaradas em livros de termos, assinados pelo Reitor, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé, em juízo e fora dele.

Artigo 88.º

(Corpo docente da ESSATLA - Paralelismo)

1 - O quadro docente da ESSATLA deverá ser preenchido de acordo com as necessidades pedagógicas desta e com o número dos seus estudantes.

2 - Aos docentes da ESSATLA é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

3 - O pessoal docente da ESSATLA deve possuir, no mínimo, as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

4 - Os docentes da ESSATLA têm os direitos e os deveres constantes do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico das Escolas Superiores.

Artigo 89.º

(Corpo docente)

1 - A ESSATLA disporá de um corpo docente próprio.

2 - O corpo docente da ESSATLA obedecerá aos seguintes requisitos:

a) Preencher os requisitos fixados em lei especial para a acreditação de cada ciclo de estudos;

b) Dispor, do conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação na ESSATLA, de um mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes;

c) Do conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação na ESSATLA, pelo menos 15 % devem ser doutorados em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista, podendo igualmente ser detentores do grau de doutor.

3 - A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título.

4 - Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2, se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito na ESSATLA; se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 90.º

(Título de especialista)

1 - O título de especialista é concedido em termos a fixar por decreto-lei.

2 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área.

Artigo 91.º

(Estabilidade do corpo docente e de investigação)

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a ESSATLA disporá de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego nos termos aplicáveis aos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 92.º

(Acumulações e incompatibilidades dos docentes)

1 - Os docentes da ESSATLA podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior nos termos fixados no estatuto da respectiva carreira, devendo aqueles aos quais se aplica o regime de tempo integral obter previamente a indispensável autorização do Reitor da UATLA.

2 - A acumulação de funções docentes na ESSATLA por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:

a) Aos órgãos competentes das outras instituições de ensino superior respectivas, por parte do docente;

b) À Direcção-Geral do Ensino Superior, pela UATLA.

3 - A ESSATLA, através da UATLA, pode celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e no âmbito dos números anteriores.

Artigo 93.º

(Regime do pessoal docente e de investigação da ESSATLA)

Ao pessoal docente e de investigação da ESSATLA aplica-se o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas aprovado por decreto-lei.

SECÇÃO VII

Dos Discentes

Artigo 94.º

(Direitos e Deveres)

Os direitos e deveres dos discentes regem-se pelo disposto no Capítulo VI dos presentes Estatutos.

SECÇÃO VIII

Dos Serviços de Apoio

Artigo 95.º

(Serviços)

1 - A ESSATLA disporá de serviços administrativos, técnicos e auxiliares, coordenados pela Entidade Instituidora e supervisionados pelo Secretário-Geral.

2 - A organização e o funcionamento dos Serviços são definidos em organograma próprio, aprovado pela Entidade Instituidora, e incluem:

a) Serviços Administrativos (Secretaria Escolar);

b) Serviços Técnicos, integrando um Centro de Informática e um Gabinete de Comunicação e Imagem;

c) Serviços Auxiliares;

d) Serviços de Apoio Social.

3 - Os serviços administrativos, técnicos e auxiliares da ESSATLA e da UATLA podem ser comuns.

Disposições Finais

Artigo 96.º

(Revisão)

Os Estatutos podem ser revistos em qualquer momento pela Entidade Instituidora, por iniciativa própria ou sob proposta do Reitor, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.

Artigo 97.º

(Disposições Finais e Transitórias)

Os presentes Estatutos entram em vigor após a competente aprovação e registo pelo Ministro da tutela e respectiva publicação no Diário da República.

202568368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447243.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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