Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 447/2009, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento para a eleição do reitor da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 447/2009

Preâmbulo

A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, consagrou o novo Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), que estabelece as normas aplicáveis à constituição, organização e atribuições das referenciadas instituições, bem como ao funcionamento e competência dos respectivos órgãos e à tutela e fiscalização pública do Estado sobre estas entidades, dentro dos parâmetros da autonomia constitucionalmente garantida. A Universidade de Aveiro, simultaneamente com a adopção do modelo institucional de fundação pública de regime privado, corporizado no Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, procedeu, no âmbito que autonomicamente nesse contexto lhe competia, à revisão dos seus Estatutos, conforme Despacho normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 93, 2.ª série de 14 de Maio.

O Reitor é um dos órgãos de governo da Universidade, encontrando-se o respectivo regime ínsito nos artigos 77.º, n.º 1 alínea b), 85.º e seguintes do RJIES e também nos artigos 16.º, n.º 1 alínea b), 22.º e 23.º dos identificados Estatutos. De acordo com o regime instituído no RJIES, no artigo 174.º, n.º 3, o Reitor cujo mandato não tenha terminado quando da publicação dos estatutos pode completá-lo, o que, no caso da Universidade de Aveiro, se verificou, estando neste momento o respectivo mandato prestes a expirar, o que exige que se desencadeie o competente processo eleitoral. O processo de eleição do Reitor é consagrado no presente Regulamento, o qual, nos termos dos artigos 82.º, n.º 1 alínea d), do RJIES e 18.º, n.º 1 alínea d), dos Estatutos é aprovado pelo Conselho Geral.

Nos termos referenciados, e de harmonia com o disposto nos normativos supra identificados, promove-se o procedimento eleitoral habilitante à eleição do Reitor, no cumprimento dos artigos 82.º, n.º 1 alínea d) do RJIES, e 18.º, n.º 1 alínea d), dos Estatutos, através da aprovação pelo Conselho Geral, na sua reunião realizada em 6 de Novembro, do:

Regulamento para a eleição do Reitor da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para execução do disposto no artigo 18.º, n.º 1 alínea d), dos Estatutos da Universidade de Aveiro (adiante designada por Universidade) e tem por objecto a regulação do processo conducente à eleição do Reitor da Universidade, no quadro da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e dos referidos Estatutos.

Artigo 2.º

Mandato

O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, pelo prazo de quatro anos, podendo o mandato ser renovado uma única vez, por igual período.

Artigo 3.º

Elegibilidade

1 - Podem candidatar-se a Reitor:

a) Os professores e investigadores da Universidade;

b) Os professores e investigadores de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

2 - Não pode ser eleito como Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem na qualidade de membro do Conselho Geral tenha tido intervenção na aprovação do regulamento eleitoral para Reitor, em relação ao processo eleitoral imediatamente subsequente a essa intervenção;

d) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 4.º

Requisitos de admissibilidade

O candidato a Reitor deve ser detentor dos requisitos seguintes:

a) Ser uma personalidade de elevado mérito e reconhecida experiência no exercício das funções de docência e ou de investigação e no desempenho de cargos de gestão, no âmbito de instituições de ensino superior e ou de investigação científica;

b) Possuir visão estratégica reflectida em programa de acção sobre a missão e prossecução das atribuições desta Universidade;

c) Possuir as competências linguísticas que lhes permitam desempenhar capazmente o respectivo cargo.

Artigo 5.º

Comissão Eleitoral

1 - Sem prejuízo das competências próprias do Conselho Geral, a condução do processo eleitoral cabe à Comissão Eleitoral nos termos adiante previstos.

2 - A Comissão Eleitoral tem cinco membros, com a seguinte composição:

a) O Presidente do Conselho Geral, que preside;

b) Dois representantes dos professores e investigadores, eleitos por e dentre os membros deste conjunto;

c) Um representante dos estudantes, eleito por e dentre os membros deste conjunto;

d) O representante dos não docentes e não investigadores.

3 - O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro de mais idade pertencente ao conjunto das personalidades externas de reconhecido mérito integrantes do Conselho Geral.

Artigo 6.º

Fases do processo eleitoral

1 - O processo da eleição decorre de acordo com as fases sucessivas a seguir enunciadas:

a) Publicitação do anúncio de abertura de candidaturas;

b) Apresentação de candidaturas;

c) Apresentação e discussão pública dos programas de acção dos candidatos;

d) Votação final do Conselho Geral, por voto secreto;

e) Homologação da eleição do Reitor;

f) Tomada de posse em sessão pública.

2 - O calendário eleitoral é fixado por deliberação do Conselho Geral, com respeito dos parâmetros estabelecidos no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Publicitação do anúncio

1 - O processo de eleição tem início com a fixação do calendário eleitoral pelo Conselho Geral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, seguindo-se de imediato a publicitação do anúncio público.

2 - O anúncio público faz-se por edital, redigido em língua portuguesa e ou inglesa, consoante o público-alvo a que se destina, e contempla as condições de elegibilidade e os requisitos de admissibilidade, bem como os prazos para apresentação das candidaturas, nos termos consagrados no presente Regulamento.

3 - O edital é publicitado nos sítios próprios, bem como nos meios de comunicação, nacionais e internacionais, por forma a promover a mais ampla e adequada divulgação.

4 - A publicitação a que se referem os números anteriores decorre durante o prazo mínimo de vinte e máximo de trinta dias.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - O período de candidaturas considera-se aberto desde o início da publicitação do edital até quatro dias após a finalização do respectivo prazo.

2 - As candidaturas são dirigidas ao Presidente do Conselho Geral, em suporte de papel ou digital, podendo ser entregues directamente junto do secretariado do Conselho Geral ou enviadas por correio, fax ou email divulgados para o efeito.

3 - Qualquer que seja o meio utilizado nos termos do número anterior, só são admitidas as candidaturas efectivamente recebidas até ao termo do prazo fixado no n.º 1.

4 - Compõem o processo de candidatura os seguintes documentos:

a) Carta de apresentação do candidato, com os seus dados pessoais e a identificação dos respectivos contactos, incluindo a indicação de um endereço de correio electrónico e ou número de fax expressamente destinado à recepção de notificações no âmbito do processo eleitoral;

b) Curriculum vitae do candidato, detalhado, datado e devidamente assinado, acompanhado dos documentos relevantes à apreciação do mérito da candidatura;

c) Programa de acção proposto para a Universidade para o próximo quadriénio;

d) Compromisso escrito de que reúne as condições de elegibilidade previstas no artigo 3.º e de que possui o requisito da alínea c) do artigo 4.º

5 - A documentação a apresentar, de harmonia com o disposto no número anterior, deve ser redigida em língua portuguesa, excepto os documentos referenciados na alínea b), que devem ser apresentados na sua versão original.

6 - Sem prejuízo de a Comissão Eleitoral poder requerer o correspondente original ou documento autenticado, considera-se suficiente a fotocópia simples ou imagem em formato fidedigno, nos termos usualmente estabelecidos.

Artigo 9.º

Admissão de candidaturas

1 - Compete à Comissão Eleitoral analisar e verificar a elegibilidade e admissibilidade das candidaturas, bem como a regularidade da documentação entregue, nos termos do presente Regulamento.

2 - No caso de serem detectadas deficiências nas candidaturas entregues, a Comissão Eleitoral comunica o facto, imediatamente, ao respectivo candidato, tendo este o prazo que para o efeito lhe for concedido para supri-las ou corrigi-las.

3 - Após supridas ou corrigidas as deficiências ou, sendo o caso, terminado o prazo para o efeito concedido sem que o tenham sido, a Comissão Eleitoral decide da conformidade das candidaturas concorrentes e divulga, por afixação nos sítios próprios, as candidaturas aceites e as razões da não aceitação das rejeitadas.

4 - A fase que decorre entre o termo do prazo para apresentação das candidaturas e a decisão a que se refere o n.º anterior não pode exceder quatro dias.

5 - Da decisão da Comissão Eleitoral sobre a admissão ou rejeição das candidaturas cabe recurso para o Conselho Geral, desde que efectivamente recebido nos dois dias seguintes a contar da data da notificação.

6 - O Conselho Geral considera-se automaticamente convocado para o segundo dia seguinte ao termo do prazo consignado no número anterior, pelas 15 horas, para reunião extraordinária exclusivamente destinada à apreciação e decisão dos recursos sobre a admissão ou rejeição das candidaturas, devendo a Comissão Eleitoral notificar imediatamente os membros do Conselho Geral caso a reunião se revele sem objecto.

7 - Sendo interposto recurso, a decisão tomada nos termos do número anterior, que exige maioria absoluta, é imediatamente notificada aos recorrentes e, caso dela resulte alteração, a Comissão Eleitoral procede a nova divulgação das candidaturas aceites e das razões da não aceitação das rejeitadas.

Artigo 10.º

Apresentação e discussão pública

1 - A Comissão Eleitoral notifica os candidatos admitidos do local e data da apresentação e discussão pública dos respectivos programas de acção, a realizar em sessão ou, em função do número de candidatos admitidos, várias sessões, a determinar com esse exclusivo objectivo.

2 - A apresentação e discussão pública dos programas de acção dos candidatos realiza-se perante os membros do Conselho Geral, reconhecendo-se à comunidade académica o direito de assistir à sessão ou sessões correspondentes.

3 - A ordem das intervenções é decidida por sorteio realizado no início dos trabalhos, cabendo ao Presidente do Conselho Geral a condução e disciplina dos mesmos com isenção e igualdade, designadamente assegurando a distribuição equitativa dos tempos concedidos para a formulação das perguntas e resposta dos candidatos, devendo anunciar antecipadamente as regras essenciais a observar.

4 - Cada candidato dispõe de, no máximo, sessenta minutos para a apresentação do programa de acção e de igual tempo para debate, no qual os membros do Conselho Geral podem formular as perguntas e os pedidos de esclarecimentos que entenderem convenientes.

Artigo 11.º

Votação final

1 - Após a audiência pública, o Conselho Geral reúne-se, no dia da última sessão da apresentação e discussão pública ou no dia seguinte, para eleger, por escrutínio secreto, o Reitor, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se contando como tal os votos em branco.

2 - Havendo mais que dois candidatos e não se apurando maioria absoluta dos votos validamente expressos em favor de um deles na primeira votação, procede-se a uma segunda votação apenas entre os dois candidatos mais votados na primeira.

3 - No caso de empate entre os dois candidatos mais votados, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, inicia-se novo processo eleitoral a principiar no prazo máximo de um mês.

4 - Na eventualidade de apenas um candidato apresentar candidatura e não alcançar a maioria absoluta dos votos validamente expressos na primeira votação, procede-se imediatamente a nova votação e, se a situação se mantiver, inicia-se novo processo eleitoral a principiar no prazo máximo estabelecido no número anterior.

5 - Os resultados da votação são publicitados, por edital, nos sítios próprios.

Artigo 12.º

Homologação da eleição

1 - O Presidente do Conselho Geral, antes da divulgação identificada no n.º 5 do artigo anterior, promove o envio de cópia da acta da reunião da eleição do Reitor e do correspondente edital ao Conselho de Curadores, para homologação nos termos legais.

2 - O Conselho de Curadores apenas pode recusar a homologação da deliberação de designação do Reitor caso se verifiquem as condições expressas no n.º 6 do artigo 86.º do RJIES.

3 - O Presidente do Conselho Geral informa concomitantemente o Reitor cessante dos resultados da votação, para os efeitos devidos.

Artigo 13.º

Tomada de posse

Em cerimónia pública e solene, o Presidente do Conselho Geral, perante os membros deste órgão, confere posse ao novo Reitor, no prazo máximo de vinte dias após a homologação da designação pelo Conselho de Curadores.

Artigo 14.º

Órgãos eleitorais

No decurso do processo eleitoral e até ao conhecimento da homologação do resultado da eleição pelo Conselho de Curadores, consideram-se permanentemente em funções a Comissão Eleitoral e o Conselho Geral no que concerne ao exercício das competências que lhes são cometidas no âmbito do mesmo processo, dispensando-se quaisquer formalidades inerentes à respectiva convocação pelo Presidente ou seu substituto legal, salvo quanto à notificação, por forma segura e oportuna, do momento e local da realização das reuniões.

Artigo 15.º

Sítios próprios e notificações aos candidatos

1 - Consideram-se como sítios próprios, para efeitos do presente Regulamento, os locais e meios através dos quais as divulgações são realizadas habitualmente na Universidade, designadamente a respectiva página electrónica, que contempla, necessariamente, toda a informação actualizada quanto ao processo eleitoral.

2 - As notificações aos candidatos são realizadas através do endereço de correio electrónico e ou número de fax para o efeito por estes indicados nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea a), presumindo-se efectuadas no momento da sua expedição por qualquer dessas vias, pelo que deve o secretariado conservar o respectivo comprovativo, desse modo se dispensando quaisquer outras formalidades.

Artigo 16.º

Primeiras eleições

1 - O processo eleitoral do Reitor desenvolvido pela primeira vez ao abrigo do presente Regulamento é realizado com as adaptações consagradas nos números seguintes.

2 - O processo eleitoral identificado no número anterior inicia-se em conformidade e com as adaptações previstas no calendário eleitoral fixado no Anexo II, confirmado através de deliberação do Conselho Geral tomada na mesma reunião em que é aprovado este Regulamento.

3 - A constituição da Comissão Eleitoral tem lugar na reunião em que se aprova o presente Regulamento.

Artigo 17.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, mas a respectiva contagem considera-se suspensa durante os períodos de férias escolares.

Artigo 18.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Conselho Geral interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regulamento deve ser objecto de revisão após alteração legal ou estatutária que o implique.

2 - O presente Regulamento, por iniciativa do seu Presidente ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros, pode ser alterado por deliberação aprovada por maioria absoluta dos membros que compõem o Conselho Geral.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.

6 de Novembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Elísio Alexandre Soares dos Santos.

ANEXO I

Calendário, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

(todos os prazos computados em dias úteis)

Edital e respectiva publicitação: 20 a 30 dias

Apresentação de candidaturas: desde o início da publicitação até 4 dias após

Admissão de candidaturas e notificação da decisão: 4 dias

Apresentação de recursos: 2 dias

Decisão do Conselho Geral: no segundo dia seguinte

Apresentação e discussão pública: a determinar em função do número de candidatos

Eleição do Reitor: no dia da última sessão da apresentação e discussão pública ou no dia seguinte

Tomada de Posse: no prazo máximo de 20 dias após a homologação

ANEXO II

Calendário, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º

(todos os prazos computados em dias úteis)

Edital e respectiva publicitação: 16 de Novembro a 15 de Dezembro de 2009

Apresentação de candidaturas: 16 de Novembro [Férias escolares: 21 de Dezembro a 3 de Janeiro]

a 4 de Janeiro de 2010

Admissão de candidaturas e notificação da decisão: 5 a 8 de de Janeiro de 2010

Apresentação de recursos: 11 a 12 de Janeiro de 2010

Decisão do Conselho Geral: 14 de Janeiro de 2010

Apresentação e discussão pública: 18 a 19 de Janeiro de 2010

Eleição do Reitor: no dia da última sessão da apresentação e discussão pública ou no dia seguinte

Tomada de Posse: no prazo máximo de 20 dias após a homologação

202570132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda