Processo: 1132/08.2TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: Cardoso & Aguiar, Lda.
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Cardoso & Aguiar, Lda., NIF 504354329, sede: Quinta do Junqueiro, 2775-551 Carcavelos e Administradora da insolvente: Paula Cristina Nunes Cardoso, residência: Rua do Figueiredo, 7, R/c, direito, 1400-154 Lisboa
Administrador da Insolvência: Alberto José Alves Nabinho, Endereço: Rua de Romano Esteves, 147, 2750-576 Cascais
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente nos termos dos artigo 230.º, n.º 1, alínea d), e artigo 232.º, n.º 2, do CIRE.
Efeitos do encerramento:
1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE e artigo 233.º, n.º 1, alínea a), do CIRE;
2 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de constas - artigo 233.º n.º 1, alínea b), do CIRE;
3 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE
4 - Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
5 - A liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artigo 234.º, n.º 4, do CIRE.
3 de Novembro de 2009. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Jorge Matos Loureiro Duarte.
302541597