Declaração de rectificação 2764/2009
Para os devidos efeitos se torna público que, com o intuito de garantir a tramitação do procedimento publicado no aviso 19662/2009 no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de Novembro de 2009, referente à abertura de procedimento concursal para a contratação por tempo indeterminado de um técnico superior de engenharia civil, se procede à publicação do n.º 7.3 e republicação do n.º 7.4, bem como ao aditamento do n.º 7.8.
Assim, o n.º 7.3 passa a ter a seguinte redacção:
«7.3 - Entrevista profissional de selecção (EPS): a entrevista profissional de selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal de acordo com os seguintes parâmetros: capacidade de expressão e fluência verbal, sentido crítico e clareza de raciocínio, motivação para o desempenho da função e sentido de organização e capacidade de inovação.»
No n.º 7.4, onde se lê:
«Classificação Final (CF): A resultante da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção:
CF = PCTO x 60 % + AP x 40 %,
em que:
CF - Classificação Final;
PCTO - Prova de Conhecimento Teórica Oral e
AP - Avaliação Psicológica.»
deve ler-se:
«Classificação final (CF): a resultante da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção:
CF = PCTO x 45 % + AP x 25 % + EPS x 30 %
em que:
CF - classificação final;
PCTO - prova de conhecimento teórica oral;
AP - avaliação psicológica; e
EPS - entrevista profissional de selecção.»
Adita-se o n.º 7.8, com a seguinte redacção:
«7.8 - Se é titular da categoria e se encontra a exercer funções idênticas às do posto de trabalho publicitado, ou, encontrando-se em situação de mobilidade especial, as exerceu por último e pretende usar da prerrogativa de afastamento dos métodos de selecção obrigatórios, em que a classificação final seria a resultante da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos seguintes métodos de avaliação:
CF = AC x 40 % + EAC x 60 %
(em que AC - avaliação curricular e EAC - entrevista de avaliação de competência), nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, deve declarar que afasta os referidos métodos e opta pelos métodos: prova de competências teóricas oral e avaliação de psicológico, nos termos estabelecidos no n.º 7.4.»
3 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Alfredo Oliveira Henriques.
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