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Despacho 24699/2009, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UTL

Texto do documento

Despacho 24699/2009

Considerando que nos termos do artigo 20.º n.º 1 alínea j) dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, II serie n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, ao Conselho Geral da Universidade Técnica de Lisboa compete aprovar o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UTL;

Considerando que em 12 de Outubro de 2009, o Conselho Geral da Universidade Técnica de Lisboa, aprovou o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UTL;

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º e 62.º dos Estatutos da UTL, determino:

1) A publicação no Diário da República do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UTL, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.

2) O Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UTL, entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

29 de Outubro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Adriano Moreira.

Regulamento disciplinar dos estudantes da UTL

A Universidade é uma comunidade de pessoas que cooperam na prossecução de tarefas de investigação, de ensino e de outros serviços à comunidade.

É suposto que todos os membros da Universidade, docentes e investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e estudantes, mantenham os mais elevados padrões éticos e de profissionalismo na condução dessas tarefas.

Consequentemente todos os membros devem conhecer e cumprir os regulamentos que balizam as suas actividades enquanto membros da Universidade. Cada membro da Universidade é responsável pelas suas acções e tem o dever de zelar para que se cumpra, na Universidade, o Código de Conduta e Boas Práticas.

Embora o Regulamento Disciplinar não assente numa filosofia justicialista, verifica-se que muitos dos erros de conduta podem consubstanciar apenas erros técnicos que não têm, na sua génese, intenção culposa. Não obstante, e porque os mesmos podem ser lesivos de interesses de terceiros, estes erros podem ter relevância disciplinar, nomeadamente quando constituam violação do Código de Conduta e Boas Práticas.

Quando as violações, para além de consubstanciarem ilícitos disciplinares que devam ser punidos com sanções disciplinares, integrem ilícitos criminais, aquelas devem ser participadas às autoridades policiais e judiciais competentes.

Por esta ordem de razões, privilegia-se a utilização do inquérito, cujo desenrolar suspende a contagem dos prazos prescricionais previstos neste Estatuto.

Se do inquérito resultar a forte probabilidade de se estar perante um ilícito disciplinar, o procedimento prosseguirá, agora como processo disciplinar, podendo nele aproveitar-se as diligências probatórias efectuadas na fase de inquérito. Caso o instrutor conclua pela conveniência da advertência sem efeitos disciplinares, deve, apesar disso, ouvir o visado.

Assim, tendo em conta a proposta do Senado, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º dos Estatutos, e sob proposta do Reitor, o Conselho Geral, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprova em 12 de Outubro de 2009 o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos seguintes:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento disciplinar é aplicável a todos os estudantes que se encontrem a frequentar qualquer curso, seja ou não conferente de grau ou diploma, da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - O presente regulamento disciplinar é aplicável a todas as unidades orgânicas, de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade, que pertençam à Universidade Técnica de Lisboa, independentemente da sua natureza jurídica.

Artigo 2.º

Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar o comportamento do estudante, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole quaisquer deveres constantes da lei, de estatutos ou de quaisquer regulamentos.

2 - São, nomeadamente, deveres gerais dos estudantes:

a) O dever de tratar com correcção e respeito todos os membros da comunidade académica (membros de órgãos de governo e de gestão, titulares de cargos dirigentes, docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores e estudantes) e demais entidades que frequentem a Universidade;

b) O dever de zelar pelos bens da Universidade, nomeadamente as instalações e material didáctico, fazendo uso adequado dos mesmos;

c) O dever de respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dadas por membros de órgãos de governo e de gestão, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;

d) O dever de não utilizar quaisquer meios não permitidos com vista a obter melhores resultados académicos;

e) O dever de pontualidade e assiduidade no cumprimento dos horários e das suas actividades académicas.

Artigo 3.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, recebida uma participação, não é mandado instaurar um processo de inquérito ou disciplinar no prazo de 30 dias.

3 - A instauração de um processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais.

4 - Em relação a infracções praticadas por estudantes que entretanto tenham abandonado a Universidade, sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se interrompido começando a correr a partir do reingresso do participado ou de nova inscrição válida.

Artigo 4.º

Regime supletivo aplicável

1 - Ao exercício do poder disciplinar relativo aos estudantes é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime legal relativo ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.

2 - Sempre que o presente Regulamento se refira ao Estatuto Disciplinar reporta-se ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, e suas alterações.

Capítulo II

Das Sanções Disciplinares

Artigo 5.º

Sanções

As sanções aplicáveis aos estudantes são as seguintes:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária de actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da Universidade e suas unidades de ensino, de investigação ou de prestação de serviços, até 5 anos.

Artigo 6.º

Caracterização das sanções

1 - A sanção disciplinar de advertência é sempre escrita.

2 - A sanção disciplinar de multa é fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a um décimo nem superior a cinquenta por cento da propina anual devida pelo aluno.

3 - A sanção disciplinar de suspensão temporária das actividades escolares consiste no afastamento total ou, se as circunstâncias da infracção o permitirem, da frequência de aulas de uma ou mais disciplinas em que o aluno se encontre inscrito por um período de tempo que varia entre o mínimo de um mês e o máximo de um ano lectivo.

4 - A sanção disciplinar de suspensão da avaliação escolar durante um ano obriga a que o aluno só possa realizar exames finais das disciplinas em que se encontre inscrito no momento da infracção quando transcorrido um ano sobre a data desta. Se, estando ainda em curso o procedimento disciplinar, o aluno tiver realizado exames nas disciplinas em que se encontra inscrito no momento da infracção antes de decorrido esse ano de suspensão, esses exames serão anulados devendo ser repetidos no ano lectivo seguinte àquele em que se verificou a aplicação desta pena.

5 - A sanção disciplinar de interdição de frequência da instituição consiste no afastamento total do aluno da Universidade Técnica de Lisboa durante um período que varia entre um ano lectivo e cinco anos lectivos. Cumprida esta sanção disciplinar, será concedido o reingresso, caso o aluno o venha a requerer.

Artigo 7.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com excepção da sanção prevista na alínea a) do artigo 5.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre lectivo nem superior a dois anos lectivos.

Artigo 8.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem no prazo de seis meses, a contar da data em que estas se tornem inimpugnáveis.

Artigo 9.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes, para além das enunciadas no Estatuto Disciplinar:

a) O desconhecimento desculpável do dever violado;

b) A errada mas desculpável convicção de que o comportamento praticado era lícito;

c) O cumprimento de uma ordem, mesmo que erradamente interpretada desde que seja desculpável esse erro de interpretação.

Artigo 10.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes:

a) A confissão espontânea da infracção;

b) O arrependimento genuíno;

c) O bom comportamento anterior;

d) O mérito escolar;

e) A provocação;

f) As circunstâncias do momento em que foi cometida a infracção que diminuam a culpa do aluno;

g) O perdão do lesado.

Artigo 11.º

Atenuação extraordinária

A atenuação extraordinária pode conduzir à aplicação de qualquer sanção disciplinar inferior, podendo esta ser suspensa excepto se tratar duma advertência escrita.

Artigo 12.º

Circunstâncias agravantes

São circunstâncias agravantes, para além das enunciadas no Estatuto Disciplinar, a prática do acto ilícito sob efeito do álcool ou de estupefacientes.

Capítulo III

Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares

Artigo 13.º

Advertência

1 - A sanção disciplinar de advertência é aplicável nomeadamente quando:

a) Se trate de infracções leves e de pouca gravidade, designadamente dos deveres referidos respectivamente nos n.os 1 a 7 do artigo 1.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º do Código de Conduta e Boas Práticas;

b) O aluno já foi administrativamente penalizado, nomeadamente pela anulação de testes ou de exames;

c) Não existiu qualquer lesão patrimonial ou pessoal ou, havendo-a e não sendo grave, se verificou um perdão do lesado.

2 - A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicada:

a) Havendo reincidência;

b) Havendo dolo;

c) Havendo pelo menos uma circunstância agravante.

Artigo 14.º

Multa

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a sanção de multa é aplicável nomeadamente quando haja violação dos deveres referidos nos n.os 1 a 5 do artigo 1.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º do Código de Conduta e Boas Práticas.

Artigo 15.º

Suspensão temporária de actividades escolares

A sanção de suspensão temporária de actividades escolares é aplicável nomeadamente quando:

a) Haja reincidência das violações referidas no artigo 14.º;

b) Haja violação dos deveres referidos nos n.os 8 a 12 do artigo 1.º do Código de Conduta e Boas Práticas.

Artigo 16.º

Suspensão da avaliação escolar durante um ano

A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável nomeadamente quando haja reincidência das violações referidas no artigo anterior.

Artigo 17.º

Interdição da frequência até 5 anos

A sanção de interdição da frequência até 5 anos é aplicável nomeadamente quando, cumulativamente:

a) A infracção disciplinar consubstancie uma infracção penal, à qual corresponda uma pena de prisão não passível de ser substituída por multa;

b) Seja cometida com dolo;

c) Se verifique, pelo menos, uma circunstância agravante;

d) Tenha ocorrido uma lesão patrimonial ou pessoal efectiva.

Capítulo IV

Competência disciplinar

Artigo 18.º

Princípio geral

O poder de punir pertence ao Reitor, sem prejuízo do poder de delegação nos presidentes das unidades orgânicas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

Artigo 19.º

Participação do Procurador

A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) a e), do artigo 5.º, deve ser precedida de parecer do Vice-Reitor designado Procurador.

Artigo 20.º

Comunicação

1 - No caso de delegação de poderes, todas as decisões de início de processo disciplinar, de arquivamento e de aplicação de sanção devem ser comunicadas ao Reitor no prazo de 5 dias após a sua prolação.

2 - Em relação às decisões de arquivamento e de aplicação de sanção, deve ser transmitida também a respectiva fundamentação.

Capítulo V

Do processo

Artigo 21.º

Instauração de processo disciplinar

1 - É competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar o Reitor da Universidade.

2 - É igualmente competente para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar o Presidente da Unidade Orgânica, independentemente da sanção a aplicar.

3 - A entidade com competência disciplinar, se julgar suficientemente provada a autoria de um ilícito disciplinar por infracção leve, pode optar por aplicar uma advertência escrita depois de ouvido o aluno participado, não sendo necessária a instauração de processo disciplinar.

Artigo 22.º

Instauração de processo de inquérito

O processo de inquérito deve ser mandado instaurar quando surjam dúvidas ponderosas em relação aos factos ou à autoria das condutas participadas.

Artigo 23.º

Inquérito

Compete ao Reitor da Universidade e os Presidentes das Unidades Orgânicas ordenar inquéritos tendo em vista o apuramento de factos ou dos seus autores.

Artigo 24.º

Decisão do inquérito

Concluído o inquérito, verificando-se a existência de infracções disciplinares, a entidade que instaurou o procedimento instaura o processo disciplinar a que haja lugar, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 21.º

Artigo 25.º

Suspensão preventiva

A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando existirem fortes probabilidades de vir a ser aplicada a sanção disciplinar prevista na alínea e) do artigo 5.º e não poderá ultrapassar um semestre lectivo.

Artigo 26.º

Instrutor

1 - O instrutor deve ser nomeado, preferencialmente, de entre os docentes que leccionem disciplinas do curso em que o participado se encontre inscrito.

2 - A impossibilidade de dar satisfação ao estabelecido no n.º 1 em nada afecta a validade do processo disciplinar.

Artigo 27.º

Audição das Associação de estudantes

1 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados outros pareceres previstos no Estatuto Disciplinar, a aplicação da sanção prevista na alínea e), do artigo 5.º, deve ser precedida de parecer da Associação de Estudantes do estabelecimento de ensino.

2 - Compete à entidade competente para aplicar a sanção disciplinar, ou no caso do artigo 19.º ao Procurador, proceder à audição prevista no n.º 1, remetendo cópia do relatório final do instrutor.

3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido e entregue no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 28.º

Envio do processo para decisão

1 - Após a conclusão do processo disciplinar, com elaboração do relatório final, o processo será remetido pelo instrutor ao Procurador que deve diligenciar pela obtenção dos pareceres previstos no Estatuto Disciplinar ou no presente Regulamento.

2 - Sendo solicitados pareceres a várias entidades, os prazos para a sua emissão são sucessivos, cabendo ao Procurador determinar a ordem de emissão.

3 - Uma vez emitidos os pareceres ou decorridos os respectivos prazos, o Procurador deve remeter o processo disciplinar à entidade competente para decisão, no prazo de 10 dias úteis, acompanhado do seu parecer.

Artigo 29.º

Decisão

1 - A decisão final do processo disciplinar deve ser tomada no prazo de 30 dias úteis a contar do recepção do processo.

2 - Se a entidade competente para a decisão final decidir solicitar parecer, o prazo de decisão conta-se da sua recepção ou do termo do prazo fixado para a sua emissão.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos relativos ao processo disciplinar, previstos no presente Regulamento ou no Estatuto Disciplinar, são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos previstos no número anterior, incluindo os de prescrição ou caducidade, não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados por cada Unidade Orgânica.

Artigo 31.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo podem ser realizadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção remetida para a morada do estudante constante do seu processo de inscrição.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

202539872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1445803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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