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Despacho 24698/2009, de 9 de Novembro

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Sumário

Código de Conduta e Boas Práticas

Texto do documento

Despacho 24698/2009

Considerando que nos termos do artigo 20.º n.º 1 alínea j) dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, II serie n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, ao Conselho Geral da Universidade Técnica de Lisboa compete aprovar o Código de Conduta e Boas Práticas;

Considerando que em 12 de Outubro de 2009, o Conselho Geral da Universidade Técnica de Lisboa, aprovou o Código de Conduta e Boas Práticas;

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º e 62.º dos Estatutos da UTL, determino:

1) A publicação no Diário da República do Código de Conduta e Boas Práticas, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.

2) O Código de Conduta e Boas Práticas, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de Outubro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Adriano Moreira.

Código de Conduta e Boas Práticas

Preâmbulo

Aos membros da Universidade, docentes e investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores, assim como aos membros visitantes, é requerida a observância individual de padrões de ética, justiça e igualdade de oportunidades, integrando estes valores na vida académica e na actividade profissional desenvolvida dentro da Universidade e das suas Unidades Orgânicas bem como nas relações da Universidade com a sociedade envolvente.

A manutenção e defesa destes padrões requer, como condição necessária, o conhecimento e a defesa do conjunto de direitos inscritos na Carta de Direitos e Garantias e no Código de Conduta e Boas Práticas.

Em nenhum caso serve o Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade para coarctar as liberdades protegidas por lei nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade científica, antes constituindo um corpo de regras para a sua defesa, assegurando para além disso, a equidade e a não discriminação.

Assim, constitui o Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade o conjunto de disposições e regras sobre cujas violações se organiza o Regulamento Disciplinar nos termos do n.º 3 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade e se exerce o poder disciplinar do Reitor e dos Presidentes das unidades orgânicas da Universidade, nos termos da alínea o) do n.º 2 e do n.º 7 do artigo 29.º desses Estatutos.

Aos membros da UTL compete nomeadamente: exercer as suas funções exclusivamente no serviço do interesse público, em conformidade com a lei, Estatutos, Regulamentos, ordens e instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos dadas em Serviço, bem como adoptar as melhores práticas no ensino e na investigação científica, num ambiente de liberdade académica e cooperação institucional balizada pelos princípios seguintes:

Valorização do conhecimento: através de práticas alicerçadas na curiosidade intelectual, na procura da verdade e da inovação, sustentadas em fundamentação e informação credíveis.

Respeito pela lei e pelas pessoas: através da observação da lei Geral do País e dos Estatutos e regulamentos particulares da Universidade e, no contexto da liberdade académica nos actos de ensino, investigação e aprendizagem, prezando a civilidade, a individualidade, a integridade de cada um e a diferença de opiniões no debate racional.

Responsabilidade ética: através da aplicação de critérios de imparcialidade e de justiça nos juízos, da realização conscienciosa de tarefas e da actividade responsável de supervisão e encorajamento intelectual que sustente o desenvolvimento dos indivíduos através das suas carreiras.

Diligência: através da realização de tarefas dentro de padrões e quesitos de profissionalismo.

Assim, sob proposta do Reitor, o Conselho Geral, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 57/2008, de 28 de Outubro, publicados no DR, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, aprova em 12 de Outubro de 2009, o presente Código de Conduta e de Boas Práticas da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos seguintes:

Capítulo I

Deveres

Artigo 1.º

Deveres gerais dos membros da UTL

Para além dos deveres impostos por lei, pelos Estatutos e Regulamentos da Universidade e suas Unidades Orgânicas, os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, alunos e demais membros da comunidade académica, em desenvolvimento do estatuído no n.º 2 do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, devem:

1 - Não cometer faltas de natureza cívica e académica.

2 - Prestar, quando possível, auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade académica, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

3 - Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os restantes membros da comunidade académica;

4 - Não apresentar denúncias caluniosas;

5 - Respeitar os bens da Universidade e das suas Unidades Orgânicas e zelar pela sua boa conservação e utilização;

6 - Respeitar os bens de todos os membros da comunidade académica;

7 - Respeitar a integridade moral de todos os membros da comunidade académica;

8 - Respeitar a confidencialidade de dados e de informação a que tenha acesso, quando isso lhe for exigido;

9 - Não praticar actos de violência, de coacção física ou psicológica sobre os restantes membros da comunidade académica;

10 - Não prestar falsas declarações, falsificar ou adulterar qualquer documento de natureza administrativa;

11 - Não possuir e não consumir substâncias ilícitas, nem consumir excessivamente bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

12 - Não transportar nem fazer uso de armas e outros instrumentos de defesa pessoal ou quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos emulados como tal.

Artigo 2.º

Deveres gerais dos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores

Aos docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores, compete nomeadamente:

a) Exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público, em conformidade com a lei, Estatutos, Regulamentos e demais ordens e instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos dadas em objecto de serviço e de contribuir activamente para os objectivos comuns da respectiva Unidade Orgânica e da Universidade;

b) Agir no âmbito das suas funções com responsabilidade, competência, integridade e neutralidade; desenvolver a sua actividade com qualidade, transparência, rigor, isenção e imparcialidade, proporcionalidade, cortesia, informação e probidade;

c) Demonstrar perante a Administração dedicação, autoformação, aperfeiçoamento e actualização, reserva e discrição, parcimónia, solidariedade e cooperação;

d) Ser assíduo e pontual no cumprimento das suas actividades profissionais, na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa; respeitar as datas e os prazos no cumprimento dos deveres administrativos;

e) Desenvolver as suas actividades com uma postura profissional íntegra e pautada pela honestidade e pela disponibilidade.

Artigo 3.º

Deveres dos docentes e investigadores

São ainda deveres dos docentes e investigadores:

1 - Promover e participar na concepção e execução de programas de investigação e desenvolvimento de projectos de investigação e de actividades científicas e técnicas conexas, como corolário do dever de manter uma permanente actualização técnica e científica e de contribuir para os objectivos comuns da respectiva Unidade Orgânica e da Universidade;

2 - Orientar ou cooperar na orientação científica e pedagógica das unidades curriculares atribuídas, aperfeiçoar permanentemente os métodos pedagógicos e acompanhar e avaliar o desempenho académico dos alunos nelas inscritos, de acordo com os objectivos previamente estabelecidos.

Artigo 4.º

Deveres dos alunos

Para além dos deveres impostos por lei, pelos Estatutos e Regulamentos da Universidade e suas Unidades Orgânicas, os alunos, em desenvolvimento do estatuído na alínea a) do n.º 4 do artigo 75.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, devem:

1 - Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na comunidade académica de todos os alunos;

2 - Ser disciplinado nas aulas, contribuindo para que estas decorram com normalidade e eficiência, seguindo as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

3 - Respeitar as normas de avaliação de conhecimentos, abstendo-se de qualquer conduta que possa injustamente beneficiar ou prejudicar qualquer outro aluno, constituindo infracção disciplinar grave a obtenção prévia de cópias de enunciados de provas escritas para daí obter benefícios próprios ou para terceiros, mesmo que não culposa;

4 - Respeitar as instruções transmitidas por docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores;

5 - Não utilizar para fins diversos recursos que a Universidade ou as Unidades Orgânicas lhe disponibilizam para o seu processo de formação.

Artigo 5.º

Dever de Notificar

Sem prejuízo de regime especial previsto na lei ou em regulamento, as notificações pessoais, respeitados os conteúdos e prazos previstos na lei, podem ainda ser feitas por meios electrónicos, devendo, para tanto, os membros da Universidade dar a conhecer aos Serviços, em prazo razoável, um endereço de correio electrónico para o qual as notificações que a eles digam respeito possam ser efectuadas.

Artigo 6.º

Dever de Fundamentar

1 - Sempre que a lei exija a fundamentação de actos, esta deve ser expressa de forma clara e acessível.

2 - Em provas de avaliação de conhecimento e sempre que a lei ou os Regulamentos não disponham em contrário, considera-se como fundamentação expressa e acessível, nas provas escritas, a sua correcção, e, nas provas orais, a classificação atribuída.

Capítulo II

Princípios de Conduta e de Boas Práticas

Artigo 7.º

Princípios de Conduta

1 - Constituem condutas que violam o Código:

a) A realização de actos de plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação como trabalho próprio, de trabalho alheio. O plágio abrange, nomeadamente, casos em que, sem a menção dos autores, se realizem paráfrases de textos alheios, com a mera substituição ou mudança de palavras ou se juntem, em trabalhos próprios, partes significativas de trabalhos de outros autores, sem os identificar, mesmo nos casos em que estas obras caíram já no domínio público e sem obter a sua prévia autorização, quando necessária.

b) A realização de actos de auto-plágio, entendendo-se que este consiste na apresentação repetida do mesmo trabalho ou de porções importantes de trabalhos anteriores sem a adição de material significativamente novo feito com o propósito de o fazer passar como trabalho novo e original.

c) Não constituem, porém, actos de plágio a utilização, considerada por lei como livre, de obras alheias, desde que convenientemente identificada a autoria, bem como a mera utilização de parte de uma criação intelectual realizada em colaboração, desde que o contributo seja significativo e relevante e mesmo que a parte utilizada tenha sido exclusivamente produzida por um outro co-autor, nos casos em que não seja necessário, por convenção ou por lei, obter a sua prévia autorização sendo, porém, sempre necessária, a identificação da sua autoria.

d) A usurpação de criações intelectuais, entendendo-se esta pela utilização de criação intelectual alheia, sem prévia autorização do respectivo autor quando necessária por força de lei ou de convenção. Considera-se, designadamente, usurpação, a apropriação ilegítima de dados, de software ou de todas as demais criações intelectuais protegidas por propriedade intelectual mesmo que o usurpador não retire ou não vise retirar dessa apropriação qualquer vantagem económica, própria ou alheia. Consideram-se ainda abrangidas pela usurpação, todos os procedimentos, mesmo que na forma tentada, intencionalmente destinados a eliminar medidas legítimas de protecção de criações intelectuais protegidas por propriedade intelectual.

e) A apresentação selectiva de resultados, para publicação ou não, com omissão voluntária de resultados indesejáveis;

f) A obtenção de posições ou financiamentos utilizando informações enganosas sobre perícias e competências ou usando representações incorrectas ou propositadamente deslocadas, de resultados obtidos anteriormente, ou ainda a criação consciente de falsas expectativas em terceiros;

g) A interpretação de resultados de investigação negligente ou deliberadamente falsa;

h) A distorção intencional de métodos, nomeadamente métodos estatísticos, de forma a chegar a conclusões diferentes daquelas que os dados justificam;

i) A apresentação como co-autor de artigos ou de qualquer outra criação intelectual para os quais não tenha contribuído significativamente;

j) A omissão de publicação de nomes de co-autores ou então a inserção como co-autores de quem não tenha contribuído;

l) A não aceitação de orientações de teses de dissertação e a omissão do dever de pedir escusa de participar em júris que apreciem candidatos em áreas científicas que são muito afastadas da sua especialidade ou sobre as quais não tenha conhecimento relevante, bem como quando estejam em causa familiares próximos.

2 - São ainda condutas que desrespeitam o Código:

a) As que dentro e fora da Universidade, constituam ameaças ou lesões quer à integridade física, moral e patrimonial dos membros desta Universidade, quer à integridade patrimonial da Universidade e em especial:

i) Qualquer forma de assédio;

ii) A discriminação na base de orientação sexual, religiosa, étnica, origem, nacionalidade, idade, sexo, condição física;

iii) Actos de iniciação, de admissão ou filiação em qualquer grupo ou organização que possam pôr em risco a integridade física ou mental de uma pessoa ou constituam humilhação, intimidação, tratamento degradante ou ainda envolvam o consumo de drogas ou outras substâncias tóxicas, nomeadamente a ingestão excessiva de álcool;

iv) A violação intencional, e por qualquer meio, dos direitos de personalidade, em especial,

de privacidade e de imagem;

v) A violação das normas de utilização das redes informáticas, designadamente a danificação ou o acesso e interferências ilegítimas em computadores, redes de informática, dados e ficheiros;

vi) A apropriação ilegítima de bens e de fundos da Universidade ou das suas Unidades Orgânicas, incluindo, nomeadamente, os que estão, ou possam vir a estar, protegidos por propriedade intelectual;

b) A posse dolosa de quaisquer documentos oficiais da Universidade, incluindo cartões de identificação, de passe ou similares, e senhas de acesso;

c) A violação intencional das disposições de segurança da Universidade ou das suas Unidades Orgânicas, desde que estas tenham sido tornadas públicas e o autor tenha agido com vista ao cometimento de actos ilícitos, mesmo que na forma tentada;

d) A invasão ou utilização, não autorizada, de quaisquer áreas, serviços ou meios da Universidade, bem como das suas Unidades Orgânicas, que não sejam públicas, de utilidade pública ou de uso comummente aceite, tendo em vista a prática de actos ilícitos, mesmo que na forma tentada;

e) A instigação da violação do presente Código por terceiros.

Artigo 8.º

Princípios de Boas práticas.

1 - A Universidade reconhece que o exercício do seu papel na Sociedade, pressupõe a adopção, pelos seus membros, das melhores práticas no ensino e de investigação científica, num ambiente de liberdade académica consentânea com os princípios consagrados nesta.

2 - São, designadamente, princípios gerais norteadores de boas práticas:

a) O princípio da diligência;

b) O princípio da credibilidade;

c) O princípio da verificabilidade;

d) O princípio da imparcialidade nos actos executivos.

1 - A violação destes princípios de boas práticas pode consubstanciar ilícitos disciplinares.

2 - As boas práticas para salvaguarda da diligência no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:

a) O respeito pelos direitos do próximo e pelos direitos dos animais no caso de utilização destes em investigação científica. No caso de uma investigação poder pôr em risco pessoas ou animais, a sua prossecução deve ser reavaliada tomando em conta as potenciais consequências inerentes à sua continuação e o disposto na lei;

b) A citação das fontes usadas na elaboração de um trabalho deve ser rigorosa e exaustiva;

c) Os direitos de autor tanto sobre as fontes usadas como sobre as discussões, debates, etc, que contribuíram para o trabalho final devem ser mencionados;

d) A separação entre a esfera pessoal e a esfera de trabalho deve ser a regra a seguir como forma de impedir dúvidas sobre a objectividade de julgamento especialmente nos casos que envolvam subordinados ou dependências hierárquicas, bem como familiares próximos;

e) Os critérios de classificação devem ser explícitos e publicados antes do acto de classificação;

f) No caso da relação professor aluno estes critérios devem ser explicados e os alunos devem estar elucidados sobre quais as matérias onde esses critérios incidirão;

g) O praticante científico deve procurar permanentemente a sua actualização, a fim de manter um alto nível de conhecimento, devendo recusar-se a aceitar tarefas ou encargos para os quais não tenha conhecimento ou experiência suficiente, incluindo serviço de júris em áreas remotas do seu conhecimento.

4 - As boas práticas para a salvaguarda da credibilidade no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:

a) A omissão selectiva de resultados tem que ser explícita e justificada; os resultados devem ser consistentes com os dados obtidos, os métodos estatísticos utilizados e os cálculos efectuados;

b) Toda a especulação, ou hipóteses para continuação de trabalho, que legitimamente possam advir dos resultados, devem ser apresentadas como tal e não como consequência dos resultados, ou misturadas com as conclusões;

c) Os curricula devem ser exaustivos e verdadeiros;

d) Em aula deve justificar-se a transferência selectiva de informação, distinguindo entre opinião pessoal, especulação e factos.

5 - As boas práticas para a salvaguarda da verificabilidade no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:

a) A pesquisa deve ser replicável: o artigo científico deve ser escrito de tal forma que, em princípio, possa ser replicado, por outros, num outro local;

b) Os dados, assim como os manuscritos, programas, cálculos, publicações, relatórios etc., devem ser guardados pelo menos durante cinco anos e fornecidos a quem os pedir. Exceptuam-se todos os trabalhos abrangidos por regulamentos próprios e que obedeçam a cláusulas de confidencialidade;

c) Os sumários das aulas, devem ser suficientemente elaborados para que deles se possa extrair a devida informação sobre a matéria leccionada. Os resultados das classificações devem também ser guardados durante cinco anos.

6 - As boas práticas para a salvaguarda da imparcialidade no trabalho científico e no ensino assentam nos princípios seguintes:

a) As relações hierárquicas entre supervisor e supervisados (incluindo as que existem entre professor e aluno) não devem coarctar nem a liberdade, nem o espaço próprio de realização intelectual destes últimos;

b) Todos os actos de julgamento, incluindo correcções ou "refereing" devem ser imparciais, mesmo quando em ambiente de competição com as pessoas ou grupos sobre os quais se exerce o acto de julgamento;

c) Não constituem boa prática, actos de julgamento sobre trabalhos onde o avaliador ou familiar próximo esteja directamente envolvido.

Artigo 9.º

Violação do Código de Conduta e Boas Práticas

1 - A Lei 58/2008, de 9 de Setembro, que instituiu o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, é especificamente aplicável, em matéria disciplinar, a todos os docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores da Universidade Técnica de Lisboa e unidades orgânicas.

2 - A violação do Código de Conduta e Boas Práticas é geradora de responsabilidade disciplinar e presume-se que consubstancia excepcional complexidade para efeitos dos artigos 39.º e 68.º do Estatuto aprovado pela Lei 58/2008 de 9 de Setembro.

202539475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1445802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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