Deliberação (extracto) n.º 3063/2009
O Conselho Geral da Universidade de Coimbra, na sua reunião de 23 de Outubro de 2009, deliberou aprovar, sob proposta do Reitor, o seguinte Estatuto do Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde:
CAPÍTULO I
Natureza, objectivos e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde (ICNAS) é uma unidade orgânica de investigação da Universidade de Coimbra, com carácter multidisciplinar, nos termos dos artigos 16.º e 18.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 2.º
Sede
O ICNAS tem sede em edifício próprio situado no Pólo das Ciências da Saúde da Universidade de Coimbra.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - São objectivos fundamentais do ICNAS:
a) Desenvolver a investigação científica, implementar novas técnicas de investigação básica e clínica no âmbito das tecnologias nucleares aplicadas à saúde e divulgar os avanços científicos alcançados na sua área de intervenção;
b) Prestar serviços especializados de saúde no domínio das aplicações biomédicas das radiações;
c) Promover a colaboração interinstitucional nas suas áreas científicas;
d) Colaborar em programas interdisciplinares conducentes à obtenção dos graus académicos de Mestre e Doutor.
2 - Os objectivos do ICNAS enquadram-se nos objectivos legais e estatutários da Universidade de Coimbra, e a sua acção respeita os valores e interesses da Universidade.
Artigo 4.º
Atribuições
Compete ao ICNAS, nomeadamente:
a) Contribuir para dinamizar as actividades de investigação, desenvolvimento e formação no âmbito das tecnologias nucleares aplicadas à saúde;
b) Providenciar condições para o normal funcionamento da componente de assistência clínica especializada;
c) Promover a interdisciplinaridade, explorando as articulações possíveis entre as áreas científicas envolvidas na sua actividade;
d) Desenvolver, ao nível nacional e internacional, a cooperação entre as entidades de investigação, educação e prestação de cuidados de saúde nas áreas científicas a que se dedica;
e) Divulgar os resultados científicos do Instituto, de acordo com as directivas do conselho científico;
f) Procurar, junto das entidades adequadas, financiamentos para as suas actividades;
g) Promover a participação de estudantes nas actividades de investigação;
h) Desenvolver acções de formação direccionadas para o manuseamento, protecção e uso de tecnologias nucleares aplicadas à saúde.
Artigo 5.º
Entidades Privadas
Com vista à prossecução dos seus objectivos e nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, o Instituto pode, por si ou em conjunto com outras entidades, e mediante parecer favorável do conselho científico, criar, fazer parte de ou incorporar no seu âmbito entidades de direito privado.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos do ICNAS:
a) O Director;
b) O conselho científico.
2 - O mandato dos órgãos do ICNAS tem a duração de dois anos.
Secção I
Director do ICNAS
Artigo 7.º
Nomeação e exercício de funções
1 - O Director é nomeado pelo Reitor para um mandato de dois anos, podendo ser nomeado para mais três mandatos sucessivos.
2 - Durante o exercício do seu mandato, o Director está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
3 - Se o Director for professor ou investigador de uma outra unidade orgânica da Universidade de Coimbra e for efectivamente dispensado das tarefas docentes e de investigação, o Instituto pagará à respectiva unidade orgânica o vencimento desse professor ou investigador.
4 - O Director pode nomear Subdirectores, até ao máximo de dois, para o coadjuvarem no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º
5 - Durante o exercício do seu mandato, os Subdirectores, se forem docentes ou investigadores, podem ser dispensados das tarefas docentes e de investigação por despacho reitoral, que terá em conta o disposto no n.º 3.
Artigo 8.º
Competências
1 - O Director do ICNAS dirige e coordena as actividades do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Representar o Instituto perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;
b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do conselho científico;
c) Dirigir os serviços do Instituto e aprovar os necessários regulamentos;
d) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do ICNAS;
e) Elaborar o orçamento e o plano de actividades do ano seguinte, que envia ao Reitor, até 15 de Novembro de cada ano;
f) Elaborar o relatório de actividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de Março de cada ano;
g) Promover actividades coordenadas entre as componentes de investigação, produção e prestação de serviços, bem como entre estas e outras unidades de investigação, segundo as linhas gerais de orientação definidas pelo conselho científico;
h) Executar as deliberações do conselho científico quando vinculativas;
i) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da Universidade.
2 - O Director informa o Instituto sobre as reuniões do Senado e sobre as linhas gerais da Universidade no plano científico.
Secção II
Conselho Científico
Artigo 9.º
Composição
1 - O conselho científico é constituído por 15 membros:
a) O Presidente, que é o Director do Instituto;
b) Catorze investigadores que satisfaçam os requisitos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, escolhidos na sua maioria de entre professores e investigadores de carreira, que trabalhem no ICNAS.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º dos Estatutos da Universidade, o conselho científico do Instituto pode convidar para dele fazerem parte, nos termos dos Estatutos da Universidade, professores e investigadores de outras instituições universitárias, bem como personalidades de reconhecida competência nas áreas científicas a que o Instituto se dedica.
Artigo 10.º
Competências
Compete ao conselho científico:
a) Definir a política de investigação científica do ICNAS;
b) Apreciar o plano e o relatório de actividades do ICNAS;
c) Elaborar o seu regimento;
d) Aprovar as alterações do presente Estatuto, sujeitas a aprovação ou homologação, nos termos dos Estatutos da Universidade.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O conselho científico reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, em efectividade de funções.
2 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis e da sua convocação é dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
3 - O conselho científico delibera estando presentes, pelo menos, metade dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
4 - Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
CAPÍTULO III
Funcionamento do ICNAS
Artigo 12.º
Actividades
O ICNAS desenvolve actividades de investigação, produção e utilização de radionuclídeos e ou radiofármacos, bem como de prestação de serviços de saúde especializados no domínio das aplicações médicas das radiações.
Artigo 13.º
Investigação
1 - A actividade de investigação é prosseguida por docentes e investigadores da Universidade de Coimbra, podendo igualmente envolver docentes e investigadores de outras instituições.
2 - O ICNAS deve dotar-se dos meios humanos e materiais adequados à realização dos seus objectivos científicos.
Artigo 14.º
Produção
1 - A actividade de produção do ICNAS é coordenada por um responsável nomeado pelo Director.
2 - A actividade de produção do ICNAS pode ser desenvolvida por sociedade constituída para o efeito, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 15.º
Prestação de serviços
1 - Cada área de prestação de serviços é coordenada por um responsável especialista nomeado pelo Director.
2 - Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 180/2002, de 8 de Agosto, o Director nomeia, de entre os especialistas referidos no número anterior, o responsável pelo conjunto das áreas de intervenção referidas neste artigo.
Artigo 16.º
Segurança radiológica
1 - A responsabilidade pela segurança radiológica está a cargo de um perito qualificado, nomeado pelo Director, o qual desempenha as suas funções em estreita colaboração com os responsáveis das áreas de intervenção.
2 - O responsável pela segurança radiológica deve informar regularmente o Director e Reitor da Universidade sobre o estado da respectiva área de intervenção.
Artigo 17.º
Serviços do Instituto
O Instituto dispõe de serviços específicos de apoio à gestão, definidos por Regulamento aprovado pelo Director, em articulação com os regulamentos de organização da Estrutura Central da Universidade, nomeadamente do Centro de Serviços Comuns.
CAPÍTULO IV
Gestão de recursos
Artigo 18.º
Gestão e Financiamento
1 - A gestão e o financiamento do ICNAS respeitam os princípios enunciados conjuntamente nos artigos 9.º e 11.º dos Estatutos da Universidade.
2 - O ICNAS procura sistematicamente obter receitas próprias que acrescentem a maior capacidade possível de intervenção à que lhe é proporcionada no quadro do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade.
3 - O ICNAS adopta o princípio da maximização da eficiência do uso dos recursos, através da conjugação das capacidades existentes na Universidade de Coimbra, que sejam relevantes para os objectivos que se proponha atingir.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
Revisão do Estatuto
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação ou da última revisão;
b) Em qualquer momento, por deliberação do conselho científico aprovada pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, mediante proposta do Director ou de qualquer dos membros do Conselho.
2 - O Director envia ao Reitor as alterações aprovadas, para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 10.º do presente Estatuto.
Artigo 20.º
Regime de instalação
O regime de instalação cessa logo que estejam constituídos todos os órgãos de governo do ICNAS.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
2 de Novembro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral, Artur Santos Silva.
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