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Deliberação 3047/2009, de 6 de Novembro

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Sumário

Deliberação do Presidente do Conselho de Gestão de autorização de despesas com obras até 100 000 euros e outras despesas correntes até ao montante de 5 000 euros nos presidentes e director das Escolas Superiores do Instituto Politécnico

Texto do documento

Deliberação 3047/2009

Considerando:

a) A entrada em vigor dos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu em 29 de Março de 2009;

b) A tomada de posse do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu em 11 de Setembro de 2009, bem como a constituição do Conselho de Gestão nos termos do artigo 94.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e do artigo 39.º dos Estatutos;

c) A extinção do Conselho Administrativo e consequente caducidade das delegações de competências atribuídas por este órgão;

O Conselho de Gestão em reunião de 28 de Setembro de 2009 deliberou ao abrigo do n.º 3 do artigo 95.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, dos n.º s 4 e 5 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda do artigo 109.º do Código de Contratação Pública e do artigo 8.º da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º e com o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho e desde que assegurada a prévia cabimentação orçamental, delegar nos Conselhos Administrativos das Escolas Superior de Educação, Escola Superior de Tecnologia e Gestão, Escola Superior de Saúde, Escola Superior Agrária e Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego as competências para:

1 - Autorizar a contratação, o procedimento de adjudicação, as despesas e pagamentos inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços, incluindo preliminares e projectos de execução para empreitadas até ao montante de 100.000(euro) (cem mil euros).

2 - Autorizar outros pagamentos e despesas até ao montante de 5.000 (euro) (cinco mil euros) referentes a actos de gestão corrente.

3 - Autorizar que os Conselhos Administrativos subdeleguem estas competências no respectivo Presidente do Conselho Directivo até ao montante de 5.000(euro) (cinco mil euros).

Consideram-se ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes ora delegados tenham sido praticados desde 28 de Setembro de 2009 até à publicação da presente deliberação no Diário da República.

28 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho de Gestão, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

202533537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1445445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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