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Resolução 22/2001/M, de 27 de Agosto

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à atribuição do subsídio de inactividade para os pescadores da frota da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 22/2001/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Subsídio de inactividade para os pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira

A actividade piscatória representa um sector tradicional da actividade económica da Região Autónoma da Madeira, juntamente com o sector agrícola.

É uma actividade centenária que remonta aos primeiros anos da colonização destas ilhas atlânticas que compõem o ora território da Região Autónoma da Madeira e que se implantou com predominância nas localidades de Câmara de Lobos, Machico e Caniçal, onde constitui, ainda hoje, senão o principal, pelo menos um dos principais pilares da sua economia, abrangendo um grande número de indivíduos daquelas localidades que têm como única fonte de rendimento familiar o produto resultante da actividade piscatória.

Neste contexto, é de realçar a actividade piscatória desenvolvida na localidade do Caniçal, onde a maioria dos indivíduos ali residentes se dedica, em exclusividade, à captura de uma única espécie de peixe, o atum, espécie esta de características migratórias e que constitui o único rendimento da maior parte das famílias fixadas naquela localidade.

Sendo esta espécie de peixe de características migratórias, implica que a sua captura tenha carácter sazonal, isto é, desenvolve-se entre Março e Outubro de cada ano, período em que os pescadores daquela localidade obtêm o único rendimento familiar com o qual têm de fazer face aos encargos familiares de todo o ano, uma vez que nos restantes meses, porque não procedem à captura de atum, não recebem qualquer salário.

Acresce a esta situação de debilidade financeira daquelas famílias no período em que tradicionalmente se não verifica captura de tunídeos, ou seja, entre Novembro e Fevereiro de cada ano, o facto de há alguns anos a esta parte aquela espécie de peixe, durante o período normal de captura, apresentar uma enorme redução do número de cardumes que atravessam as águas territoriais da Região Autónoma da Madeira, o que se pode ficar a dever a uma mudança radical das rotas tradicionais e a múltiplas outras razões, grande parte delas ainda não conhecidas, implicando que a maioria das embarcações não faça, durante largos meses, qualquer captura, o que tem como consequência uma enorme debilidade financeira dos agregados familiares residentes no Caniçal, cujos membros do sexo masculino têm por única actividade a arte de pesca do atum, transmitida de geração em geração, colocando-os numa situação idêntica à de desemprego.

Porém, apesar de estes pescadores se encontrarem numa situação análoga à de desemprego, não têm estes direito ao correspondente subsídio, uma vez que o sistema de registo das respectivas carreiras contributivas, implementado pela segurança social, que somente tem em consideração os dias de faina mensal com captura de pescado, independentemente do volume dessa captura, não lhes permite atingir os períodos de garantia necessários para terem direito ao subsídio de desemprego ou social de desemprego, como também implica que os mesmos sejam objecto de despedimento pelo armador, o que nesta actividade é de todo inviável, uma vez que, apesar de não haver captura de atum, os pescadores se encontram vinculados às respectivas embarcações e, durante o período normal de captura, saem para a faina em busca dos cardumes de atum, embora não os consigam detectar e, consequentemente, capturar.

Como tal, perante uma situação de tão grave escassez financeira, que atinge toda a população de uma localidade desta Região Autónoma, pois não só atinge as famílias dos pescadores e armadores como também toda a actividade comercial da localidade, devido a uma redução drástica do poder de compra, urge tomar as medidas excepcionais consideradas necessárias, porque justas, a fim de se minorarem os efeitos perversos da situação que é vivida naquela localidade, bem como garantir àquela população as condições mínimas de subsistência, atendendo a que esta actividade, ao longo dos anos, sempre contribuiu para a valorização da economia da Região.

Nestes termos, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, revista e alterada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto
É criada, pelo presente diploma, uma prestação social, denominada «subsídio de inactividade», atribuível aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira nas situações de perda total de rendimentos do trabalho obtidos no exercício da actividade piscatória devido à não-captura de tunídeos, independentemente das razões que a determinem e do período do ano em que se verifique.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - O subsídio de inactividade é atribuído aos pescadores referidos no artigo anterior desde que se encontrem vinculados a uma embarcação atuneira há pelo menos um ano e demonstrem ter exercido, de forma habitual, a actividade de pesca de tunídeos nos últimos três anos, com termo inicial em Outubro de 1998.

2 - A comprovação de que o pescador se encontra vinculado há pelo menos um ano a uma embarcação atuneira e de que exerceu a actividade de pesca de atum nos últimos três anos é efectuada através de declaração emitida pela Direcção Regional das Pescas.

Artigo 3.º
Direito ao subsídio
1 - Têm direito ao subsídio de inactividade os pescadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma que, não tendo período de garantia suficiente para perceberem subsídio de desemprego ou social de desemprego, se encontrem com pelo menos um mês de salário em atraso e a embarcação a que se encontram vinculados não apresente qualquer tipo de captura de tunídeos nos últimos dois meses.

2 - Os requisitos de que depende o acesso ao subsídio de inactividade referidos no número anterior devem ser comprovados mediante declaração emitida pelo Centro de Segurança Social da Madeira, pelo armador e pela Direcção Regional das Pescas.

Artigo 4.º
Duração do subsídio
O subsídio de inactividade terá a duração igual à do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 5.º
Suspensão do subsídio
A atribuição do subsídio de inactividade será suspensa sempre que se verifique, durante o período de atribuição, qualquer captura de pescado pela embarcação a que o pescador se encontra vinculado, só podendo reiniciar-se a sua atribuição no 2.º mês posterior ao da captura do pescado.

Artigo 6.º
Financiamento
Este subsídio a atribuir aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira é suportado pelo orçamento da segurança social e pago pelo Centro de Segurança Social da Madeira.

Artigo 7.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontra regulado no presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a atribuição do subsídio de desemprego.

Artigo 8.º
Regulamentação
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua publicação.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado para o ano 2002.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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