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Portaria 1184/2009, de 6 de Novembro

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Sumário

Promoção a tenente-coronel do major NIM 09610189, Miguel Silva

Texto do documento

Portaria 1184/2009

Por portaria de 15 de Julho de 2009 do major-general director de Administração de Recursos Humanos, no uso da subdelegação de competências do Exmo. TGEN Ajudante General do Exército por delegação de S. Ex.ª o general Chefe do Estado-Maior do Exército conferida pelo Despacho 4316/2007 de 31 de Janeiro e publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 49, de 9 de Março de 2007, foi promovido ao posto de tenente-coronel, nos termos do n.º 1 do artigo 183.º e da alínea b) do artigo 216.º do EMFAR, por satisfazer às condições gerais e especiais de promoção estabelecidas nos artigos 56.º, alínea d) do n.º 1 do 217.º, e 241.º do referido Estatuto, o MAJ INF 09610189 - Miguel António Pereira da Silva.

Este oficial conta a antiguidade do novo posto, desde 25 de Junho de 2009, data a partir da qual lhe são devidos os respectivos vencimentos, ficando integrado no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Mantém a situação de adido ao quadro pelo que nos termos do artigo 191.º do EMFAR não encerra vaga.

Fica posicionado na lista geral de antiguidades do seu Quadro Especial à esquerda do TCOR INF 18502784 - António Benjamim Mascarenhas.

24 de Julho de 2009. - O Chefe da Repartição, Óscar Humberto Almeida Megre Barbosa, COR INF.

202445093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1445090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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