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Aviso 19985/2009, de 5 de Novembro

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Sumário

Plano de Pormenor do Sítio das Taipas

Texto do documento

Aviso 19985/2009

Torna-se público que ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro de 1999, com as alterações introduzidas e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, na reunião da Assembleia Municipal realizada no dia sete de Setembro do ano de dois mil e nove foi aprovado o Plano de Pormenor do Sítio das Taipas.

Nos termos do n.º 4, alínea d), do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro de 1999, com as alterações introduzidas e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, publica-se em anexo, a deliberação municipal que aprovou o Plano de Pormenor do Sítio das Taipas, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

30 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor do Sítio das Taipas, adiante designado por Plano, abrange uma área de 30,0483 ha, conforme delimitado na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano tem como objectivos:

a) Definir a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção;

b) Viabilizar a criação de uma área mista de habitação e comércio/serviços;

c) Realizar e beneficiar um conjunto de infra-estruturas de interesse municipal.

Artigo 3.º

Faseamento da execução

O Plano é executado em duas fases que correspondem aos limites das unidades de execução delimitadas na Planta de Implantação, em que a primeira fase corresponde à unidade de execução 1 (UE1) e a segunda fase à unidade de execução 2 (UE2).

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano é enquadrado pelo Plano Regional de Ordenamento de Território do Algarve (PROT Algarve), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, e pelo Plano Director Municipal de Portimão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/95, de 7 de Junho.

2 - O presente Plano altera o PDM de Portimão no que respeita ao uso do solo e ao limite do perímetro urbano e estabelece disciplina específica para a sua área de intervenção.

3 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento devem ser respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os demais diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, escala 1:2000: (Desenho n.º 1);

c) Planta de condicionantes, escala 1:2000 (Desenho n.º 2).

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório de fundamentação das soluções adoptadas;

b) Programa de execução e plano de financiamento;

c) Síntese do estudo de caracterização e análise do meio físico;

d) Relatório do mapa de ruído;

e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

f) Declaração da Câmara Municipal de Portimão comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;

g) Planta de cadastro - Operações de Transformação Fundiária, escala 1:2000 (Desenho n.º 3);

h) Planta de reparcelamento - Operações de Transformação Fundiária, escala 1:2000 (Desenho n.º 3.1);

i) Planta de cedências - Operações de Transformação Fundiária, escala 1:2000 (Desenho n.º 3.2);

j) Planta de expropriações - Operações de Transformação Fundiária, escala 1:2000 (Desenho n.º 3.3);

l) Planta de enquadramento, escala 1:25000 (Desenho n.º 4);

m) Extractos das plantas dos instrumentos de gestão territorial em vigor, escala 1:25000 (Desenho n.º 5);

n) Planta da situação existente - topografia, escala 1:2000 (Desenho n.º 6);

o) Planta da situação existente - infra-estruturas existentes e património cultural, escala 1:2000 (Desenho n.º 6.1);

p) Planta da situação existente - rede viária, escala 1:2000 (Desenho n.º 6.2);

q) Situação existente - rede viária - perfis, escala 1:200 (Desenho n.º 6.2.1);

r) Elementos técnicos definidores da modelação do terreno - Planta da rede viária, escala 1:2000 (Desenho n.º 7);

s) Elementos técnicos definidores da modelação do terreno - Perfis longitudinais, escala 1:2000 (Desenho n.º 7.1);

t) Elementos técnicos definidores da modelação do terreno - Perfis longitudinais, escala 1:2000 (Desenho n.º 7.2);

u) Elementos técnicos definidores da modelação do terreno - Perfis transversais tipo, escala 1:50 (Desenho n.º 7.3);

v) Planta da rede de combate a incêndio, rede de rega e rede de abastecimento de água, escala 1:2000 (Desenho n.º 8);

x) Planta da rede de drenagem de águas pluviais, rede de drenagem de águas residuais domésticas e RSU, escala 1:2000 (Desenho n.º 8.1);

z) Planta da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de iluminação pública e rede de telecomunicações, escala 1:2000 (Desenho n.º 8.2);

aa) Planta da rede de abastecimento de gás, escala 1:2000 (Desenho n.º 8.3);

bb) Planta de alteração à ordem jurídica do ordenamento, escala 1:5000 (Desenho n.º 9).

Artigo 6.º

Definições

1 Para efeitos de aplicação do Plano são adoptadas as seguintes definições:

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Arruamento: qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;

c) Área bruta de construção (ABC): valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

d) Área de cedência (Para o domínio público): áreas que os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei, devem integrar o domínio público municipal.

e) Área de cedência média (ACM): valor expresso em metros quadrados de superfície de cedência por m2 de ABC, resultante do quociente entre a área de cedência para domínio público e a ABC;

f) Área de impermeabilização (AI): também designada por superfície de impermeabilização, é o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

g) Área de implantação: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

h) Área total do terreno (AT): o total das áreas de um prédio ou prédios (terreno ou terrenos) tal como constam da matriz, e qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística;

i) Área de venda: toda a área destinada a venda num estabelecimento comercial onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata. Inclui a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

j) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa-de-máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;

l) Conjunto comercial: empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: (i) disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos e (ii) seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;

m) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível da entrada do edifício. Quando o edifício se situa ente dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;

n) Densidade populacional: valor, expresso em hab/ ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

o) Edificação: actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

p) Equipamentos de utilização colectiva: edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das populações;

q) Espaços verdes e de utilização colectiva: espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares;

r) Fachada: frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo. Identifica-se pela sua orientação em relação aos pontos cardeais (Fachada Norte, Fachada Sul, Fachada Este, Fachada Sudoeste,...) Podem ainda encontrar-se as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz (fachada posterior);

s) Fogo: É lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir a habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou um terreno) a uma via ou a uma passagem comum no interior do edifício, designadamente, escada, corredor ou galeria. As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo;

t) Índice de construção: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou do lote, consoante a área base onde se pretende aplicar sendo respectivamente: a totalidade da área em causa, a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos, bem como as vias de atravessamento; o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);

u) Índice de impermeabilização: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfícies de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

v) Índice de implantação: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

x) Índice Médio de Utilização (IMU): quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a área sujeita a perequação. Para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média são incluídas na soma das superfícies brutas dos pisos, as comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

z) Logradouro: área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

aa) Lote: área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

bb) Número de pisos: número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

cc) Obras de construção: obras de criação de novas edificações;

dd) Obras de demolição: obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

ee) Obras de urbanização: obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

ff) Operações de loteamento: acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata e subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

gg) Operações urbanísticas: actos jurídicos ou operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

hh) Parcela: área de território física ou autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

ii) Perequação: mecanismo de distribuição dos benefícios e encargos aplicável aos proprietários intervenientes nos processos de execução dos planos de pormenor ou unidades de execução;

jj) Perímetro Urbano: linha poligonal fechada que nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, delimita o solo qualificado como urbano que resulta da identificação dos solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível programar e pelos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

ll) Polígono de implantação: perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

mm) Profundidade máxima da construção: dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz do edifício;

nn) Restrições de utilidade pública: limitações ao direito de propriedade para realização de interesses públicos abstractos;

oo) Servidão administrativa: encargo imposto num prédio em benefício ou proveito da utilidade pública de bens nominais, quer estes possam corresponder à noção de prédio quer não;

pp) Unidade de Execução (UE): área a sujeitar a intervenção urbanística com identificação de todos os prédios abrangidos. A delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística com identificação de todos os prédios abrangidos. As unidades de execução deverão ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos previstos nos planos de ordenamento. As unidades de execução podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por um plano de pormenor ou a parte desta;

qq) Zona non aedificandi: área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção e que constitui uma servidão administrativa.

2 Para efeitos de aplicação do Plano são adoptadas as seguintes siglas:

a) CMP: Câmara Municipal de Portimão;

b) CM: Caminho municipal;

c) EM: Estrada Municipal;

d) EN: Estrada Nacional;

e) PDM: Plano Director Municipal.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão assinaladas na planta de condicionantes e são as seguintes:

a) Recursos Naturais:

(i) Recursos hídricos;

(ii) Recursos ecológicos;

b) Equipamentos;

c) Infra-estruturas:

(i) Abastecimento de água;

(ii) Drenagem de águas residuais;

(iii) Rede rodoviária nacional e rede rodoviária regional;

(iv) Estradas e caminhos municipais.

Artigo 8.º

Regime

1 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior obedecem ao disposto na legislação específica aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

2 - Devem ser adoptadas precauções construtivas de ensolareiramento e fundações tendo em vista assegurar que o colector municipal de esgotos domésticos que intersecta a área de intervenção no sentido Nascente/Poente e que se encontra representado na Planta de Condicionantes se mantém estanque e visitável.

3 - Os projectos das infra-estruturas de abastecimento de águas e de drenagem de esgotos relativos à área de intervenção intersectada pelo colector municipal identificado no número anterior devem salvaguardar a integridade e funcionalidade dessa infra-estrutura.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Classificação do solo

O Plano define a seguinte classificação do solo constante na Planta de Implantação:

a) Edificado existente:

(i) Edificado existente a manter;

(ii) Edificado existente a demolir.

b) Edificado proposto:

(i) Habitação;

(ii) Comércio/serviços;

c) Espaços verdes e de utilização colectiva:

(i) Espaços verdes de protecção;

(ii) Espaços verdes de enquadramento;

(iii) Espaço público equipado;

d) Equipamentos de utilização colectiva:

(i) Equipamento privado;

(ii) Equipamento municipal;

e) Rede Rodoviária e rede pedonal.

Artigo 10.º

Ambiente acústico

Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção do Plano é classificada como zona de uso misto.

Artigo 11.º

Zonas de Protecção Arqueológica

1 - Foram identificadas e encontram-se delimitadas na planta da situação existente - infra-estruturas existentes e património cultural, as seguintes categorias de protecção patrimonial:

a) Categoria A corresponde à zona máxima de sensibilidade patrimonial e é atribuída às áreas onde se conhecem arqueosítios de médio valor patrimonial;

b) Categoria B corresponde à zona intermédia de sensibilidade patrimonial que é definida em função do valor patrimonial dos sítios arqueológicos;

c) Categoria C corresponde à zona de protecção mínima cuja definição se baseou na identificação de elementos patrimoniais à superfície.

2 - Na zona de protecção máxima a construção fica condicionada à realização de quaisquer acções intrusivas concretas nas áreas ocupadas pelos elementos de valor patrimonial até à realização das seguintes acções até se observar os seguintes procedimentos:

a) Realização das sondagens manuais prévias à fase de construção numa área nunca inferior a 20 % da área afectada;

b) A localização das sondagens deve ser previamente acordada entre o Requerente, a Tutela e o Gabinete de Arqueologia da Autarquia;

c) Em função dos dados obtidos com as sondagens arqueológicas a Tutela e o Gabinete de Arqueologia da Autarquia poderão decidir pela continuidade dos trabalhos, nomeadamente pela escavação integral do sítio arqueológico.

3 - Na zona de protecção intermédia quaisquer obrigações intrusivas do subsolo ficam condicionadas até à realização das seguintes acções:

a) Sondagens arqueológicas por acção mecânica numa área nunca inferior a 20 % da área afectada;

b) A localização das sondagens mecânicas deve ser previamente acordada entre o Requerente, a Tutela e o Gabinete de Arqueologia da Autarquia;

c) Caso se detectem contextos arqueológicos conservados os trabalhos serão automaticamente interrompidos para adaptação de metodologia;

d) Em função dos dados obtidos nas sondagens, a Tutela e o Gabinete de Arqueologia da Autarquia poderão decidir pela continuidade dos trabalhos, nomeadamente pela escavação manual da área afectada.

4 - Na zona de baixa densidade patrimonial, todas as actividades que pressuponham intervenções no subsolo têm de ser sujeitas a acompanhamento arqueológico por um técnico especializado.

5 - O processo de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas destinadas às áreas referidas no número 1 do presente artigo deve ser instruído com o parecer sobre a componente arqueológica, subscrito por um arqueólogo da Câmara Municipal de Portimão que o remeterá à entidade que o tutela.

6 - Todas as acções têm de ser executadas por uma equipa de arqueologia previamente autorizada pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico.

7 - Nas áreas intervencionadas onde se venham a identificar contextos funerários tem de se incluir na equipa técnica um antropólogo.

8 - As acções de minimização que se traduzem em escavações arqueológicas devem ser preconizadas em fase prévia ao Projecto de Execução, e quando se aplique no decorrer do mesmo.

9 - Por cada acção preconizada será elaborado um relatório técnico, elaborado de acordo com o Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos definido em Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho, a entregar ao Requerente, à tutela e ao Gabinete de Arqueologia da Autarquia.

10 - Em resultado das intervenções arqueológicas referidas nos números 2, 3 e 4 podem eventualmente resultar alterações às operações urbanísticas de modo a ser possível preservar ou musealizar eventuais estruturas arqueológicas.

11 - Sempre que na área abrangida pelo Plano de Pormenor forem colocados a descoberto achados arqueológicos, o seu achador deverá dar conhecimento do achado às entidades competentes em matéria de património ou à Câmara Municipal de Portimão.

12 - Caso o disposto no parágrafo anterior ocorra no decurso de uma obra, a comunicação do achado fica a cargo do responsável pela direcção técnica da mesma, o qual deve ainda proceder à imediata suspensão da execução dos trabalhos.

SECÇÃO II

Edificado existente

Artigo 12.º

Edificado existente a manter

1 - O edificado existente a manter encontra-se identificado na Planta de Implantação.

2 - No edificado existente a manter são admitidas operações urbanísticas de conservação.

3 - São ainda permitidas operações urbanísticas com ampliação nas parcelas onde está identificado o polígono de implantação, com os respectivos parâmetros constantes no quadro de síntese do Plano (anexo i), anexo ao presente regulamento e que consta da Planta de Implantação.

Artigo 13.º

Edificado existente a demolir

As construções a demolir para efeitos de execução do Plano estão identificadas na Planta de Implantação.

SECÇÃO III

Edificado proposto

Artigo 14.º

Habitação

1 - Nas parcelas destinadas a habitação identificadas na Planta de Implantação é permitida a habitação colectiva, bifamiliar e unifamiliar.

2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar a estas parcelas encontram-se definidos no quadro de síntese do Plano (anexo i), anexo ao presente regulamento e que consta da Planta de Implantação.

Artigo 15.º

Comércio e serviços

1 - A parcela afecta a comércio e serviços é destinada à instalação de um conjunto comercial ou estabelecimento de comércio a retalho e serviços e está identificada na Planta de Implantação.

2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar a esta parcela encontram-se definidos no quadro síntese do Plano (anexo i), anexo ao presente regulamento e que consta da Planta de Implantação.

SECÇÃO IV

Espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 16.º

Identificação

Os espaços verdes e de utilização colectiva do Plano encontram-se identificados na Planta de Implantação e são os seguintes:

a) Espaços verdes de protecção;

b) Espaços verdes de enquadramento;

c) Espaço público equipado.

Artigo 17.º

Espaços verdes de protecção

1 - Os espaços verdes de protecção abrangem as áreas de infiltração e margens.

2 - Nestes espaços são permitidas actividades de recreio e lazer de ar livre, intervenções de valorização e recuperação paisagística e instalação de equipamentos de apoio insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico e compatíveis com o regime jurídico da REN.

Artigo 18.º

Espaços verdes de enquadramento

1 - Os espaços verdes de enquadramento correspondem às áreas de utilização colectiva indispensáveis à qualidade do ambiente urbano que asseguram a transição entre arruamentos e edificado ou espaços mais naturalizados.

2 - Nestes espaços são admitidas actividades de estadia e recreio que não exijam impermeabilizações do solo.

3 - Os espaços verdes de enquadramento devem ser objecto de projecto de arquitectura paisagista.

Artigo 19.º

Espaço público equipado

1 - O espaço público equipado é um espaço contínuo eminentemente pedonal, de acompanhamento de parcelas habitacionais, com tratamento específico de mobiliário urbano de incentivo à permanência.

2 - O espaço público equipado deve ser objecto, no seu conjunto, de projecto de arquitectura paisagista.

3 - O índice máximo de impermeabilização para cada espaço público equipado é de 0,50.

Artigo 20.º

Tratamento paisagístico

Na execução do espaço público equipado, espaços verdes de enquadramento e alinhamentos arbóreos de acompanhamento das vias, devem ser aplicadas regras de economia e sustentabilidade, nomeadamente:

a) Utilização de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas da região;

b) Utilização de espécies seleccionadas de entre o cotejo de espécies mediterrânicas e daquelas que fazem parte da paisagem tradicional.

SECÇÃO V

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 21.º

Equipamento privado

1 - As parcelas destinadas a equipamento privado encontram-se identificadas na Planta de Implantação.

2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar a estas parcelas encontram-se definidos no quadro de síntese do Plano (anexo i), anexo ao presente regulamento e que consta da Planta de Implantação.

Artigo 22.º

Equipamento municipal

1 - A parcela destinada a equipamento municipal encontra-se identificada na Planta de Implantação.

2 - Esta parcela pode ser edificada ou sujeita a qualquer tipo de intervenção urbanística em função da natureza de equipamento que o município lhe designar, com os seguintes parâmetros:

a) Cércea máxima de 12 metros;

b) Índice de impermeabilização máximo de 0,75.

SECÇÃO VI

Rede rodoviária e rede pedonal

Artigo 23.º

Identificação e caracterização

1 - A rede rodoviária e rede pedonal integram todos os espaços de circulação viária e de estacionamento, mistos e pedonais, e estão delimitadas na Planta de Implantação.

2 - O dimensionamento, características e implantação da rede rodoviária e da rede pedonal obedecem ao definido na Planta de Implantação e no quadro do anexo ii deste regulamento.

Artigo 24.º

Arruamentos e passeios

1 - São arruamentos existentes a reperfilar a EN124, a EM do Poço Seco, o CM do Alcorão, o arruamento de acesso ao Hospital do Barlavento e os respectivos nós de ligação à rede viária existente.

2 - São arruamentos propostos a construir a via V1, rua 1, rua 2, rua 3, rua 4 e rua 5, os estacionamentos públicos e passeios adjacentes.

3 - Os arruamentos e passeios propostos podem ser pontualmente alterados, mediante justificação técnica conclusiva, decorrente dos respectivos projectos de execução.

Artigo 25.º

Arruamento com trânsito condicionado

1 - O arruamento com trânsito condicionado corresponde à rua 4 e a uma faixa de rodagem do arruamento do hospital, no sentido ascendente.

2 - A circulação na rua 4 é condicionada a veículos de emergência e a veículos de pessoas com mobilidade condicionada.

3 - A circulação na faixa de rodagem do arruamento do hospital, no sentido ascendente, destina-se exclusivamente ao acesso de veículos ao Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio.

Artigo 26.º

Estacionamento automóvel

1 - Os lugares de estacionamento de veículos em espaço público estão assinalados na Planta de Implantação.

2 - O número de lugares de estacionamento reservados para veículos de pessoas com mobilidade condicionada em espaço público é distribuído do seguinte modo:

a) 1 lugar na Rua 1;

b) 2 lugares na Rua 2;

c) 3 lugares na Rua 3;

d) 1 lugar na Rua 4.

3 - O número de lugares de estacionamento privativo dimensionado em função do uso previsto é definido em conformidade com o quadro seguinte:

a) Habitação 1,5 Lugar/Fogo;

b) Equipamento privado 3 Lugares/100m2 (Área Bruta de Construção);

c) Comércio 3,5 Lugares/100 m2 (Área Útil de Venda) + 1 lugar para veiculo pesado/500 m2 (Área Bruta de Construção destinada a armazenagem);

d) Serviços 2 Lugares/100 m2 (Área Útil de Construção);

e) Ócio (Restauração, Cinemas e Actividades de Lazer) 2,5 lugares/100 m2 (Área Bruta de Construção).

4 - Os parâmetros previstos no número anterior para comércio e serviços podem ser modificados desde que tais modificações sejam devidamente justificadas, designadamente através da apresentação de estudos de tráfego.

Artigo 27.º

Arruamento de estacionamento privado de uso público

1 - Os arruamentos da parcela C1 são dimensionados de acordo com a legislação em vigor.

2 - O estacionamento privado de uso público da parcela C1 é dimensionado de acordo com o artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Execução do plano

Artigo 28.º

Disposições gerais

O Plano define duas unidades de execução (UE1/UE2), identificadas na Planta de Implantação, em que a UE1 é de intervenção prioritária, pelo que corresponde à primeira fase do Plano.

SECÇÃO I

Unidade de execução 1

Artigo 29.º

Sistemas de execução

1 - O sistema a adoptar para a execução da UE1 é o sistema de cooperação entre o promotor do conjunto comercial e a CMP.

2 - A execução das infra-estruturas na UE1 fica a cargo do promotor do conjunto comercial das quais depende a execução do conjunto comercial;

3 - No âmbito do sistema de cooperação, caberá ao município definir os descontos ou isenções de taxas aplicáveis.

Artigo 30.º

Cedências

As cedências a realizar, em benefício do domínio público da CMP, e identificadas na Planta de cedências são as seguintes:

a) Faixa adjacente ao arruamento do hospital do Barlavento Algarvio;

b) Faixa adjacente à EN124.

Artigo 31.º

Expropriações

1 - Para efeitos de execução do Plano, serão expropriadas as Faixas adjacentes à EN124, identificadas na Planta de expropriações as quais se destinam ao alargamento e beneficiação da rede viária

2 - Os encargos das expropriações são da responsabilidade da CMP.

SECÇÃO II

Unidade de execução 2

Artigo 32.º

Sistemas de execução

Os sistemas de execução preferenciais a adoptar são o da cooperação e o da compensação, com vista à justa repartição de benefícios e encargos.

Artigo 33.º

Mecanismos de perequação compensatória

O Plano prevê os seguintes mecanismos de perequação compensatória que constam no Programa de execução e plano de financiamento:

a) Índice Médio de Utilização (IMU);

b) Área de Cedência Média (ACM);

c) Repartição dos Custos de Urbanização.

Artigo 34.º

Cedências

As cedências a realizar, em benefício do domínio público da CMP, identificadas na Planta de cedências, são as seguintes:

a) Vias do Plano: Via V1, Rua 1, Rua 2, Rua 3, Rua 4 e Rua 5;

b) Faixas adjacentes à EM do Poço Seco;

c) Espaços Verdes de Protecção;

d) Espaços Verdes de Enquadramento;

e) Espaço Público Equipado;

f) Equipamento Municipal.

Artigo 35.º

Expropriações

1 - Para efeitos de execução do Plano serão expropriadas as faixas adjacentes à EM do Poço seco identificadas na Planta de expropriações, as quais se destinam ao alargamento e beneficiação da rede viária.

2 - Os encargos das expropriações são da responsabilidade da CMP.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Disposições em vigor

O presente Plano não derroga as licenças, aprovações ou autorizações que se encontrem em vigor à data da sua publicação

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro síntese

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de dimensionamento da rede viária

(ver documento original)

202528815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1444996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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