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Aviso 95/2001, de 24 de Agosto

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Sumário

Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 2 de Março de 2000, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas a declaração de adesão ao mecanismo previsto no artigo 14º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 7 de Março de 1966.

Texto do documento

Aviso 95/2001
Por ordem superior se torna público que o Governo da República Portuguesa depositou, em 2 de Março de 2000, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas a declaração de adesão ao mecanismo previsto no artigo 14.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aberta a assinatura em Nova Iorque em 7 de Março de 1966. O texto da referida declaração é o seguinte:

«The Government of Portugal recognises the competence of the Committee established under Article 14 of the Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination to receive and consider communications from individuals or groups of individuals within its jurisdiction claiming to be victims of a violation by the Republic of Portugal of any of the rights set forth in that Convention.

Portugal recognises such jurisdiction provided that the Committee does not consider any communication unless it is satisfied that the matter has neither been examined nor is it subject to appreciation by any other international body with powers of inquiry or decision.

Portugal indicates the High Commissioner for Immigration and Ethnic Minorities as the body with competence to receive and consider petitions from individuals and groups of individuals that claim to be victims of violation of any of the rights set forth in the Convention.»

Versão em português:
«O Governo de Portugal reconhece a competência do Comité, estabelecida no artigo 14.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, para receber e examinar comunicações emanadas de pessoas ou de grupos de pessoas submetidas à sua jurisdição que se queixem de ser vítimas de violação, por parte do Estado Português, de qualquer dos direitos consagrados na Convenção.

Portugal reconhece tal competência no pressuposto de que o Comité não considerará qualquer comunicação sem se ter assegurado de que a questão não foi examinada nem se encontra sob apreciação de outra instância internacional de inquérito ou decisão.

O Estado Português designa o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas como o órgão com competência para receber e examinar as queixas de pessoas ou de grupos de pessoas que aleguem ter sido vítimas de violação de qualquer dos direitos consagrados na Convenção.»

Portugal é Parte da Convenção, a qual foi aprovada, para adesão, pela Lei 7/82, de 29 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 1982, tendo depositado a sua carta de confirmação e adesão em 24 de Agosto de 1982, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1982, e tendo a Convenção entrado em vigor para Portugal em 23 de Setembro de 1982.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 3 de Agosto de 2001. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-29 - Lei 7/82 - Assembleia da República

    Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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