Alfredo José Monteiro da Costa, Presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Seixal deliberou, em 6 de Outubro de 2008, aprovar a suspensão parcial do Plano Director Municipal, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/93, de 14.10.1993, publicado na 1.ª série-B do Diário da República, em 11.11.1993, e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a instalação da Estação Elevatória de Águas Residuais e Domésticas, numa área com 624 m2, assinalada na planta anexa ao presente aviso, integrada no prédio rústico denominado Pinhal do Couceiro, sito na Freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º 01284/961009 e inscrito na respectiva matriz predial rústica como parte do Artigo 19.º da Secção 001.
O município do Seixal fundamenta a necessidade de suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal, numa área classificada como «área de protecção paisagística», na construção da Estação Elevatória de Águas Residuais e Domésticas de Pinhal do Couceiro, tendo em conta criar condições para o aumento da percentagem de drenagem e tratamento de águas residuais no concelho, atingindo as metas estabelecidas em termos nacionais bem como o cumprimento de obrigações comunitárias posteriores à ratificação do Plano Director Municipal (PDM) do Seixal e satisfazendo os requisitos impostos pela União Europeia.
A suspensão do PDM do Seixal implica obrigatoriamente, nos termos da lei, o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, estando já em curso o procedimento de revisão do PDM.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que, nos termos do n.º 6 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 10 de Dez., considera-se como tendo emitido parecer favorável.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) dos n.os 2, 4 e 8 do artigo 100.º, do n.º 7 do artigo 109.º e da alínea f), n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei 46/2009 e 181/2009, de 20 de Fevereiro e 7 de Agosto, respectivamente, publica-se:
1 - A suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa ao presente aviso e que dele faz parte integrante.
2 - O texto das medidas preventivas, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para a parte relativa à parcela de 624m2 de terreno, representada na planta em anexo, que faz parte do prédio rústico denominado Pinhal do Couceiro, sito na Freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho do Seixal, descrito sob o n.º 01284/961009 na Conservatória do Registo Predial da Amora e inscrito na respectiva matriz predial rústica como parte do Artigo 19.º da Secção 001, que confronta a norte com Auto Estrada do Sul, a nascente com Via Pública, José Duarte do Carmo e António Xavier de Lima, a sul com Fernando Correia dos Santos e António Xavier de Lima e a poente com Via Pública e António Xavier de Lima, definida e delimitada na planta à escala de 1:25000 em anexo.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal do Seixal.
2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal do Seixal na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.
Artigo 3.º
Âmbito material
Na área abrangida pelas presentes medidas preventivas ficam proibidas quaisquer acções não associadas à construção da Estação Elevatória de Águas Residuais e Domésticas de Pinhal do Couceiro, nomeadamente:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Trabalhos de remodelação do terreno;
c) A prática de quaisquer outros actos ou actividades, não incluídos nas alíneas anteriores e que se enquadrem no n.º 4 do artigo 107.º do 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das presentes medidas preventivas, é da competência da Câmara Municipal do Seixal.
2 - A SIMARSUL coadjuvará a Câmara Municipal do Seixal no exercício da competência fiscalizadora.
3 - No caso de se verificar a prática de qualquer infracção, a SIMARSUL, informará a Câmara Municipal do Seixal, para efeitos de instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
22 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.
(ver documento original)
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