Declaração de rectificação 2704/2009
Para os devidos efeitos se torna público que, por ter sido publicado com inexactidão o aviso 10 946/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 16 de Junho de 2009, procede-se agora às seguintes rectificações:
No n.º 12 deve ler-se:
«12 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a adoptar são os obrigatórios, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
No n.º 12.1, onde se lê «Prova de conhecimentos Teórica Escrita (PCTE)» deve ler-se «Prova de conhecimentos (PC)».
No n.º 12.2 deve ler-se:
«12.2 - Avaliação psicológica (AP) - visa avaliar as aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho, através de técnicas de natureza psicológica. Através da aplicação de testes adequados, sendo que, em cada um deles o candidato será avaliado por uma tabela classificativa de Apto e Não apto. Este método terá uma só fase, sujeita a uma tabela de valoração final de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
Os testes serão redigidos por entidade especializada, motivo pelo qual este júri será coadjuvado por equipa própria, a qual estabelecerá a forma de aplicação dos testes e a tabela de valoração final.»
No n.º 12.3 deve ler-se:
«12.3 - Avaliação curricular (AC) - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada e tipo de funções exercidas e avaliação do desempenho obtida.
Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, e que são os seguintes:
a) Habilitação académica (HA):
Exigida para o posto de trabalho - 18 valores;
De grau superior - 20 valores;
b) Formação profissional (FP), em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área de competências do posto de trabalho publicitado, nos seguintes termos:
Sem formação - 0 valores;
Até 14 horas de formação - 10 valores;
De 15 a 21 horas de formação - 14 valores;
De 21 a 35 horas de formação - 16 valores;
Mais de 35 horas de formação - 20 valores;
c) Para a experiência profissional (EP), atender-se-á ao seguinte:
Sem experiência profissional - 10 valores;
Com experiência profissional até 1 ano - 14 valores;
Com experiência profissional superior a um ano e até dois anos - 16 valores;
Com experiência profissional superior a dois anos e até cinco anos - 18 valores;
Com experiência profissional superior a cinco anos - 20 valores.
d) Avaliação de desempenho (AD), relativa ao período em que executou idêntica função, corresponde ao resultado do último ano de avaliação de desempenho, sendo que:
Excelente - 20 valores;
Muito bom - 18 valores;
Bom - 16 valores;
Necessita desenvolvimento - 8 valores;
Sem avaliação - 0 valores.
A avaliação curricular (AC) será valorada na escala de 0 a 20 valores, seguindo a aplicação da seguinte fórmula:
AC = HA x 25 % + FP x 25 % + EP x 25 % + AD x 25 %»
No n.º 12.4 deve ler-se:
«12.4 - Entrevista de avaliação das competências (EAC) - visa obter, através de uma relação interpessoal, informação sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com:
a) Conhecimentos especializados;
b) Capacidade de organização;
c) Capacidade de adaptação e de melhoria contínua;
d) Espírito de equipa;
e) Responsabilidade e compromisso com o serviço.
A grelha de avaliação individual consta da acta da reunião do júri.
A avaliação efectuar-se-á segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem respectivamente as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.»
No número n.º 12.5 deve ler-se:
«12.5 - Classificação final - a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
CF = PC x 70 % + AP x 30 % (n.º 1 do artigo 53.º)
ou
CF = AC x 40 % + EAC x 60 % (n.º 2 do artigo 53.º)»
Onde se lê «12.5» deve ler-se «12.6».
Onde se lê «12.6» deve ler-se «12.7».
23 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto dos Santos Tuta.
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