Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 24223/2009, de 3 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 24223/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo 39/2008, de 30 de Julho, as suas Escolas dispõem de Estatuto Próprio carecendo de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, o qual promove a sua publicação no Diário da República.

Tendo a Escola Superior de Tecnologia e Gestão procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do n.º 2 do citado artigo 31.º e submetido os mesmos a homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação e verificação a sua legalidade e conformidade com os termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologo os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, os quais vão publicados em anexo ao presente Despacho.

Este Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

26 de Outubro de 2009. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Estatutos da Unidade Orgânica

Escola Superior de Tecnologia e Gestão

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Missão

1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão, adiante designada por ESTG ou por Escola, é uma das unidades orgânicas de ensino que constituem o Instituto Politécnico de Portalegre adiante designado por IPP, que cria, transmite e difunde o conhecimento, designadamente nas áreas das tecnologias, engenharia e design e das ciências empresariais, sociais e humanas, ou outras, através de formação e qualificação de alto nível, para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional, fomentando a inovação, a investigação e desenvolvimento tecnológico para a criação de valor nas comunidades envolventes, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESTG:

a) Formar estudantes altamente qualificados, com preparação nos aspectos cultural, científico, pedagógico, técnico e ético, criando, organizando e ministrando ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada, mestrados, ou outros, de acordo com a legislação em vigor;

b) Implementar estratégias que estimulem a formação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de todos os seus membros;

c) Realizar actividades de investigação visando a produção, aperfeiçoamento, desenvolvimento e difusão do conhecimento nos domínios científicos designadamente nas áreas das tecnologias, engenharia e design e nas ciências empresariais, sociais e humanas, ou outras;

d) Promover a prestação de serviços à comunidade no âmbito da sua actividade como contributo para o desenvolvimento regional, nacional e internacional;

e) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições, quer públicas, quer privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A ESTG deverá promover e pautar a sua actividade em articulação com a política global e a estratégia de desenvolvimento definida pelo IPP.

Artigo 3.º

Natureza Jurídica

1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão, também designada por ESTG é uma Instituição Pública de ensino superior, sendo uma das unidades orgânicas de ensino que integram o IPP.

2 - A ESTG assume, nos termos da lei, dos Estatutos do IPP e dos presentes Estatutos a forma jurídica de pessoa colectiva de direito público, gozando de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica e administrativa.

3 - No âmbito das suas atribuições e visando a prossecução dos seus objectivos, a ESTG poderá participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como participar em associações ou outras instituições de carácter público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 4.º

Democraticidade e participação

A ESTG, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

d) Promover a organização e realização das suas actividades através de uma interacção com as comunidades com as quais interage.

Artigo 5.º

Símbolos e comemorações e Sede

1 - A ESTG adopta emblemática própria, possuindo bandeira, selo timbre e outros símbolos, passíveis de redefinição nos termos dos Estatutos do IPP.

2 - As cores simbólicas da ESTG são o Laranja e o Cinzento, de acordo com o descrito no anexo aos estatutos do IPP.

3 - A ESTG tem como Dia da Escola o dia 6 de Novembro.

4 - A ESTG tem a sua sede na cidade de Portalegre.

Capítulo II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia estatutária

A ESTG dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, no âmbito das competências para o efeito conferidas pela lei.

Artigo 7.º

Autonomia administrativa

A ESTG dispõe de autonomia administrativa, sendo que, no uso da mesma e em integral respeito pela lei, possui a capacidade específica para:

a) Propor a admissão do pessoal necessário à realização das suas actividades;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente pelas diferentes estruturas, actividades e serviços;

c) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESTG

d) Gerir o fundo de maneio atribuído à ESTG, tendo em atenção para o efeito o decorrente dos Estatutos do IPP.

Artigo 8.º

Autonomia Científica e Pedagógica

A ESTG dispõe de autonomia científica e pedagógica, sendo que, no uso da mesma e em integral respeito pela lei, possui a capacidade específica para:

a) Definir, programar e executar os seus planos de formação e investigação;

b) Definir planos e projectos de prestação de serviços à comunidade;

c) Executar a totalidade das actividades científicas, tecnológicas e culturais definidas pelos seus órgãos estatutários competentes;

d) Executar as demais actividades de índole científica e ou pedagógica que por lei lhe sejam adstritas.

Capítulo III

Estrutura Interna

Artigo 9.º

Componentes

1 - A ESTG integra os seguintes componentes, identificados pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos;

b) Estruturas de carácter Científico-Pedagógico;

c) Estruturas de Apoio.

2 - É reconhecida como estrutura autónoma e representativa dos discentes a Associação de Estudantes da ESTG (AEESTG), cuja existência radica no desenvolvimento e execução de acções culturais, artísticas e desportivas como componentes fundamentais da formação humana e complementares da formação escolar.

Artigo 10.º

Órgãos

Os órgãos que compõem a ESTG são os seguintes:

a) Conselho de Representantes;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho de Gestão;

e) Director.

Artigo 11.º

Estruturas de carácter Científico-Pedagógico

As estruturas orgânicas de carácter Científico-Pedagógico da ESTG são as seguintes:

a) Conselho Interdepartamental;

b) Departamentos;

c) Comissões de Curso.

Artigo 12.º

Estruturas de apoio

1 - As estruturas de apoio da ESTG são as seguintes:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços técnicos;

b.1-Gabinete de Comunicação;

b.2-Gabinete de Projectos e Serviços;

b.3-Centro Informático;

b.4-Gabinete de Relações Internacionais;

b.5-Laboratórios;

b.6-Outros.

c) Biblioteca

d) Serviços auxiliares

Artigo 13.º

Unidades de apoio tecnológico

Podem ainda existir Unidades de apoio tecnológico, sob a forma de Associações ou Núcleos, formados por discentes e/ ou docentes, surgidos dentro da ESTG, cuja existência radica no desenvolvimento de acções culturais e científicas específicas.

Artigo 14.º

Regulamentação

Compete aos órgãos, às estruturas de carácter Científico-Pedagógico e às demais estruturas da ESTG elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Comparência a reuniões

A comparência às reuniões dos diversos órgãos da ESTG precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas, com excepção de concursos, participação em júris e situações legal e expressamente previstas.

Capítulo IV

Órgãos

Secção I

Conselho de representantes

Artigo 16.º

Composição

1 - O Conselho de Representantes é composto por membros em representação dos docentes, dos estudantes, do pessoal funcionário não docente e por personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à unidade orgânica.

2 - São membros do Conselho de Representantes:

a) 9 representantes de docentes e investigadores, em tempo integral;

b) 2 representantes dos estudantes;

c) 2 representantes de funcionários não docentes;

d) 2 personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à unidade orgânica, ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral;

Artigo 17.º

Eleição

1 - A eleição dos membros do Conselho de Representantes é operada nos termos do consagrado no artigo 35.º dos estatutos do IPP, designadamente:

a) Os representantes de docentes e investigadores são eleitos pelos seus pares, apenas podendo ser eleitores e elegíveis os que exerçam funções em tempo integral;

b) Os representantes dos estudantes são eleitos pelo universo dos alunos, obrigatoriamente do 1.º ou do 2.º ciclo, mediante regulamento a ser elaborado pelo Director da Escola em articulação com a Direcção da Associação de Estudantes;

c) Os representantes dos funcionários não docentes são eleitos pelo respectivo corpo, sendo eleitores e elegíveis apenas os funcionários que possuam vínculo sem termo;

d) As 2 personalidades referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de um terço daqueles membros.

Artigo 18.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de 4 anos, à excepção do mandato dos representantes dos estudantes, cuja duração é de dois anos.

Artigo 19.º

Competências

1 - São competências do Conselho de Representantes as a seguir descriminadas:

a) A cooptação dos membros referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes estatutos;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Em situação de gravidade, o Conselho de Representantes, convocado por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, com base em proposta fundamentada, a destituição do seu Presidente.

d) Aprovar as alterações aos estatutos, nos termos previstos na Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

e) Organizar os procedimentos de eleição do Director da Escola, e aprovar o respectivo regulamento eleitoral;

f) Eleger e destituir o Director, exigindo que os actos de destituição compreendam a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos do Conselho de Representantes;

g) Apreciar os actos do Director da Escola e do Conselho de Gestão;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola;

i) Aprovar e promover a criação, cisão, fusão ou extinção de departamentos, sob proposta do Director ou do Conselho Técnico-Científico, ouvidos os outros órgãos.

j) Organizar o procedimento de constituição de Departamentos em consequência do disposto na alínea anterior;

k) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nestes estatutos.

2 - Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director da Escola:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola no plano científico, pedagógico e administrativo;

c) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Escola;

d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

Artigo 20.º

Regulamento interno

O Conselho de Representantes elaborará um regulamento que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente 4 vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Director da ESTG ou, ainda, de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do Conselho de Representantes, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) O Director da ESTG;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - As deliberações do Conselho de Representantes são aprovadas por maioria simples, à excepção dos casos em que a lei ou os estatutos determinem maioria absoluta ou outra mais exigente.

4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos da Escola.

Artigo 22.º

Presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes:

a) Representar o Conselho, convocar e presidir as reuniões, tendo voto de qualidade;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Representantes e promover as devidas substituições, nos termos destes estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe estão cometidas pelos presentes Estatutos.

2 - O Presidente do conselho de Representantes é eleito de entre os membros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 16.º, por maioria simples na sua primeira reunião;

3 - O Presidente do Conselho de Representantes procede à indigitação livre, de entre os membros docentes, de um Vice-Presidente, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos, e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho de Representantes;

4 - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Representantes têm também a duração de quatro anos, cessando o do último com o do Presidente, ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho.

Secção II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 23.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de 25 membros, representantes e eleitos pelos seus pares de entre os respectivos grupos;

2 - São membros do Conselho Técnico-Científico:

a) Professores de carreira da ESTG, em número de 14;

b) Professores convidados ou equiparados a professor, em tempo integral, com contrato na ESTG há mais de 10 anos, nessa categoria, em número de 2;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com o IPP há mais de dois anos, em número de 2.

3 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 2., as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b);

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2 deste mesmo artigo, o Conselho Técnico-Científico é constituído pelo conjunto das mesmas;

5 - Integram o Conselho Técnico-Científico da ESTG, até ao máximo de 5, personalidades cooptadas por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas, subscritas por um terço dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico, ou pelo Director da ESTG, e cuja competência seja reconhecidamente importante para os objectivos da ESTG;

Artigo 24.º

Eleição

1 - A eleição dos membros do Conselho far-se-á pela votação em tantos nomes quantos os que correspondem à quota atribuída a cada um dos corpos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 23.º destes Estatutos;

2 - Os membros candidatos a este conselho apenas são eleitores e elegíveis por uma das alíneas referidas no número anterior;

3 - Para efeitos do n.º 2 deste artigo, a votação far-se-á em boletins de voto por corpo específico, onde consta a totalidade dos membros desse corpo, ordenados alfabeticamente;

4 - Serão critérios de desempate, pela seguinte ordem:

a) Categoria profissional mais elevada;

b) Maior antiguidade na ESTG;

c) Mais tempo de serviço no ensino superior;

d) Idade mais elevada.

5 - A primeira eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico decorre mediante regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Representantes, no respeito dos presentes estatutos.

Artigo 25.º

Mandato

Os mandatos dos membros do Conselho Técnico-Científico têm a duração de quatro anos, podendo ser renovados.

Artigo 26.º

Competências

1 - As competências do Conselho Técnico-Científico são as seguintes:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da ESTG;

c) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, após parecer do director da ESTG, sujeitando-a posteriormente a homologação do Presidente do IPP;

d) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos, bem como os regimes de transição entre estes, quando ocorram alterações curriculares;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias;

f) Propor a abertura de concursos para pessoal docente e a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

g) Praticar outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

h) Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;

i) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

j) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo Instituto;

k) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes e sobre o calendário lectivo e os mapas de exame da ESTG;

l) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

m) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos de pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP;

n) Aprovar os planos de formação dos docentes da ESTG;

o) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP;

p) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPP ou da ESTG;

q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, cisão, fusão ou extinção de departamentos;

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relativos a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Provas ou concursos em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

Artigo 27.º

Regulamento interno

O Conselho de Técnico-Científico elaborará um regulamento, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias do Conselho realizar-se-ão com periodicidade mensal;

2 - O Conselho reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções;

3 - O Conselho pode constituir, no seu seio, comissões especializadas para missões específicas.

4 - Os assuntos a serem deliberados nos plenários do Conselho Técnico-Científico deverão revestir a forma de propostas que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos pelos membros do Conselho, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada;

5 - As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal.

Artigo 29.º

Presidente e Vice-presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho Técnico-científico:

a) Representar o Conselho, convocar e presidir as reuniões, tendo voto de qualidade;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho e promover às devidas substituições, nos termos destes estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe estão cometidas pelos presentes estatutos.

2 - O Presidente é eleito por e de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito;

3 - Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos, e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho;

4 - Em situação de gravidade, o Conselho técnico-científico, convocado por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, com base em proposta fundamentada, a destituição do seu Presidente.

5 - Os mandatos do Presidente do Conselho Técnico-Científico e do Vice-Presidente têm também a duração de quatro anos, cessando o do último com o do Presidente, ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho.

Secção III

Conselho Pedagógico

Artigo 30.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por 16 membros, em igual número de representantes do corpo docente e do corpo discente da ESTG, eleitos de entre os seus pares em listas separadas.

2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos para os professores e de dois anos para os alunos, podendo ser renovados.

3 - Os representantes do corpo docente são eleitos de entre os docentes a leccionar na ESTG em tempo integral.

4 - Os representantes do corpo discente devem integrar discentes de ambos os ciclos de estudo conferentes de graus.

Artigo 31.º

Eleição

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por sufrágio secreto, por listas e segundo o método de Hondt.

2 - As listas dos representantes dos docentes integrarão um número de suplentes em igual número ao dos efectivos, enquanto as listas dos representantes dos discentes integrarão por cada efectivo, dois suplentes.

3 - Nas listas candidatas devem estar representados o maior número possível de cursos.

4 - Na eventualidade de não serem apresentadas listas a sufrágio:

a) No caso dos docentes será efectuada uma votação nominal;

b) No caso dos discentes, a Associação de Estudantes ficará responsável pela proposta de uma lista. Neste caso, o mandato, excepcionalmente, terá a duração do ano lectivo em que decorre.

5 - A primeira eleição dos membros do Conselho Pedagógico decorre mediante regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Representantes, no respeito dos presentes estatutos.

Artigo 32.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

2 - Pode ainda o Conselho Pedagógico promover:

a) Actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

b) A realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

c) Actividades culturais, de animação e de formação pedagógica, individualmente ou em colaboração com os outros órgãos da ESTG,;

d) A ligação dos cursos com o meio profissional e social, em articulação com os outros órgãos da ESTG,

3 - O Conselho Pedagógico pode ainda exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos do IPP.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O plenário do Conselho reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por solicitação do Director da Escola ou de um terço dos membros do Conselho Pedagógico.

2 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e, por delegação deste, em Comissão Permanente, nos termos a definir em Regulamento Interno do Conselho Pedagógico.

3 - Para análise e estudo de assuntos específicos no âmbito das suas competências, o Conselho Pedagógico pode também constituir comissões especializadas, cujas propostas são apreciadas em plenário.

4 - A representação dos docentes e estudantes deve ser paritária, em qualquer das Comissões a constituir em Conselho Pedagógico.

5 - Sempre que necessário, outras personalidades da ESTG podem ser convocadas para as reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito de voto.

Artigo 34.º

Presidente e Vice-presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico:

a) Representar o Conselho, convocar e presidir às reuniões, tendo voto de qualidade;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho e proceder às devidas substituições, nos termos destes estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe estão cometidas pelos presentes estatutos.

2 - O Presidente é eleito de entre membros docentes por todos os seus membros, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito;

3 - Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos, e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho;

4 - Em situação de gravidade, o Conselho Pedagógico, convocado por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, com base em proposta fundamentada, a destituição do seu Presidente.

5 - Os mandatos do Presidente do Conselho Pedagógico e do Vice-Presidente têm também a duração de quatro anos, cessando o do último com o do Presidente, ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho.

Secção IV

Conselho de Gestão

Artigo 35.º

Composição

O Conselho de gestão é composto pelo Director da ESTG, que preside, pelo Subdirector, caso exista, e pelo Secretário.

Artigo 36.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho de Gestão é coincidente com o do Director.

Artigo 37.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Conduzir a gestão administrativa da ESTG;

b) Gerir o fundo de maneio que lhe está atribuído pelo Presidente do IPP e prestar contas, relativamente à sua utilização, para a sua reposição, perante o Conselho de Gestão do IPP;

c) Gerir as receitas próprias geradas pela ESTG, desde que a sua utilização seja previamente autorizada pelo Conselho de Gestão do IPP;

d) Apresentar ao Administrador do Instituto um balancete mensal relativo à execução financeira da responsabilidade da ESTG, nomeadamente no que respeite ao fundo de maneio e receitas próprias;

e) Gerir os recursos humanos que lhe estão afectos;

f) Gerir e zelar pela utilização e manutenção dos recursos físicos ao seu dispor;

g) Delegar nos outros órgãos da ESTG as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

h) Propor ao Conselho de Representantes a criação, fusão, cisão ou extinção serviços ou estruturas de apoio

i) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Gestão do IPP.

Artigo 38.º

Funcionamento

O Conselho de Gestão reúne mensalmente, de forma ordinária, ou extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Director.

Secção V

Director

Artigo 39.º

Definição

1 - O Director da ESTG é o órgão superior de governo e de representação externa da mesma.

2 - O Director da ESTG é o órgão de condução desta e preside no Conselho de Gestão.

Artigo 40.º

Eleição

1 - O Director é eleito pelo Conselho de Representantes da Escola e toma posse, em acto público, perante este Conselho, sendo empossado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre.

2 - O processo de eleição é da responsabilidade do Conselho de Representantes e inclui, designadamente:

a) O anúncio público de abertura de candidaturas, com uma antecedência de 60 dias relativamente ao final do mandato do Director da unidade orgânica em exercício de funções;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A eleição do Director, por maioria e voto secreto.

3 - Podem ser eleitos Directores, professores da Escola em tempo integral e individualidades de reconhecido mérito e de experiência profissional relevante.

4 - Não pode ser eleito Director da Unidade Orgânica quem:

a) Se encontre na situação de aposentado;

b) Tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

5 - Em situação de gravidade, o Conselho de Representantes, convocado por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, com base em proposta fundamentada, a destituição do Director.

Artigo 41.º

Mandato e seu exercício

1 - O mandato do Director tem a duração de 4 anos, só podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Director inicia novo mandato.

3 - O Director pode ser suspenso e posteriormente destituído em reunião de conselho de representantes convocada especificamente para o efeito de acordo com os procedimentos previstos nos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre.

4 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 42.º

Competências

1 - As competências do Director da ESTG são as seguintes:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgão do IPP e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar a ESTG em todos os assuntos que não forem da competência de outros órgãos;

c) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;

d) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

e) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do Instituto;

g) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

h) Presidir ao conselho interdepartamental;

i) Promover a articulação entre a ESTG, o IPP e as restantes Unidades orgânicas;

j) Promover a articulação entre os vários órgãos e serviços da ESTG;

k) Dar parecer sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do Presidente do IPP;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, cisão, fusão ou extinção de departamentos;

m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto;

n) Exercer as demais funções previstas pela lei, pelos Estatutos do IPP e pelos presentes Estatutos.

Artigo 43.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Subdirector ou, no caso deste não existir, serão aquelas asseguradas pelo Presidente do Conselho de Representantes.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes da unidade orgânica deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director, no prazo máximo de 8 dias.

Secção VI

Subdirector

Artigo 44.º

Mandato e seu exercício

1 - O Director da ESTG pode ser coadjuvado por um subdirector, nomeado livremente pelo director e pode ser exterior a esta.

2 - O Director poderá delegar competências no subdirector, que assegurará as funções daquele em caso de ausência ou impedimento.

3 - O Subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo Director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Secção VII

Secretário

Artigo 45.º

Definição

1 - A ESTG dispõe de um Secretário, nomeado em comissão de serviço, e exonerado livremente pelo Director da ESTG, carecendo tais actos da homologação do Presidente do Instituto.

2 - O Secretário da ESTG depende, do ponto de vista técnico e em matérias de natureza financeira, das orientações que lhe são transmitidas pelo Administrador do IPP.

3 - O secretário articula com o Director em matérias de natureza administrativa e de gestão da ESTG.

4 - A duração máxima do exercício das funções como Secretário da ESTG não pode exceder 10 anos.

5 - A comissão de serviço do Secretário pode cessar a qualquer momento, desde que lhe seja comunicada, com a antecedência de 60 dias seguidos, pelo Presidente do Instituto, sob proposta do Director da ESTG.

Artigo 46.º

Competências

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam delegadas pelo Director da ESTG, pelo administrador do IPP ou pelo Presidente do IPP, incumbe ao secretário exercer as competências designadas na lei, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços administrativos e de apoio e superintender no seu funcionamento

b) Participar nas reuniões do Conselho de Gestão da ESTG, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c) Dirigir a execução dos serviços administrativos, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do Director;

d) Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e afectá-lo aos serviços, sob delegação de competências do Conselho de Gestão e de acordo com as orientações pelo mesmo estabelecidas;

e) Secretariar os órgãos de cuja presidência esteja incumbido o Director da ESTG;

f) Promover a execução das deliberações do Director e restantes órgãos de gestão da ESTG;

g) Receber e encaminhar a correspondência entrada nos serviços administrativos;

h) Assinar as certidões passadas pelos serviços administrativos;

i) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da ESTG;

j) Assistir tecnicamente os órgãos da ESTG;

k) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESTG;

l) Informar e preparar todos os processos que tenham de obter despacho superior.

Capítulo V

Estruturas orgânicas de carácter científico-pedagógico

Secção I

Conselho Interdepartamental

Artigo 47.º

Definição

O Conselho Interdepartamental é uma estrutura orgânica que coordena as actividades dos Departamentos e que faz a articulação destes com os órgãos da Escola.

Artigo 48.º

Composição

1 - O Conselho Interdepartamental é constituído pelo Director da ESTG e pelos Presidentes dos Departamentos.

2 - O Conselho Interdepartamental é presidido pelo Director da ESTG

Artigo 49.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Interdepartamental:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Articular a actividade dos Presidentes dos Departamentos e das comissões de Curso.

c) Apreciar e aprovar as propostas apresentadas por qualquer um dos seus membros, relativas ao funcionamento dos cursos, aos projectos de investigação e à prestação de serviços.

d) Pronunciar-se sobre propostas de contratação de pessoal docente.

e) Definir e propor aos órgãos competentes critérios a observar nos pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente.

f) Assegurar o cumprimento de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos órgãos da ESTG.

Artigo 50.º

Funcionamento

1 - O Conselho Interdepartamental reúne ordinariamente uma vez por mês ou a pedido de qualquer um dos seus membros.

2 - Sempre que necessário e a ordem de trabalhos assim o justifique, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Interdepartamental qualquer responsável de órgão ou de estrutura científico-pedagógica da Escola.

Secção II

Artigo 51.º

Departamentos

1 - O departamento é uma das estruturas orgânicas da ESTG destinada a promover a articulação e coordenação científica, pedagógica e de recursos que suportam as actividades de ensino, de investigação, de desenvolvimento e prestação de serviços, com as competências que lhe sejam conferidas pelos presentes estatutos e pelos órgãos da ESTG.

2 - Todos os docentes da ESTG pertencem obrigatoriamente a um departamento.

3 - Cada departamento funciona em:

a) Conselho Departamental, que integra todos os docentes do departamento;

b) Comissão Coordenadora do departamento.

4 - A comissão coordenadora é constituída por:

a) Presidente do Departamento

b) Vice-Presidente do departamento

c) Coordenadores de curso

5 - A ESTG tem, desde já, dois departamentos correspondentes às áreas de conhecimento associadas a "Tecnologias e Design" e "Ciências Empresariais, Sociais e Humanas".

6 -

Artigo 52.º

Competências

1 - Compete ao Conselho do Departamento, designadamente:

a) Eleger o presidente do departamento;

b) Em situação de gravidade, o Conselho do Departamento, convocado por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, com base em proposta fundamentada, a destituição do seu Presidente.

c) Aprovar o plano e o relatório anual de actividades;

d) Apreciar e aprovar a proposta, a submeter ao Conselho Técnico Cientifico, de distribuição de serviço docente proposta pelo presidente do departamento;

e) Apreciar e aprovar a proposta, a submeter ao Conselho Técnico Cientifico, dos planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto ao departamento;

f) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o departamento seja parte interveniente;

g) Apreciar e aprovar a proposta, a submeter ao Conselho Técnico Cientifico, de contratação do pessoal do departamento;

h) Elaborar o regulamento do departamento;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por outros órgãos.

2 - Compete à Comissão Coordenadora designadamente:

a) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos educativos em que o departamento esteja envolvido;

b) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades;

c) Elaborar a distribuição de serviço docente;

d) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto ao departamento;

e) Apreciar e aprovar a proposta, a submeter ao Conselho Técnico Cientifico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do departamento;

f) Propor sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do mapa;

g) Propor a contratação do pessoal do departamento;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho do departamento.

Artigo 53.º

Funcionamento

1 - O Conselho do Departamento funciona em plenário e em Comissão Coordenadora,

2 - O conselho do departamento poderá ainda funcionar em grupos de trabalho, cuja constituição, composição, duração e competências serão aprovadas pelo plenário.

3 - O Conselho de Departamento deverá reunir ordinariamente 1 vez por semestre e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 54.º

Presidente do departamento

1 - O Presidente do departamento é um professor coordenador eleito pelo conselho de departamento entre os seus membros em regime de tempo integral.

2 - Compete ao Presidente do departamento:

a) Presidir ao conselho do departamento e à comissão coordenadora do departamento;

b) Representar o departamento;

c) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e da comissão coordenadora;

d) Submeter ao conselho do departamento a proposta de plano de actividades e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;

e) Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais, afectos ao departamento;

f) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da ESTG relativas ao departamento;

g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente, no seio da Comissão Coordenadora do Departamento, e submeter ao conselho de departamento;

h) Executar as delegações de funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos da ESTG;

i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento e pela comissão coordenadora.

j) Nomear, anualmente, os coordenadores e as comissões de curso, depois de ter parecer favorável do Director da ESTG.

3 - O mandato do Presidente do departamento é de quatro anos, renovável por uma vez.

4 - O Presidente poderá delegar competências num Vice-Presidente, nomeado pelo presidente, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou impedimento.

5 - Em situação de gravidade, o Conselho do Departamento, convocado por um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços, com base em proposta fundamentada, a destituição do seu Presidente.

Secção III

Comissão de Curso

Artigo 55.º

Definição

1 - As comissões de Curso são estruturas de coordenação e gestão pedagógica e científica dos cursos ministrados na ESTG.

Artigo 56.º

Composição

1 - Há uma Comissão de Curso por cada um dos cursos dos vários ciclos de formação afectos ao departamento, bem como por outros tipos de formação.

2 - A Comissões de Cursos conferentes de grau são constituídas por:

a) O Coordenador do Curso, que preside;

b) Dois Subcoordenadores.

Artigo 57.º

Competências

1 - Compete à Comissão de Curso:

a) Assegurar a gestão global do curso, garantindo o seu bom funcionamento e contribuindo para a sua divulgação nacional e internacional, em articulação com os órgãos estatutariamente competentes;

b) Promover a coordenação das actividades realizadas no âmbito do curso, nomeadamente, a coordenação dos programas e actividades das unidades curriculares, assegurando a articulação das propostas apresentadas pelos docentes e a sua conformidade com os objectivos do curso;

c) Validar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;

d) Garantir que as fichas de unidades curriculares, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionação, contêm obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo aluno, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliação e as condições para a obtenção de frequência que serão praticados na disciplina, de acordo com o modelo utilizado na unidade orgânica;

e) Velar pela elaboração, por parte dos docentes, e a publicação, nos termos em vigor na unidade orgânica, dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do curso;

f) Acompanhar o desenvolvimento do curso, detectando eventuais problemas e propondo atempadamente as medidas adequadas para os corrigir;

g) Elaborar anualmente um relatório de avaliação do curso, ao qual serão anexos os relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis, e que deverão obrigatoriamente conter os conteúdos fixados no plano de estudos do ciclo de estudos, e remetê-lo ao Presidente do Departamento, ao Director, ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico;

h) Colaborar nos processos de Avaliação que envolvam o curso;

i) Apoiar e orientar os alunos do curso e dar o encaminhamento devido às questões por eles colocadas;

j) Promover um regular diálogo sobre o funcionamento do curso com os discentes e os docentes deste;

k) Acompanhar a realização dos inquéritos pedagógicos aos alunos e analisar os seus resultados;

l) Promover uma reunião por semestre com todos os docentes do curso;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos estatutariamente competentes.

2 - Das decisões da Comissão de Curso cabe recurso para o Departamento.

Artigo 58.º

Coordenador de curso

1 - O Coordenador do Curso é um professor coordenador ou um professor adjunto.

2 - O Coordenador de curso pode delegar competências nos Subcoordenadores, que assegurarão ainda as suas funções em caso de ausência ou impedimento deste.

3 - Compete ao coordenador de Curso:

a) Coordenar o trabalho da Comissão de Curso e presidir às reuniões;

b) Representar a Comissão de Curso;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

e) Assegurar a execução das decisões e encaminhar para o Departamento as propostas da Comissão de Curso.

Capítulo VI

Estruturas de apoio

Artigo 59.º

Natureza e composição

1 - As estruturas de apoio são estruturas orgânicas que agrupam recursos humanos e materiais vocacionados para o apoio técnico, administrativo e auxiliar das actividades da Escola.

2 - As estruturas de apoio desenvolvem a sua actividade, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Serviços administrativos: que incluem, entre outros, os académicos, a secretaria de alunos, a secretaria de pessoal docente, os elos de ligação das áreas financeira e de recursos humanos, o posto de cobrança, o secretariado dos órgãos, a correspondência e o arquivo;

b) Serviços técnicos: que incluem, entre outros, o gabinete de comunicação, o gabinete de relações internacionais, a gestão de projectos e serviços, as unidades laboratoriais, os serviços de informática, bem como outras estruturas, que visam prestar apoio às actividades da Escola através do enquadramento das actividades de ensino, investigação, desenvolvimento experimental e de prestação de serviços;

c) Biblioteca;

d) Serviços auxiliares: que incluem, entre outros, os auxiliares de acção educativa, manutenção, serviços de limpeza, jardinagem, vigilância, reprografia e a recepção da ESTG.

3 - A atribuição de funções das estruturas de apoio e a designação dos respectivos responsáveis são da competência do Conselho de Gestão.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Acumulação de funções

As funções de Director, Presidente do Conselho Técnico-científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Presidente de Departamento não podem ser exercidas cumulativamente.

Artigo 61.º

Elaboração de regulamentos

1 - Nos 30 dias seguidos, excluído o período de férias, após a sua constituição, os novos órgãos de gestão e estruturas orgânicas deverão elaborar os respectivos regulamentos internos.

Artigo 62.º

Elegibilidade

1 - Para a presidência do Departamento, se este não dispuser de professores coordenadores, ou no caso de, de acordo com os termos definidos no regulamento de eleição respectivo, estes não serem eleitos, são também elegíveis os professores adjuntos.

2 - As coordenações dos cursos, até ao final do período transitório previsto no Decreto-Lei 207/2009, poderão ser assumidas por Professores convidados ou equiparados a Professores, em regime de tempo integral.

Artigo 63.º

Primeiras Eleições

Compete ao Conselho de Representantes organizar os procedimentos da primeira eleição do Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, e aprovar os respectivos regulamentos eleitorais.

Artigo 64.º

Revisão dos Estatutos

Os estatutos da ESTG poderão ser revistos e alterados nos termos previstos no artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e artigo 58.º dos estatutos do IPP.

Artigo 65.º

Dúvidas e esclarecimentos

As dúvidas e esclarecimentos de interpretação e o colmatar de lacunas eventualmente surgidas na aplicação destes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Representantes.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202503631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1444114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda