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Despacho 24222/2009, de 3 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Despacho 24222/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo 39/2008, de 30 de Julho, as suas Escolas dispõem de Estatuto Próprio carecendo de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, o qual promove a sua publicação no Diário da República.

Tendo a Escola Superior de Educação procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do n.º 2 do citado artigo 31.º e submetido os mesmos a homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação e verificação a sua legalidade e conformidade com os termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologo os Estatutos da Escola Superior de Educação, os quais vão publicados em anexo ao presente Despacho.

Este Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

21 de Outubro de 2009. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Escola Superior de Educação

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Princípios Fundamentais

Artigo 1.º

Missão

A Escola Superior de Educação de Portalegre, adiante designada por ESEP ou por Escola, é uma Escola do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por IPP, que cria, transmite, aplica e difunde o conhecimento, através de formação e qualificação de alto nível, para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos académico e profissional, fomentando a investigação e o desenvolvimento tecnológico orientados para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESEP:

a) Formar estudantes altamente qualificados com preparação nos aspectos cultural, científico, pedagógico, artístico, técnico e ético, criando, organizando e ministrando ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada, mestrados ou outros, de acordo com a legislação em vigor;

b) Implementar estratégias que estimulem a formação humana, cultural, científica, pedagógica, artística e técnica de todos os seus membros;

c) Realizar actividades de investigação, visando a produção, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento, a aplicação e a difusão do conhecimento;

d) Promover a prestação de serviços à comunidade no âmbito da sua actividade como contributo para o desenvolvimento regional, nacional e internacional;

e) Promover a cooperação cultural, científica, artística e técnica com outras instituições, quer públicas, quer privadas, nacionais ou estrangeiras;

2 - A ESEP deverá promover e pautar a sua actividade em estreita articulação com a política global e dentro da estratégia de gestão definida pelo IPP.

Artigo 3.º

Natureza Jurídica

1 - A ESEP assume, nos termos da lei, dos Estatutos do IPP e dos presentes Estatutos, a forma de pessoa colectiva de direito público, gozando de autonomia estatutária, científica, pedagógica e administrativa;

2 - No âmbito das suas atribuições, e visando a prossecução dos seus objectivos no estrito respeito pelos presentes Estatutos, a ESEP poderá participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como participar em associações ou outras instituições de carácter público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 4.º

Democraticidade e Participação

A ESEP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica.

Artigo 5.º

Símbolos, Comemorações e Sede

1 - A ESEP adopta emblemática própria, possuindo bandeira, selo, timbre e outros símbolos, passíveis de redefinição nos termos dos Estatutos do IPP;

2 - As cores simbólicas da ESEP são o azul e o cinzento, de acordo com o descrito no anexo aos Estatutos do IPP;

3 - A ESEP tem como Dia da Escola o dia 28 de Junho;

4 - A ESEP tem a sua sede na cidade de Portalegre.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 6.º

Autonomia Estatutária

A ESEP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, no âmbito das competências para o efeito conferidas pela lei.

Artigo 7.º

Autonomia Administrativa

A ESEP dispõe de autonomia administrativa, sendo que, no uso da mesma e em integral respeito pela lei, possui a capacidade específica para:

a) Propor a admissão do pessoal necessário à realização das suas actividades;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente pelas diferentes estruturas, actividades e serviços previstos nos presentes Estatutos;

c) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;

d) Gerir o fundo de maneio que lhe é atribuído, nos termos dos Estatutos do IPP.

Artigo 8.º

Autonomia Científica e Pedagógica

A ESEP dispõe de autonomia científica e pedagógica, sendo que, no uso da mesma e em integral respeito pela lei, possui a capacidade específica para:

a) Definir, programar e executar os seus planos de formação e investigação;

b) Definir planos e projectos de prestação de serviços à comunidade;

c) Executar as actividades científicas, tecnológicas e culturais definidas pelos seus órgãos estatutários competentes;

d) Executar as demais actividades de índole científica e ou pedagógica que por lei lhe sejam adstritas.

CAPÍTULO II

Estrutura Interna

Artigo 9.º

Órgãos e Estruturas

A ESEP integra Órgãos, Estruturas Científico-Pedagógicas e Estruturas de Apoio, identificados pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

Artigo 10.º

Órgãos

Os Órgãos da ESEP são os seguintes:

a) Conselho de Representantes;

b) Conselho Técnico-Científico;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho de Gestão;

e) Director.

Artigo 11.º

Estruturas Científico-Pedagógicas

As Estruturas Científico-Pedagógicas da ESEP são as seguintes:

a) Conselho Interdepartamental;

b) Departamentos;

c) Áreas Científicas;

d) Direcções de Curso.

Artigo 12.º

Estruturas de Apoio

As Estruturas de Apoio da ESEP são as seguintes:

a) Centro de Recursos e Animação Pedagógica;

b) Gabinete de Comunicação e Relações Internacionais;

c) Gabinete de Projectos;

d) Serviços Administrativos;

e) Serviços de Apoio Logístico.

Artigo 13.º

Regulamentação

Compete aos Órgãos e às Estruturas Científico-Pedagógicas da ESEP elaborar e aprovar os seus regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º

Comparência a Reuniões

A comparência às reuniões dos diversos órgãos e estruturas da ESEP precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas, com excepção de exames, concursos, participação em júris e situações legal e expressamente previstas.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 15.º

Composição

1 - O Conselho de Representantes é composto por docentes, estudantes, funcionários não docentes e personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESEP;

2 - São membros do Conselho de Representantes:

a) Nove representantes de docentes e investigadores, em tempo integral;

b) Dois representantes dos estudantes;

c) Dois representantes de funcionários não docentes;

d) Duas personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESEP ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.

Artigo 16.º

Eleição

A eleição dos membros do Conselho de Representantes processa-se nos termos do artigo 35.º dos Estatutos do IPP, designadamente:

a) Os representantes de docentes e investigadores são eleitos pelos seus pares, de acordo com regulamento a ser elaborado pelo Director da ESEP, apenas podendo ser eleitores e elegíveis os que exerçam funções em tempo integral;

b) Os representantes dos estudantes são eleitos pelo universo dos alunos, obrigatoriamente alunos do 1.º ou do 2.º ciclo, mediante regulamento a ser elaborado pelo Director da Escola em articulação com a Direcção da Associação de Estudantes;

c) Os representantes dos funcionários não docentes são eleitos pelo respectivo corpo, sendo eleitores e elegíveis apenas os funcionários que possuam vínculo sem termo;

d) As duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de um terço daqueles membros.

Artigo 17.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de 4 anos, à excepção do mandato dos representantes dos estudantes, cuja duração é de 2 anos.

Artigo 18.º

Competências

As competências do Conselho de Representantes são as seguintes:

a) Eleger o seu Presidente de entre os seus membros;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações aos presentes Estatutos, nos termos previstos nos Estatutos do IPP;

d) Organizar o procedimento de eleição do Director da ESEP;

e) Apreciar os actos do Director da ESEP e do Conselho de Gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESEP;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos.

Artigo 19.º

Competências do Presidente do Conselho de Representantes

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Representantes:

a) Proceder à indigitação livre, de entre os membros docentes, de um Vice-Presidente, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos, e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho de Representantes;

b) Convocar e presidir às reuniões;

c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Representantes e proceder às substituições devidas, nos termos destes Estatutos;

d) Desempenhar as demais tarefas que lhe estão cometidas pelos presentes Estatutos;

2 - O Presidente do Conselho de Representantes não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da ESEP, não lhe competindo representá-la, nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - Na sua primeira reunião, o Conselho de Representantes elege, de entre os membros referidos nas alíneas a) e d) do artigo 16.º, por maioria simples, o seu Presidente;

2 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente 4 vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Director da ESEP ou, ainda, de um terço dos seus membros;

3 - Por decisão do Conselho de Representantes, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) O Director da ESEP;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 21.º

Composição e Eleição

1 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de 25 membros, representantes e eleitos pelos seus pares de entre os respectivos grupos;

2 - São membros do Conselho Técnico-Científico:

a) Professores de carreira da ESEP, em número de 14;

b) Equiparados a Professor, em tempo integral, com contrato na ESEP há mais de 10 anos, nessa categoria, em número de 2;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de 2;

d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com o IPP há mais de dois anos, em número de 2;

3 - Integram o Conselho Técnico-Científico da ESEP, até ao máximo de 5, personalidades cooptadas por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas, subscritas por um terço dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico, ou pelo Director da ESEP, e cuja competência seja reconhecidamente importante para os objectivos da ESEP;

4 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 2, as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b);

5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por e de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito;

6 - Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho;

7 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2 deste artigo, o Conselho Técnico-Científico é constituído pelo conjunto das mesmas;

8 - A eleição dos membros do Conselho far-se-á pela votação em tantos nomes quantos os que correspondem à quota atribuída a cada um dos corpos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do presente artigo;

9 - Para efeitos do número anterior, a votação far-se-á em boletins de voto por corpo específico, onde consta a totalidade dos membros desse corpo, ordenados alfabeticamente;

10 - Serão critérios de desempate, pela seguinte ordem:

a) Categoria profissional;

b) Grau académico;

c) Tempo de serviço no ensino superior;

d) Antiguidade da ESEP;

e) Idade.

Artigo 22.º

Mandato

1 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico têm a duração de 4 anos, cessando o do último com o do Presidente, ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho;

2 - Os mandatos dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico têm a duração de 4 anos, podendo ser renovados.

Artigo 23.º

Competências

1 - As competências do Conselho Técnico-Científico são as seguintes:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da ESEP;

c) Pronunciar-se sobre a criação, extinção ou transformação das unidades orgânicas do IPP;

d) Afectar os cursos aos Departamentos, ouvidos estes;

e) Afectar os docentes às Áreas Científicas, bem como os que nelas prestam colaboração, ouvidas aquelas;

f) Afectar as unidades curriculares às Áreas Científicas, ouvidas estas;

g) Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do Presidente do Instituto, após ouvir o Director da ESEP, e aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço;

h) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço docente, nos termos da legislação em vigor;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos, bem como os regimes de transição entre estes, quando ocorram alterações curriculares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

m) Propor a abertura de concursos para pessoal docente e a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n) Praticar outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação, a realizar nesse âmbito;

p) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

q) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo IPP;

r) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes e sobre o calendário lectivo e os mapas de exame da ESEP;

s) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

t) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos de pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP;

u) Pronunciar-se sobre as propostas de recrutamento, promoção e renovação de contratos de pessoal docente e de investigação;

v) Aprovar os planos de formação dos docentes da ESEP;

w) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP;

x) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos do IPP ou da ESEP;

y) Definir a política de investigação da ESEP;

z) Pronunciar-se sobre a política de intervenção e prestação de serviços à comunidade;

aa) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei;

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relativos a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Provas ou concursos em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.

Artigo 24.º

Competências do Presidente do Conselho Técnico-Científico

1 - As competências do Presidente são:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

b) Dirigir as reuniões do Conselho;

c) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo órgão a que preside.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias do Conselho realizar-se-ão com periodicidade mensal, excepto no período de férias;

2 - O Conselho reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções;

3 - O Conselho pode constituir no seu seio comissões especializadas para missões específicas.

4 - Os assuntos a serem deliberados nos plenários do Conselho Técnico-Científico deverão revestir a forma de propostas que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos pelos membros do Conselho, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada;

5 - As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria relativa à situação académica de qualquer docente.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 26.º

Composição e Eleição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por um mínimo de 6 e um máximo de 24 membros, sendo igual o número de representantes do corpo docente e dos estudantes do 1.º ou 2.º ciclo da ESEP, eleitos nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e no regulamento do órgão;

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros docentes, por todos os elementos do Conselho, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para esse efeito;

3 - Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre os restantes membros docentes, um Vice-Presidente do Conselho, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos, e que não necessita de ser sufragado pelo Conselho;

4 - A eleição de estudantes e docentes para o Conselho Pedagógico será feita do seguinte modo:

a) A eleição dos estudantes é feita por listas formadas por um aluno de cada curso de 1.º e de 2.º Ciclos de estudos da ESEP;

b) A eleição de docentes é feita por listas no interior de cada um dos corpos existentes, sendo o apuramento dos resultados realizado pelo método de Hondt. A constituição das listas deverá respeitar a diversidade das Estruturas Científico-Pedagógicas da ESEP;

c) As listas referidas na alínea a) deverão conter um número de suplentes igual ao número dos efectivos para substituição, a título definitivo, dos membros que deixem de fazer parte do Conselho, devendo manter a representatividade referida;

d) As listas referidas na alínea b) deverão conter um número de suplentes correspondente a pelo menos 50 % do número de efectivos;

Artigo 27.º

Mandato

1 - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Pedagógico têm a duração de 4 anos, cessando o do último com o do Presidente ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho;

2 - Os mandatos dos restantes membros docentes do Conselho Pedagógico têm a duração de 4 anos, podendo ser renovados;

3 - Os mandatos dos representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico têm a duração de 2 anos e podem ser renovados.

Artigo 28.º

Competências

As competências do Conselho Pedagógico são as seguintes:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEP, a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ESEP;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou pelos Estatutos do IPP;

l) Promover, em colaboração com outros órgãos e estruturas da ESEP, actividades de carácter pedagógico, científico e cultural.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - As deliberações do Conselho Pedagógico serão tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, excepto as fixadas por legislação própria;

2 - O Conselho Pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões;

3 - Os assuntos a serem deliberados nos plenários do Conselho Pedagógico deverão revestir a forma de propostas que serão votadas e aprovadas ou rejeitadas por maioria de votos expressos, salvo disposição legal que exija a aprovação por maioria qualificada;

4 - As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de especial sensibilidade, que diga respeito a docentes ou estudantes.

Artigo 30.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

As competências do Presidente são:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

b) Dirigir as reuniões do Conselho;

c) Exercer outras competências que lhes sejam delegadas pelo órgão a que preside.

SECÇÃO IV

Conselho de Gestão

Artigo 31.º

Composição

O Conselho de Gestão é constituído pelo Director, pelo Subdirector e pelo Secretário.

Artigo 32.º

Mandato

A duração do mandato do Conselho de Gestão coincide com a duração do mandato do Director.

Artigo 33.º

Competências

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Conduzir a gestão administrativa da Escola;

b) Gerir o fundo de maneio que lhe está atribuído pelo Presidente do IPP e prestar contas, relativamente à sua utilização, para a sua reposição, perante o Conselho de Gestão do Instituto;

c) Gerir as receitas próprias geradas pela Escola, desde que a sua utilização seja previamente autorizada pelo Conselho de Gestão do Instituto;

d) Apresentar ao Administrador do Instituto um balancete mensal relativo à execução financeira da responsabilidade da Escola, nomeadamente no que respeite ao fundo de maneio e receitas próprias;

e) Gerir os recursos humanos que lhe estão afectos;

f) Gerir e zelar pela utilização e manutenção dos recursos físicos ao seu dispor;

g) Delegar nos outros órgãos da Escola as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 34.º

Funcionamento

O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos seus membros.

SECÇÃO V

Director

Artigo 35.º

Definição

1 - O Director da ESEP é o órgão superior de governo e de representação externa da mesma;

2 - O Director da ESEP é o órgão de condução desta e preside ao Conselho de Gestão.

Artigo 36.º

Eleição

1 - O Director é eleito pelo Conselho de Representantes da Escola e toma posse, em acto público, perante este Conselho, sendo empossado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre;

2 - O processo de eleição é da responsabilidade do Conselho de Representantes, a quem compete:

a) Anunciar a abertura do processo eleitoral, 60 dias antes do final do mandato do Director em exercício de funções;

b) Receber os processos de candidatura;

c) Promover a audição pública de cada um dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) Eleger o Director por maioria e voto secreto;

3 - Podem ser eleitos Director:

a) Professores da Escola em regime de tempo integral;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

Artigo 37.º

Mandato

1 - O mandato do Director tem a duração de 4 anos, só podendo ser renovado uma única vez;

2 - Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Director inicia novo mandato;

3 - O Director pode ser suspenso e posteriormente destituído em reunião de Conselho de Representantes convocada especificamente para o efeito de acordo com os procedimentos previstos nos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre;

4 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 38.º

Competências

1 - As competências do Director da ESEP são as seguintes:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos do IPP e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho de Gestão;

c) Dirigir os serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

d) Aprovar o calendário e o horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;

e) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

f) Apresentar propostas de ofertas formativas e submetê-las à apreciação dos órgãos competentes, nos termos destes Estatutos, dos Estatutos do IPP e demais legislação aplicável;

g) Apresentar propostas de recrutamento de pessoal docente nos termos destes Estatutos, dos Estatutos do IPP e demais legislação aplicável;

h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do IPP;

i) Elaborar o orçamento e o plano de actividade, bem como o relatório de actividades e as contas;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPP;

k) Exercer as demais competências previstas nestes Estatutos e nos Estatutos do IPP:

Artigo 39.º

Substituição

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Subdirector ou, no caso deste não existir, serão aquelas asseguradas pelo Presidente do Conselho de Representantes;

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Representantes da ESEP deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director;

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Director, no prazo máximo de 8 dias.

SECÇÃO VI

Subdirector

Artigo 40.º

Nomeação e Mandato

1 - O Director da ESEP pode ser coadjuvado por um Subdirector;

2 - O Subdirector é nomeado livremente pelo Director da ESEP e pode ser exterior a esta;

3 - O Subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo Director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

SECÇÃO VII

Secretário

Artigo 41.º

Nomeação

O Secretário é nomeado em comissão de serviço pelo Presidente do IPP, sob proposta do Director da ESEP. De acordo com os Estatutos do IPP em vigor, o exercício das funções como Secretário não pode exceder 10 anos.

Artigo 42.º

Competências do Secretário

Sem prejuízo das competências e atribuições designadas na lei, incumbe ao Secretário:

a) Coadjuvar o Director em matéria administrativa e financeira;

b) Exercer competências que lhe forem designadas pelo Director;

c) Articular com o Administrador do IPP em matéria de natureza técnica e financeira.

CAPÍTULO IV

Estruturas Científico-Pedagógicas

SECÇÃO I

Conselho Interdepartamental

Artigo 43.º

Natureza

O Conselho Interdepartamental é uma estrutura orgânica que coordena as actividades dos Departamentos e das Áreas Científicas e que faz a articulação com os órgãos de gestão da Escola.

Artigo 44.º

Composição

1 - O Conselho Interdepartamental é constituído pelos Coordenadores dos Departamentos, pelos Presidentes das Áreas Científicas e pelo Director da Escola;

2 - O Conselho Interdepartamental é presidido por um docente eleito de entre os seus membros, o qual nomeará um Vice-Presidente;

3 - A eleição do Presidente e a nomeação do Vice-Presidente ocorrerão na primeira reunião do Conselho Interdepartamental;

4 - O mandato dos membros do Conselho Interdepartamental é de 4 anos.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - O Conselho Interdepartamental reúne por convocatória do seu Presidente;

2 - Sempre que necessário e a ordem de trabalhos assim o justifique, pode ser convidado a participar nas reuniões do Conselho Interdepartamental qualquer responsável de Órgão de Gestão ou de Estrutura Científico-Pedagógica da Escola.

Artigo 46.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Interdepartamental:

a) Coordenar e articular a actividade dos Coordenadores dos Departamentos e dos Presidentes das Áreas Científicas;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de distribuição de serviço docente e submetê-las à aprovação do Conselho Técnico-Científico;

c) Apreciar e aprovar as propostas apresentadas por qualquer um dos seus membros, relativas ao funcionamento dos cursos e aos projectos de investigação e intervenção sócio-educativa;

d) Dar parecer sobre propostas de recrutamento de pessoal docente e submetê-las ao Conselho Técnico-Científico;

e) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e dispensa de serviço apresentados pelos docentes da ESEP;

2 - Compete ao Presidente do Conselho Interdepartamental:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho;

b) Informar os órgãos de gestão da Escola das propostas aprovadas no Conselho e garantir a apreciação das mesmas;

c) Assegurar o cumprimento de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos órgãos de gestão ou pelo órgão a que preside;

3 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Coadjuvar o Presidente e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO II

Departamentos

Artigo 47.º

Natureza

1 - Os Departamentos são estruturas orgânicas de enquadramento, coordenação e supervisão das actividades de formação, investigação e intervenção sócio-educativa da ESEP, correspondendo a grandes áreas de intervenção da Escola;

2 - Os Departamentos são criados, alterados ou extintos pelo Conselho de Representantes, ouvidos o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Director;

3 - É condição para a criação de um Departamento a coordenação de, pelo menos, um curso conferente de grau;

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, são desde já criados os seguintes Departamentos:

a) Comunicação, Artes e Tecnologias;

b) Educação e Formação;

c) Intervenção e Desenvolvimento Social.

Artigo 48.º

Composição

1 - Integram os Departamentos os Directores de Curso e um elemento de cada Área Científica, a designar no seio desta;

2 - Os Departamentos são coordenados por um docente, eleito por um período de 4 anos, de entre os docentes que o constituem;

3 - Na dependência directa dos Departamentos e por si nomeados, podem ser criados grupos e ou unidades de investigação para o desenvolvimento de projectos de investigação e ou de intervenção sócio-educativa.

Artigo 49.º

Competências

São competências do Departamento:

a) Coordenar e articular a actividade dos cursos que lhe estão afectos;

b) Propor políticas a desenvolver nos domínios da formação, investigação e intervenção sócio-educativa;

c) Propor a criação, alteração ou extinção de cursos conferentes de grau;

d) Apresentar propostas de ofertas formativas de outra natureza;

e) Promover, apoiar e coordenar projectos de investigação e de intervenção sócio-educativa;

f) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente, no respeito pelos critérios definidos pelo Conselho Técnico-Científico, e submetê-las ao Conselho Interdepartamental;

g) Aprovar os programas das unidades curriculares dos cursos que coordena, de acordo com as orientações do Conselho Técnico-Científico;

h) Elaborar relatórios de avaliação sobre as actividades desenvolvidas ao longo do ano, em articulação com as Direcções de Curso e as Áreas Científicas.

Artigo 50.º

Coordenador de Departamento

Compete ao Coordenador de Departamento:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Apresentar aos órgãos próprios da ESEP todos os assuntos relacionados com o Departamento;

c) Exercer outras competências que lhes sejam atribuídas pelo órgão a que preside.

SECÇÃO III

Áreas Científicas

Artigo 51.º

Natureza

As Áreas Científicas são estruturas orgânicas científico-pedagógicas que agrupam recursos humanos e materiais de grandes áreas do conhecimento e que se destinam a assegurar a organização, gestão e implementação da formação inicial, contínua e especializada, da investigação e da intervenção sócio-educativa, da prestação de serviços à comunidade e da divulgação do saber nos domínios que lhe são próprios.

Artigo 52.º

Criação e Composição

1 - Cada Área Científica é constituída por todos os docentes com formação no respectivo domínio do saber, nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 23.º;

2 - As Áreas Científicas são criadas, alteradas e extintas pelo Conselho de Representantes, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são desde já criadas as seguintes Áreas Científicas:

a) Expressões Artísticas e Motricidade;

b) História, Geografia e Património;

c) Jornalismo, Comunicação e Tecnologias de Informação;

d) Língua e Literatura Portuguesas;

e) Línguas e Literaturas Estrangeiras;

f) Matemática e Ciências da Natureza;

g) Psicologia e Supervisão;

h) Sociologia e Mediação Social.

Artigo 53.º

Competências das Áreas Científicas

As competências das Áreas Científicas são as seguintes:

a) Definir a política geral da Área Científica em matéria científico-pedagógica;

b) Elaborar a distribuição de serviço docente;

c) Elaborar os programas das unidades curriculares de que é responsável;

d) Definir as necessidades de pessoal docente, elaborar as respectivas propostas de recrutamento, no respeito pela alínea t) do n.º 1 do artigo 23.º e submetê-las ao Conselho Interdepartamental;

e) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço dos docentes que prestam serviço na Área Científica e submetê-los ao Conselho Interdepartamental;

f) Promover a avaliação de desempenho dos docentes que a integram, em articulação com o prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, e demais legislação em vigor;

g) Aprovar e propor aos órgãos competentes orientações sobre política de aquisição de material científico e pedagógico.

Artigo 54.º

Presidente da Área Científica

1 - O Presidente da Área Científica é eleito por um período de quatro anos pelos docentes que a constituem;

2 - Ao Presidente da Área Científica compete:

a) Convocar e presidir às reuniões da Área Científica;

b) Representar a Área Científica;

c) Apresentar aos órgãos próprios da ESEP todos os assuntos relacionados com a Área Científica.

SECÇÃO IV

Direcções de Curso

Artigo 55.º

Natureza

As Direcções de Curso são estruturas de coordenação e gestão pedagógica e científica dos cursos ministrados na ESEP.

Artigo 56.º

Composição

1 - Cada Direcção de Curso é composta por um Director e por um Subdirector;

2 - O Director de Curso é nomeado e destituído pelo Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, sob proposta do Coordenador do respectivo Departamento, de entre os professores com intervenção lectiva ou tutorial no respectivo curso;

3 - O Subdirector de Curso é nomeado e destituído pelo Director de Curso, de entre os professores com intervenção lectiva ou tutorial no respectivo curso;

4 - O Director e o Subdirector de Curso são nomeados por um período de quatro anos, podendo os respectivos mandatos ser renovados.

Artigo 57.º

Competências

As competências das Direcções de Curso são as seguintes:

a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, tendo em vista a formação de profissionais no âmbito do respectivo curso, incluindo a promoção e ou organização de iniciativas de divulgação científica e pedagógica, centradas nas áreas de conhecimento inerentes aos cursos e com relevância para estes;

b) Promover, em colaboração com outros órgãos de gestão da ESEP e com o Conselho Interdepartamental, uma organização e gestão integrada de recursos educativos, designadamente no âmbito da iniciação à prática profissional, estágios e outras situações similares;

c) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do curso e dos seus profissionais nas estruturas orgânicas da ESEP;

d) Representar o respectivo curso nos órgãos internos da ESEP e, em articulação com estes, junto de entidades externas;

e) Assegurar a gestão quotidiana do curso que dirige, numa base de proximidade, quer com os órgãos de gestão da ESEP, quer com os estudantes;

f) Assegurar o cumprimento, no respectivo curso, das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão da ESEP, do Conselho Interdepartamental e dos Departamentos;

g) Analisar as sugestões e recomendações com interesse para o funcionamento dos cursos, oriundas das Áreas Científicas com intervenção nos mesmos;

h) Apresentar propostas e dar parecer sobre questões que digam respeito à organização e funcionamento do respectivo curso;

i) Assegurar que a implementação dos programas das diversas unidades curriculares concorre para os objectivos de formação definidos nos cursos;

j) Participar na elaboração de propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos, sem prejuízo da alínea e) do artigo 37.º dos Estatutos do IPP e de acordo com as normas a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico da ESEP;

k) Elaborar o regulamento do curso sob a sua responsabilidade, submetendo-o aos órgãos competentes para aprovação;

l) Elaborar relatórios anuais sobre as actividades realizadas no âmbito do curso, integrando, nomeadamente, os resultados obtidos pelos estudantes, para posterior discussão e publicitação;

m) Deliberar sobre matérias cuja competência lhe seja delegada pelos respectivos órgãos de gestão da ESEP, bem como pelo Conselho Interdepartamental.

CAPÍTULO V

Estruturas de Apoio

Artigo 58.º

Natureza

1 - As Estruturas de Apoio são serviços permanentes vocacionados para o apoio científico-pedagógico, administrativo e logístico às actividades da ESEP;

2 - Alguns destes serviços actuam em articulação com serviços de igual natureza do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 59.º

Designação

1 - As Estruturas de Apoio Científico-Pedagógico são as seguintes:

a) Centro de Recursos e Animação Pedagógica;

b) Gabinete de Comunicação e Relações Internacionais;

c) Gabinete de Projectos;

2 - As Estruturas de Apoio Administrativo e de Apoio Logístico são as seguintes:

a) Serviços Administrativos;

b) Serviços de Apoio Logístico.

Artigo 60.º

Centro de Recursos e Animação Pedagógica.

1 - O Centro de Recursos e Animação Pedagógica é uma estrutura dotada de recursos humanos e materiais próprios, destinada ao apoio e desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

2 - O Centro de Recursos e Animação Pedagógica integra os seguintes serviços:

a) Centro Documental;

b) Centro de Informática;

c) Centro de Produção Audiovisual;

d) Centro de Produção e Publicação.

3 - Estas estruturas são coordenadas por um técnico superior na dependência do Director;

4 - As competências e funcionamento destes serviços são definidos por regulamento interno aprovado pelo Director.

Artigo 61.º

Gabinete de Comunicação e Relações Internacionais

1 - O gabinete de comunicação e relações internacionais é uma estrutura dotada de recursos humanos e materiais que visa implementar e apoiar as acções de comunicação interna e externa da Escola e o desenvolvimento das relações internacionais;

2 - Compete ao gabinete de comunicação e relações internacionais planear, executar e avaliar as suas actividades sob coordenação do Director;

3 - A execução das actividades de carácter científico-pedagógico relativas à componente de relações internacionais cabe a um docente nomeado pelo Director, depois de obtido o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 62.º

Gabinete de Projectos

1 - O gabinete de projectos visa o apoio logístico à organização e gestão administrativa de projectos de formação, investigação e intervenção sócio-educativa;

2 - O gabinete de projectos é coordenado pelo Director.

Artigo 63.º

Serviços Administrativos

1 - Os serviços administrativos exercem a sua acção nos seguintes domínios:

a) Estudantes;

b) Arquivo;

c) Recursos Humanos;

d) Expediente;

e) Secretariado;

f) Tesouraria

2 - Estes serviços são coordenados pelo Secretário.

Artigo 64.º

Serviços de Apoio Logístico

1 - Os serviços de apoio logístico exercem a sua actividade nos domínios do apoio aos órgãos de gestão e demais estruturas de carácter científico-pedagógico da ESEP e da manutenção das instalações.

2 - Os serviços administrativos organizam-se em:

a) Serviço de Telefone;

b) Serviço de Portaria;

c) Serviço de Manutenção;

d) Serviço de Limpeza;

3 - Estes serviços são coordenados pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 65.º

Revisão dos Estatutos

Nos termos do n.º 2 do Artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a sua entrada em vigor;

b) Em qualquer momento por proposta de dois terços dos membros do Conselho de Representantes.

Artigo 66.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Representantes.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

202504141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1444113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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