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Despacho 24207/2009, de 3 de Novembro

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Sumário

Nomeação do provedor do estudante da Universidade Técnica de Lisboa

Texto do documento

Despacho 24207/2009

Considerando que o artigo 25.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, determina que em cada instituição de ensino superior deve existir, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos;

Considerando que o artigo 47.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa criou a figura do Provedor do Estudante, a quem compete apreciar queixas dos alunos sobre matérias pedagógicas e administrativas com ela conexas e dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das injustiças verificadas;

Considerando que o lugar de Provedor do Estudante da Universidade Técnica de Lisboa se encontra ainda vago;

Considerando que o Dr. Jaime António Amorim Ribes, possuiu vasta experiência na área do ensino superior, tendo desempenhado vários cargos de direcção nesta Universidade, sendo ainda detentor de reconhecida aptidão e competência técnica, necessárias para o exercício das funções inerentes ao mencionado cargo;

Ouvida a Comissão Permanente Senado para os Assuntos Estudantis, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 47.º e 29.º, n.º 2 f), dos Estatutos da Universidade, designo Provedor do Estudante, o Dr. Jaime António Amorim Ribes.

23 de Outubro de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

202503389

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1444098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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