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Anúncio 8415/2009, de 3 de Novembro

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Sumário

Sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência (requerida) - processo n.º 623/09.2TYVNG

Texto do documento

Anúncio 8415/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência requerida, processo: 623/09.2TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 19-10-2009, às 11,24 horas foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

CONDENTAL - Comércio Equipamentos Materiais Dentários, Lda., NIF 503142379, Endereço: Rua Calouste Gulbenkian, 52, 2.º, Sala 10, Massarelos, 4050-000 Porto com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Cláudia Margarida de Sousa Soares, Endereço: Rua D. Afonso Henriques, 564, 2.º Dtº Frente, 4435-006 Rio Tinto.

São administradores do devedor: António Carlos Ribeiro Bastos, estado civil: Casado (regime: Comunhão de adquiridos), NIF 125200200, Endereço: Rua Quanza, 32, 2.º, Cedofeita, 4250-382 Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

20 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Fernanda Maria Lima Oliveira.

302481308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1444086.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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