Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 8372/2009, de 2 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 722/09.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 8372/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (requerida) n.º 722/09.0TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 15-10-2009, às 15 horas e 51 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Transportes Martinez, Sociedade Unipessoal, Lda., número de identificação fiscal 505943468, com sede na Rua de Gonçalves Zarco, 9, Gondomar, 4435-267 Gondomar.

Para administrador da insolvência é nomeado Carlos José Coelho Tiago Tinoco Fraga, com domicílio na Rua de Luís de Camões, 1, 1795-125 Linda-a-Velha.

É administrador do devedor: Helder Bruno Barbosa Martinez, a quem é fixado domicílio na Rua de Gonçalves Zarco, 3, Rio Tinto, 4420-000 Gondomar.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

16 de Outubro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

302452748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1443691.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda